TJRN - 0819809-06.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
02/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819809-06.2024.8.20.5001 APELANTE: MICHELLA KAYS MANIÇOBA ADVOGADOS: JACQUELLINE SETUBAL NOGUEIRA, CIRO PATTACINI APELADO: FINANCEIRA ALFA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS: ENRICO MENEZES COELHO, RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MICHELLA KAYS MANIÇOBA contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão em garantia fiduciária (processo nº 0819809-06.2024.8.20.5001), ajuizada por FINANCEIRA ALFA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou procedente o pedido inicial e improcedente o pedido reconvencional formulado pela ora apelante.
Em suas razões recursais, a apelante alegou que houve adimplemento substancial do contrato, com pagamento de 26 parcelas no valor total de R$ 65.229,37, e que o veículo apreendido estava avaliado em R$ 105.430,00, valor muito superior ao débito declarado de R$ 58.900,00.
Sustentou, assim, a ocorrência de enriquecimento sem causa e requereu a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à restituição da diferença entre o valor do bem e o valor da dívida, com a correspondente prestação de contas pela instituição financeira, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Além disso, reiterou pedido de concessão da gratuidade da justiça, com base na presunção legal de hipossuficiência econômica.
Em despacho proferido no Id 29022075, foi determinado que a parte recorrente comprovasse os pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido.
A apelante apresentou petição com Id 29434406, requerendo o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que sua condição de hipossuficiência econômica é presumida por força do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos qualquer elemento que afaste tal presunção.
Alegou que a inadimplência que motivou a consolidação da propriedade do veículo em nome da instituição financeira decorreu justamente de sua incapacidade financeira, reforçando a necessidade do benefício. É o relatório.
A princípio, cabe analisar a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça.
Esse benefício está previsto no art. 98 do Código de Processo Civil e destina-se àqueles que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Contudo, o simples preenchimento do formulário de declaração de hipossuficiência, desacompanhado de qualquer outro elemento que corrobore a alegada condição de pobreza, não é suficiente para o deferimento do pedido, especialmente quando há nos autos indícios de que a parte possui padrão de vida incompatível com a condição declarada.
No caso, observa-se que a própria recorrente admite ter adquirido um veículo avaliado em mais de R$ 100.000,00, valor que, por si só, indica capacidade contributiva.
Ademais, não foram apresentados documentos que comprovem efetivamente sua alegada situação de insuficiência financeira, de modo a afastar a presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Assim, ausente a demonstração de que a parte apelante não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 -
20/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MICHELLA KAYS MANICOBA.
-
26/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819809-06.2024.8.20.5001 APELANTE: MICHELLA KAYS MANICOBA ADVOGADO: JACQUELLINE SETUBAL NOGUEIRA, CIRO PATTACINI APELADO: FINANCEIRA ALFA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: ENRICO MENEZES COELHO, RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Diante do que consta nos autos, verifica-se o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, assim, determino a remessa dos autos à Secretaria Judiciária, a fim de promover a intimação da parte apelante para comprovação dos pressupostos legais do benefício, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 -
31/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:48
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:31
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:55
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819809-06.2024.8.20.5001 APELANTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: ENRICO MENEZES COELHO, RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA APELADO: MICHELLA KAYS MANICOBA ADVOGADO: JACQUELLINE SETUBAL NOGUEIRA, CIRO PATTACINI RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões recursais, intime-se a parte apelante, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 8 -
16/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 01:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801624-64.2022.8.20.5105
Paulo da Silva Fonseca
Banco Itau S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2022 15:43
Processo nº 0864059-95.2022.8.20.5001
Jose Augusto Lins de Albuquerque
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2022 11:31
Processo nº 0801645-91.2024.8.20.5130
Maria de Fatima Soares de Menezes
Banco Cetelem S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2024 19:48
Processo nº 0800053-43.2023.8.20.5131
Francisco Cauan de Queiroz da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Kelly Feliciano de Queiroz da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2023 10:02
Processo nº 0819809-06.2024.8.20.5001
Companhia Real de Investimentos Cfi
Michella Kays Manicoba
Advogado: Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2024 09:27