TJRN - 0830000-47.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830000-47.2023.8.20.5001 Polo ativo ISAAC LEANDRO GOMES DA SILVA Advogado(s): ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO PARA PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR - PMRN.
EXAME DO MÉRITO DA QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO QUE DEVE SE LIMITAR AO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DA QUESTÃO DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632853/CE, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 485).
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Isaac Leandro Gomes da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0830000-47.2023.8.20.5001 impetrado contra ato do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, denegou a segurança, que objetivava a anulação da questão 64 do caderno de prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 – PM/RN.
Em suas razões recursais (ID 25062308), o Apelante alega, em abreviada síntese, que a questão 64 da prova objetiva pedia que o candidato assinalasse a assertiva “incorreta”, tendo indicado como resposta a letra “C” no gabarito, apesar de a letra “D” também estar incorreta.
Analisa a questão e o dispositivo legal relativo a ela, defendendo a sua anulação.
Nesse contexto, afirma que “a essência do presente recurso se debruça sobre a impugnação da questão de número 64 do referido concurso, cuja redação, ao omitir informações cruciais presentes do § 4º do artigo 76 da Lei n. 9.099/1995, tornou a alternativa “D” equivocadamente considerada correta, quando, de fato, está incorreta.
Tal omissão desfigura a aplicação e compreensão da norma, levando os candidatos a uma interpretação incompleta e distorcida da legislação em questão”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e conceder a segurança pleiteada, no sentido de anular a questão 64 do caderno de prova objetiva do concurso público regido pelo Edital n.º 01/2023.
Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 25062312.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 11ª Procuradoria de Justiça, em Parecer (ID 25629002), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal a analisar se a questão 64 do caderno de prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 – PM/RN é nula e se possível a intervenção do Judiciário na matéria.
Registro, logo de início, que a sentença merece ser mantida, ainda que por fundamentos diversos.
A tese firmada pelo Excelso Pretório no TEMA 485 de sua Repercussão Geral estabeleceu a seguinte diretriz vinculante: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Contudo, a intervenção judicial se faz necessária, principalmente, a luz dos princípios da legalidade e da vinculação do certame ao edital, quando o vício existente se mostra claro e evidente.
Entende a jurisprudência do STF, com repercussão geral, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, Tema 485).
Semelhantemente: STJ, RMS 63.506/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/08/2020, DJe 26/08/2020; STJ, RMS 61.995/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020.
Com efeito, o STF não admite a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, na atribuição de corrigir provas de concurso público, salvo, tão somente, na verificação de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame – RE 1166265 ED-AgR-EDv-AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020.
O Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento no sentido de que a análise de questão objetiva de prova do concurso público pelo Poder Judiciário está diretamente ligada ao controle da legalidade e da vinculação ao edital do certame, não havendo que se falar em controle do mérito do ato administrativo – AgInt no RMS 49.918/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.
Para o STJ, se houver incompatibilidade do conteúdo de questão de prova de concurso com o exigido no edital, não foi respeitado o princípio da vinculação da lei do certame, sendo possível, nesse caso, o Poder Judiciário realizar o controle do ato administrativo.
In casu, os argumentos do Impetrante, ora Apelante, buscam demonstrar que a questão 64 tinha duas alternativas corretas, pois em uma delas houve transcrição parcial, não integral, de dispositivo legal, restando claramente configurada a discussão acerca do mérito administrativo – vedada pelo Tema n.º 485 do STF – e não sobre a exceção relativa à ilegalidade decorrente da compatibilidade entre a questão e o conteúdo editalício.
No mesmo sentido, já julgou esta Corte de Justiça em casos em que se discute a mesma questão: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO PARA PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR - PMRN.
EXAME DO MÉRITO DA QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO QUE DEVE SE LIMITAR AO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DA QUESTÃO DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632853/CE, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 485).
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829503-33.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES DE Nº 56 E 64 DA PROVA TIPO “C”, DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS - EDITAL Nº 01/2023.
ALEGAÇÃO DE ESCRITA DÚBIA QUANTO AO ENUNCIADO DA QUESTÃO 56 E DE DUPLICIDADE DE ALTERNATIVAS QUE RESPONDEM CORRETAMENTE A QUESTÃO 64.
SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
INCONFORMISMO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 485), NO SENTIDO DE QUE NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DA LEGALIDADE, SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR AS RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELES ATRIBUÍDAS.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS QUE AUTORIZAM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809244-90.2023.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 30/05/2024) Portanto, não há que se falar em direito líquido e certo do Impetrante, impondo-se a manutenção da sentença recorrida, ainda que sob o enfoque de fundamentos distintos.
Diante do exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença guerreada, ainda que por fundamentos diversos. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CA Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830000-47.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
03/07/2024 13:44
Conclusos para decisão
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02/07/2024 16:08
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:33
Conclusos para decisão
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05/06/2024 15:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2024 15:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/05/2024 14:20
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:20
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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