TJRN - 0804003-32.2023.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição incidental
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10/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804003-32.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: WILAIRTO JOSE DA SILVA Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco), tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem anexos, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
No mesmo ato, ente público demandado fica intimado para efetuar o pagamento voluntário no prazo máximo de 02 (dois) meses, por meio do SISPAG-RPV, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência do presente despacho no sistema PJE pelo ente demandado, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC e art. 65, §1º da Resolução n. 17-TJRN, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
O ente público demandado fica cientificado de que o prazo para pagamento é contado em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo.
Cientifique-se o(a) advogado(a) da parte autora de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, se houver.
Por fim, decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, o(a) servidor(a) deverá minutar a ordem de penhora online via SISBAJUD e, após realizada a transferência para conta judicial, expedirá o Alvará de Transferência em favor da parte autora (principal) e advogado (honorários advocatícios), com posterior conclusão dos autos para sentença de extinção. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
08/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:14
Conclusos para despacho
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29/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804003-32.2023.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: WILAIRTO JOSE DA SILVA Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado(s) do APELADO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (honorários sucumbenciais) proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN).
O pedido veio acompanhado dos respectivos cálculos.
Sendo assim, INTIME-SE a demandada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC).
Fica advertida de que, na forma do art. 535, §2º do CPC, acaso alegue que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, deverá declarar o valor que entende correto, acompanhado dos respectivos cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos.
No entanto, acaso for suscitado preliminar (art. 337, CPC) ou anexado documento (art. 437, §1º, CPC) no momento da impugnação, antes da conclusão, a secretaria deverá intimar a parte exequente para, querendo, manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, não impugnada a execução, ficam homologados os cálculos apresentados pelo exequente no ID 155730441.
Preclusa a decisão (não havendo interposição de agravo de instrumento no prazo de 15 dias, na forma do art. 1.003, §5º c/c art. 1.015, parágrafo único, ambos do CPC), Com relação ao valor devido, como o valor não suplanta o teto do RPV, na forma do art. 535, §3º, II, do CPC, DEVE a secretaria expedir ofício requisitório ao ente público demandado para pagamento da quantia descrita nos cálculos, no prazo de 02 (dois) meses, por se tratar de obrigação de pequeno valor (art. 100, §4º da CF c/c a lei do ente devedor).
Efetivado o depósito, expeça-se alvará na forma da Portaria n.º 399-TJRN, de 12 de março de 2019.
Por outro lado, decorrido o prazo sem a demonstração para pagamento, independentemente de nova conclusão, deve a secretaria atualizar o valor e minutar a ordem de SEQUESTRO do numerário, através do SISBAJUD.
Transferido o valor em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, CNPJ 07.***.***/0001-20 (dados bancários para crédito: Banco do Brasil, agência de nº 3795-8, conta de nº 8779-3), intime-se as partes para terem ciência.
Só após o cumprimento de todas as fases acima e efetuado o pagamento do RPV, os autos devem voltar conclusos para sentença de extinção do processo em razão da satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC). Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
26/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 14:17
Processo Reativado
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22/08/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 11:01
Decorrido prazo de . em 20/02/2025.
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21/02/2025 00:22
Decorrido prazo de WILAIRTO JOSE DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:09
Decorrido prazo de WILAIRTO JOSE DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:57
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:32
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 17/02/2025 23:59.
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23/01/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 21:08
Recebidos os autos
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22/01/2025 21:08
Juntada de decisão
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09/07/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 10:07
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2024 16:17
Decorrido prazo de WILAIRTO JOSE DA SILVA em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:21
Decorrido prazo de WILAIRTO JOSE DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:08
Decorrido prazo de WILAIRTO JOSE DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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15/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:53
Juntada de Petição de recurso de apelação
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14/04/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 08:53
Decorrido prazo de WILAIRTO JOSE DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:53
Decorrido prazo de WILAIRTO JOSE DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 02:59
Decorrido prazo de WILAIRTO JOSE DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:11
Juntada de carta precatória devolvida
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06/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:08
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2023 13:06
Conclusos para decisão
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30/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 20:29
Juntada de diligência
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23/10/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILAIRTO JOSE DA SILVA.
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25/09/2023 18:06
Conclusos para decisão
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25/09/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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