TJRN - 0832437-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/11/2024 10:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/11/2024 10:46 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2024 10:05 Transitado em Julgado em 22/11/2024 
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                                            25/11/2024 10:03 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2024 13:47 Publicado Intimação em 09/10/2024. 
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                                            23/11/2024 13:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            23/11/2024 03:01 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/11/2024 23:59. 
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                                            23/11/2024 03:01 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/11/2024 23:59. 
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                                            23/11/2024 00:10 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/11/2024 23:59. 
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                                            23/11/2024 00:10 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 13:58 Publicado Intimação em 29/10/2024. 
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                                            29/10/2024 13:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
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                                            29/10/2024 13:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
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                                            29/10/2024 13:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
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                                            29/10/2024 13:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
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                                            29/10/2024 13:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
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                                            29/10/2024 13:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
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                                            28/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0832437-27.2024.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: ANA OLIMPIA GADELHA SIMAS PROCOPIO MARANHAO SENTENÇA Vistos etc.
 
 Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., já qualificada nos autos, por seu representante legal, via advogado, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de Ana Olímpia Gadelha Simas Procópio, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) celebrou com a demandada contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária para a aquisição do veículo descrito na inicial; b) a requerida tornou-se inadimplente a partir da prestação vencida em 12 de fevereiro de 2024; e, c) constituiu a ré em mora por meio de notificação extrajudicial, porém o débito não foi quitado.
 
 Escorada nos fatos narrados, a autora requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienando fiduciariamente.
 
 Ao final, pleiteou fosse julgado procedente o pedido para que lhe fosse outorgada a posse plena do veículo.
 
 Juntou aos autos os documentos de IDs nos 121444261, 121444262, 121444263, 121444264, 121444265, 121444266, 121444267, 121444268 e 121444269.
 
 Na decisão de ID nº 125264551 este Juízo deferiu a liminar requerida e determinou a expedição de mandado de citação e busca e apreensão do automóvel.
 
 O Oficial de Justiça deixou de apreender o veículo por não o ter localizado, conforme noticia a certidão exarada no ID nº 132887420.
 
 Intimada para informar o endereço atualizado para localização do bem ou requerer o que entendesse de direito com vista à sua apreensão (ID nº 132947051), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante se observa da certidão de ID nº 134343435. É o que importa relatar.
 
 Fundamenta-se e decide-se.
 
 De início, cumpre asseverar que, tratando-se de busca e apreensão em alienação fiduciária, enquanto não concretizada a apreensão do bem, não se perfectibiliza a relação processual.
 
 Nessa hipótese, o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, após a alteração promovida pela Lei nº 13.043, de 14 de novembro de 2014, confere ao credor a faculdade de converter a busca e apreensão em ação executiva se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado/apreendido.
 
 Uma vez facultada a oportunidade para converter a busca e apreensão em execução, nos termos do prefalado dispositivo legal, e não se manifestando a parte autora, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
 
 Nesse sentido, colaciona-se recente precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 BEM NÃO LOCALIZADO.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PARTE RECORRENTE QUE PERMANECEU INERTE QUANTO OPORTUNIZADA A INFORMAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OU A CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Na ação de busca e apreensão, a inércia da instituição financeira em diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da busca e apreensão ou requerer a conversão da ação em execução (na forma do art. 4º do Decreto-lei nº 911/1986, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014) autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante art. 485, IV, do CPC 2.
 
 Precedentes do TJRN (AC n° 2014.024314-6, Rel.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 28/09/2017) e do TJDFT (AC nº 20.***.***/2235-19, Relª.
 
 Desª.
 
 Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 06/06/2018). 3.
 
 Apelo conhecido e desprovido (TJRN, Apelação Cível nº 2018.010918-3, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr., julgamento em 02/04/2019).
 
 No caso ora em mesa, a parte demandante, apesar de devidamente intimada (ID nº 132947051), não apresentou o endereço para localização do veículo e nem mesmo requereu a conversão do feito em ação executiva, permanecendo silente quanto à determinação deste Juízo (cf. certidão de ID nº 134343435).
 
 Saliente-se que a hipótese é de ausência de pressuposto de validade do processo e não de abandono processual, ou seja, dispensável a intimação pessoal da parte para manifestação em 5 (cinco) dias.
 
 Cumpre observar, também, que não se tratando de abandono, inaplicável a dicção do §6º do art. 485 do Código de Processo Civil brasileiro, segundo o qual "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
 
 De consequência, revogo a liminar anteriormente deferida (ID nº 125264551) e determino a retirada de eventual impedimento judicial inserido via RENAJUD sobre o veículo objeto da presente ação.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se.
 
 Natal/RN, 24 de outubro de 2024.
 
 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            25/10/2024 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 15:23 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            23/10/2024 20:54 Conclusos para julgamento 
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                                            23/10/2024 05:43 Expedição de Certidão. 
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                                            23/10/2024 05:43 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 05:43 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 13:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/10/2024 16:14 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/10/2024 16:14 Juntada de diligência 
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                                            08/07/2024 13:46 Expedição de Mandado. 
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                                            08/07/2024 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 09:05 Concedida a Medida Liminar 
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                                            05/07/2024 13:20 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2024 04:40 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/06/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 01:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2024 17:24 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2024 17:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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