TJRN - 0801015-64.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 11:26
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 03:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:48
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
06/10/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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06/10/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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06/10/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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05/10/2023 11:00
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801015-64.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE OLAVO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima referidas, já qualificadas nos autos em epígrafe.
Decorrido in albis o prazo para o cumprimento da obrigação pelo executado, este juízo determinou o bloqueio dos valores exequendos, de forma atualizada, o que foi efetuado ao id nº 107064769 em sua integralidade.
Decorrido o prazo para manifestação acerca do bloqueio supra pelo executado, a parte exequente requereu a liberação dos valores constritos com a expedição dos alvarás devidos, conforme id nº 104115831, sem quaisquer ressalvas ou outros requerimentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos.
A própria parte exequente, em declaração unilateral de vontade, expressada através petição inserta no processo, afirma não haver mais necessidade do feito executório, uma vez que houve adimplemento da dívida objeto da demanda, requerendo a expedição dos alvarás devidos sem quaisquer ressalvas ou outros requerimentos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria Judiciária que providencie a transferência do montante depositado em favor da autora e de seu causídico habilitado nos autos, este último referente aos honorários sucumbenciais e contratuais – caso haja pedido expresso e contrato de honorários no feito.
Expeçam-se alvarás nos termos delineados ao id nº 104115831, intimando a autora e seu causídico para ciência, arquivando-se o feito em seguida.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2023 23:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/09/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:56
Decorrido prazo de Bradesco em 25/09/2023.
-
26/09/2023 15:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 20:58
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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21/09/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801015-64.2022.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto comprovante de bloqueio de valores extraído do SISBAJUD, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 14 de setembro de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
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18/08/2023 00:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/08/2023 23:59.
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28/07/2023 05:59
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição incidental
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Teor do ato: Tendo em vista que no dia 24/07/2023, decorreu o prazo sem o pagamento voluntário , assim "Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Marcelino Vieira/RN 25 de julho de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
25/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 01:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:59
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801015-64.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE OLAVO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/06/2023 13:55
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801015-64.2022.8.20.5143 JOSE OLAVO DA SILVA BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 93151931, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Marcelino Vieira/RN, 9 de junho de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
09/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 19:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/03/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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15/02/2023 10:24
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
14/02/2023 05:24
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 10/02/2023 23:59.
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24/12/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 18:22
Julgado procedente o pedido
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16/12/2022 10:16
Conclusos para decisão
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16/12/2022 09:37
Juntada de Petição de petição incidental
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11/11/2022 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 22:37
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2022 01:42
Publicado Citação em 06/10/2022.
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08/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/09/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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