TJRN - 0871174-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:02
Juntada de carta precatória devolvida
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28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de DIOGO BERTOLINI em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:07
Decorrido prazo de TADEU CERBARO em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169494 - E-mail: [email protected] Autos n. 0871174-02.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A.
Polo Passivo: GS - CONSTRUTORA GURGEL SOARES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração tempestivos, INTIMO a parte GS - CONSTRUTORA GURGEL SOARES LTDA., na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 15 de agosto de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/08/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:22
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0871174-02.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: GS - CONSTRUTORA GURGEL SOARES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Nos autos da presente ação de busca e apreensão, proposta por BANCO BRADESCO S/A. contra GS - CONSTRUTORA GURGEL SOARES LTDA, tendo por objeto o veículo TORO ENDURANCE de PLACA: RQB6H14, o requerido noticia através da petição de ID. 159295887 que a apreensão do bem se deu no dia de ontem (30/07/2025) na cidade de João Pessoa, em cumprimento à Carta Precatória nº 0804377-21.2025.8.15.2003 que tramita perante a 5ª Vara Cível daquela Capital.
Sustenta que nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 0830144-84.2024.8.20.5001, em tramitação perante a 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, foi declarada a essencialidade do bem objeto dos presentes autos, sendo afastada, assim, a possibilidade de busca e apreensão do mesmo.
Pugna pela revogação da decisão de ID. 134132055, ordenando-se a imediata restituição do veículo. É o relatório.
As decisões de ID. 159295905 e ID. 159295914, proferidas pelo Juízo falimentar nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 0830144-84.2024.8.20.5001, são inequívocas em declarar por tempo indeterminado que o veículo objeto de busca e apreensão se constitui em bem essencial, nos termos do art. 6º. § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, portanto insusceptível de busca e apreensão.
Referidas conclusões foram corroboradas em sede de Agravo de Instrumento nº 0808637-98.2025.8.20.0000, cuja cópia igualmente se apresenta em anexo (ID. 159295909): Outrossim, a interpretação sistemática dos arts. 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005 conduz à conclusão de que o fato de o crédito garantido por alienação fiduciária não se submeter aos efeitos da recuperação judicial não impede o reconhecimento, pelo Juízo, da essencialidade de bens de capital à atividade empresarial do devedor.
Nessa hipótese, admite-se a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, enquanto se demonstrar conveniente e necessário à preservação da empresa e à consecução dos objetivos do plano de soerguimento.
Feitas estas considerações, demonstrada a essencialidade dos bens gravados por alienação fiduciária, imperiosa a manutenção da decisão recorrida.
Em cumprimento ao que foi decidido pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, bem como pela Segunda Câmara Cível do TJRN, impõe-se a revogação da decisão de ID. 134132055, com imediata ordem de restituição do bem apreendido.
Isto posto, defiro o requerimento de ID. 159295887 e revogo a decisão de ID. 134132055.
Intime-se a parte demandada a fim de que promova a imediata restituição do veículo TORO ENDURANCE de PLACA: RQB6H14, apreendido no dia de ontem (30/07/2025) na cidade de João Pessoa/PB, em cumprimento à Carta Precatória nº 0804377-21.2025.8.15.2003, que tramita perante a 5ª Vara Cível da Capital.
Remeta-se cópia da presente decisão ao Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, com vistas à juntada nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 0830144-84.2024.8.20.5001, bem como ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, com vistas à juntada na Carta Precatória nº 0804377-21.2025.8.15.2003.
Intimem-se as partes a fim de que requeiram o que entenderem pertinente no prazo comum de 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 31 de julho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:34
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:21
Juntada de Petição de procuração
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31/01/2025 12:35
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 01:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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24/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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24/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Nº DO PROCESSO: 0871174-02.2024.8.20.5001 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: B.
B.
S.
PARTE RÉ: G. -.
C.
G.
S.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A Código de Normas, incluído pelo Prov. 167/2017-CGJ/RN) Vistos etc., Trata-se de Ação de Busca e Apreensão tendo por objeto o veículo abaixo descrito, alienado fiduciariamente em garantia ao contrato de financiamento que instrui a petição inicial.
