TJRN - 0800978-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 12:23
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/12/2024 23:59.
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01/11/2024 15:21
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2024 18:00
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800978-07.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REQUERIDO: CONCEICÃO DE MARIA LIMA NASCIMENTO DE MELO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido incidental de habilitação de crédito proposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, buscando habilitar a dívida imobiliária tributária nos autos do processo de Inventário e Partilha de nº 0860643-56.2021.8.20.5001, que tem como devedor o espólio de JOSÉ RIBAMAR DO NASCIMENTO.
Em despacho de ID. 113121026, é determinada a associação deste incidente com a ação de inventário de nº 0860643-56.2021.8.20.5001.
Intimada, a inventariante CONCEIÇÃO DE MARIA LIMA NASCIMENTO e única sucessora do Espólio, por seu advogado cadastrado no processo de inventário, discorda da habilitação de crédito, argumentando que o de cujus José Ribamar do Nascimento, não detém a propriedade, tampouco a posse, do bem imóvel gerador do débito em apreço, conforme petição de ID. 121061344. É o relatório.
Passo a decidir.
Ao credor do espólio é assegurada a faculdade de postular ao Juízo do inventário o adimplemento do débito correlacionado com o autor da herança, embasada em instrumento escrito, originando a habilitação de crédito, procedimento de natureza híbrida, com a probabilidade de ser configurada como uma verdadeira cautelar incidental.
No caso em tela, identifica-se que a alegada dívida do espólio está traduzida em título executivo extrajudicial, consubstanciando, então, a habilitação de crédito junto ao inventário uma simples faculdade, cuja efetivação, contudo, depende da aquiescência do espólio e herdeiros.
Assim, diante da manifestação negativa da herdeira e inventariante, não há como se dar a habilitação de crédito neste Juízo Sucessório, aplicando-se, na hipótese, o art. 643 do CPC, in verbis: " Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor será o pedido remetido às vias ordinárias".
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
IMPUGNAÇÃO PELAS PARTES INTERESSADAS.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
ATO NULO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A existência de impugnação de interessado à habilitação de crédito em inventário, impõe ao juízo do inventário a remessa das partes às vias ordinárias, ainda que sobre o mesmo juízo recaia a competência para o inventário e para as ações ordinárias (tal como ocorre nos juízos de vara única), pois, nos termos do art. 1.018 do CPC/1973 (art. 643 do CPC/2015), constitui ônus do credor não admitido no inventário o ajuizamento da respectiva ação de conhecimento, não competindo ao juiz a conversão do pedido de habilitação na demanda a ser proposta, em substituição às partes. 3.
São incabíveis honorários de advogado em incidente de habilitação de crédito em inventário que seja extinto por objeção de alguma parte interessada, porquanto não resolvido nenhum litígio pelo juiz, não se podendo falar em vencedor e vencido.
Somente com a abertura da via ordinária é que será efetiva e definitivamente resolvido o litígio verificado no plano material acerca do direito do credor em face do espólio, oportunidade em que, aí sim, serão fixados os respectivos honorários. 4.
Ao juízo universal do inventário compete a apreciação das questões afetas ao inventário (arts. 984 do CPC/1973 e 612 do CPC/2015), ressalvadas as questões de alta indagação, cabendo-lhe a anulação, de ofício, de escritura pública de inventário extrajudicial celebrada com a intenção de fraudar lei imperativa, mediante abuso de direito (art. 187 do CC), nos termos do art. 168, parágrafo único, do CC, porquanto nulo o negócio jurídico (art. 166, IV, do CC).
Assim, revela-se prescindível pedido específico das partes, não havendo que se falar em julgamento extra petita. 5.
Sobressai nítida a litigância de má-fé dos ora recorrentes, a ensejar a condenação ao pagamento de multa e de indenização à parte adversa, nos moldes dos arts. 18 do CPC/1973 e 81 do CPC/2015, tendo em vista a clarividente intenção de se furtarem ao cumprimento da obrigação imputável ao espólio, alterando a verdade dos fatos, diante da omissão intencional, perante o tabelião, do crédito demandado em desfavor do espólio, bem como o tumulto processual causado na ação de inventário e no correlato incidente de habilitação de crédito, a caracterizar procedimento temerário das partes. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.045.640/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.). (grifos acrescidos).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 642, § 2º e 643, parágrafo único, ambos do CPC, INDEFIRO o pleito inaugural, cabendo à parte interessada discutir a presente lide nas vias ordinárias, cuja ação deve ser ajuizada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cessação da eficácia da medida, consoante o disposto no art. 668, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, anexe-se e certifique-se o inteiro teor da presente decisão no processo principal (Inventário – nº 0860643-56.2021.8.20.5001).
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que incabíveis em sede de incidente processual de habilitação de crédito.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:43
Outras Decisões
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04/07/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
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23/02/2024 05:01
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 05:01
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
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18/01/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:20
Juntada de termo
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10/01/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 08:41
Conclusos para despacho
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09/01/2024 08:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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