O demandante comprova a relação contratual, o inadimplemento da parcela e a constituição em mora do devedor, conforme notificação extrajudicial, além de indicar o valor da integralidade da dívida. É o relatório.
Inicialmente, defere-se o sigilo processual até que haja a apreensão do veículo ou habilitação do demandado, cabendo à Secretaria Judiciária tornar os autos públicos tão logo se verifiquem tais eventos.
A ação de busca e apreensão constitui-se em procedimento de natureza autônoma, que visa à recuperação de bem móvel onerado em garantia a contrato de financiamento mediante alienação fiduciária.
No caso presente, a documentação colacionada pelo autor demonstra satisfatoriamente a existência de vínculo contratual garantido por cláusula de alienação fiduciária; constituição em mora do devedor; e valor integral da dívida, conforme planilha; impondo-se a procedência do pedido liminar, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Particularmente em relação à notificação postal para constituição em mora, aplica-se o precedente vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1951888/RS, SEGUNDA SEÇÃO, Relator para o Acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 09/08/2023, no âmbito do qual, para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Isto posto, presentes os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida por B.
B.
S. e determino que se proceda à BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo identificado, alienado fiduciariamente a G. -.
C.
G.
S.
L.: IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO: MARCA: FIAT MODELO: TORO ENDURANCE ANO/MODELO: 2023/2023 COR: BRANCA PLACA: RQB6H14 RENAVAM: *13.***.*08-57 CHASSI: 9882261PZPKF18110 ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO: Rodovia BR-304, 2900, Granja Bonfim - Lote - 02, Encanto Verde, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59149-890 PARCELA VENCIDA: 05/06/2024 TOTAL DA DÍVIDA: R$ 18.212,47 ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA VISUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DO PROCESSO: https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Apreendido o veículo, lavre-se o termo respectivo, depositando-o em poder de preposto indicado pelo credor, procedendo-se em seguida à CITAÇÃO da parte ré para apresentar resposta no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÕES: 1.
A visualização das peças processuais mediante acesso à página do TJRN na internet, no endereço acima identificado será considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006) que desobriga a anexação da petição inicial; 2.
No prazo de cinco dias após a apreensão do bem, o devedor poderá pagar a INTEGRALIDADE DA DÍVIDA indicado pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do DL 911/69); 3.
Decorrido o prazo de cinco dias da apreensão sem que haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º, do DL 911/69).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101815501188500000125122276 01-PETICAO INICIAL60817403 Petição 24101815501198000000125122277 02-ATOS CONSTITUTIVOS BRADESCO60816803 Outros documentos 24101815501208800000125122278 03-ESTATUTO SOCIAL BRADESCO60816804 Outros documentos 24101815501218600000125122279 04- PROCURACAO60816805 Outros documentos 24101815501229600000125122280 05-CONTRATO60816847 Outros documentos 24101815501248600000125122281 06-ALIENACAO FIDUCIARIA60196507 Outros documentos 24101815501261000000125122282 07-NOTIFICACAO MUDOU-SE60810264 Outros documentos 24101815501272500000125122283 08-CALCULO60815816 Outros documentos 24101815501283900000125122284 PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA: 1.
Registre-se impedimento de circulação e transferência do veículo mediante RENAJUD, retirando de imediato tal restrição caso haja apreensão do bem (art. 3º, § 9º, do DL 911/69); 2.
Frustrada a apreensão do veículo, intime-se o autor, por ato ordinatório, a fim de que, no prazo de 15 dias, indique a localização atualizada do bem, requeira as diligências que entenda pertinentes ou promova a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º, DL 911/69); 3.
Indicado novo endereço, renove-se a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO; requeridas diligências, venham os autos conclusos; 4.
Verificando-se inércia da parte autora em atender à intimação a que alude o item 2, intime-se o demandante, sucessivamente por ato ordinatório e carta com AR, a fim de que promova o prosseguimento do feito, respectivamente nos prazos de 10 e 5 dias, sob pena de extinção por abandono processual (art. 485, III, CPC).
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:39
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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