TJRN - 0800172-59.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 16:08 Expedição de Mandado. 
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                                            06/06/2025 12:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 00:08 Publicado Intimação em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 11:09 Juntada de ato ordinatório 
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                                            26/05/2025 11:09 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            26/05/2025 11:09 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2025 13:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/05/2025 13:22 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2025 00:48 Decorrido prazo de Carla Priscilla de Pontes em 06/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 00:48 Decorrido prazo de FERNANDA HARESKA DE FREITAS MORAIS em 06/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 02:51 Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 22/01/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 01:46 Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 01:07 Publicado Intimação em 23/01/2025. 
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                                            23/01/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            22/01/2025 12:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
 
 Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0800172-59.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDERI VARELA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COSTA CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação do demandado COSTA CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
 
 Despacho Id 138528147: " 2.2 – Se não efetivadas a(s) citação(ões) mesmo após diligenciados todos os endereços obtidos nos sistemas: Intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. " Parnamirim/RN, data do sistema.
 
 SANDRA CHRISTIANE AQUINO DOS SANTOS Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/01/2025 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 14:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/01/2025 10:04 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            21/01/2025 10:04 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2025 04:55 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 04:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            08/01/2025 12:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0800172-59.2022.8.20.5124 Parte autora: ALDERI VARELA DOS SANTOS Parte requerida: BANCO SANTANDER e outros (2) D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de ação denominada “DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” proposta por ALDERI VARELA DOS SANTOS em face de Banco Santander Brasil S/A e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 As partes requeridas BANCO SANTANDER e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A apresentaram contestação no id 83680834.
 
 Em sede de réplica (id 87559540), a parte autora pugnou pela inclusão no polo passivo da empresa COSTA CORRETORA DE VEICULOS LTDA.
 
 Após realizada pesquisa de endereço nos sistemas Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel (ids 102492477 e 103269501), verifico que somente foram diligenciados dois endereços, quais sejam, Av.
 
 Coronel Estevam, 2594, Dix-Sept Rosado, Natal/RN, CEP 59052-200 e R LUCIA VIVEIROS, 535, LJ 28, NEOPOLIS, CEP 59086-005, NATAL, retornando o AR com a informação "mudou-se" (id 122354366 e 135099385) Assim, ainda não realizada tentativa de citação no seguinte endereço: AV CEL ESTEVAM, 2646, LOJA A, DIX-SEPT ROSADO, CEP 59052-200, NATAL.
 
 Proceda a Secretaria à atualização no cadastro processual e, na sequência, à citação da parte requerida COSTA CORRETORA DE VEICULOS LTDA.
 
 A citação da parte requerida será, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
 
 Faça-se nova tentativa de citação através do Domicílio Judicial Eletrônico.
 
 Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias.
 
 Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
 
 Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
 
 Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
 
 Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
 
 Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
 
 Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
 
 Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
 
 Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
 
 Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC).
 
 Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
 
 No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
 
 Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
 
 Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório.
 
 Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 2 - Da defesa: 2.1 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 2.1.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC/15, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
 
 Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
 
 Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção".
 
 Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta “G3 - Revelia” no PJE. 2.2 – Se não efetivadas a(s) citação(ões) mesmo após diligenciados todos os endereços obtidos nos sistemas: Intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. 3 - Da especificação de provas: 3.1 - Decorridos os prazos previstos no item 2.1, intimem-se todas as partes, por seus advogados/curador, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
 
 Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
 
 Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 3.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
 
 Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”).
 
 Parnamirim, data do sistema.
 
 JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
 
 Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
 
 O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
 
 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22010814060911800000073603977 Petição inicial Petição 22010814061015900000073603979 B.O LIGAÇÕES Boletim de Ocorrência Circunstanciado 22010814061036000000073603980 B.O Boletim de Ocorrência Circunstanciado 22010814061054700000073603981 CNH Documento de Identificação 22010814061072600000073603982 comprovante de residencia Documento de Comprovação 22010814061094900000073603983 CONTRATO DE FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 22010814061114900000073603984 NEGATIVA - SPC - SERASA Documento de Comprovação 22010814061139400000073603985 PROCURACAO ALDERI ASSINADA Procuração 22010814061156700000073608507 Despacho Despacho 22011120520609400000073627694 Certidão Certidão 22011211465205000000073703250 Intimação Intimação 22011120520609400000073627694 Petição EMENDA A INCIAL Petição 22011216031821600000073716850 Decisão Decisão 22012009282753300000073890315 Certidão Certidão 22012010482596000000073925497 Intimação Intimação 22012009282753300000073890315 Petição Petição 22021210101160200000074772777 reconsideraçao de justiça gratuita Petição 22021210101281100000074772778 agua Documento de Comprovação 22021210101302700000074772779 Boleto internet Documento de Comprovação 22021210101320500000074772780 energia Documento de Comprovação 22021210101339300000074772781 Extrato bancario 2 Documento de Comprovação 22021210101359200000074772790 Extrato bancário Extrato Bancário 22021210101378600000074772782 fatura 1 Documento de Comprovação 22021210101399800000074772783 fatura 2 Documento de Comprovação 22021210101420900000074772784 FATURA 3 Documento de Comprovação 22021210101442500000074772785 fatura 4 Documento de Comprovação 22021210101462300000074772786 Fatura Banco Inter Documento de Comprovação 22021210101481300000074772787 Fatura plano de saude Documento de Comprovação 22021210101503200000074772788 Nubank_boleto Documento de Comprovação 22021210101522000000074772789 Petição Incidental Petição Incidental 22022514014995900000075297204 NEGATIVA 2 Documento de Comprovação 22022514015015600000075297211 NEGATIVA Documento de Comprovação 22022514015031700000075297212 Decisão Decisão 22030113500697300000075328565 Intimação Intimação 22030113500697300000075328565 Comunicações Comunicações 22032410193096100000076208718 petição de agravo Documento de Comprovação 22032410193123600000076208719 Certidão Certidão 22033020275072700000076480123 Agravo de Instrumento 0802435-13.2022.8.20.0000- ref. ao processo 0800172-59.2022.8.20.5124 Outros documentos 22033020275101800000076480125 Decisão Decisão 22040216025055200000076507005 Petição Petição 22050308371126800000077670217 Alderi Varela Dos Santos - cumprimento de OF - abstenção de cobranças 2.0 Petição 22050308371151300000077670218 SERASA Outros documentos 22050308371168500000077670219 Intimação Intimação 22040216025055200000076507005 Petição Petição 22053114563023800000079033201 Contestação Contestação 22060917281529400000079495540 ALDERI VARELA DOS SANTOS - novo - sup fraude de financiamento - biometria facial - má-fé - moral - d Contestação 22060917281545200000079495541 Documento Documento de Comprovação 22060917281564800000079495542 Procuração 2022 Procuração 22060917281591000000079495543 Despacho Despacho 22082316184434300000082915752 Petição - replica Petição 22082515480051700000083063581 Doc 00 - IMPUGNAÇÃO À CONTESTACAO - Alderi Petição 22082515480065600000083063588 Anexo 01 - Extrato Detran - Veículo Alderi Documento de Comprovação 22082515480083000000083063591 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082612174428700000083108295 Intimação Intimação 22082612174428700000083108295 Intimação Intimação 22082612174428700000083108295 Substabelecimento Substabelecimento 22090514185307300000083460412 Doc 00 - JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO - Alderi Petição 22090514185321100000083460441 Doc 01 - Substabelecimento C reserva - Alderi Substabelecimento 22090514185336600000083460442 Petição Petição 22090514275820600000083461327 Doc 00 - MANIFESTAÇÃO PRODUÇÃO DE PROVAS - ALDERI Petição 22090514275834400000083461330 Petição Petição 22090516020535200000083469414 Petição Petição 22091415200683100000084016360 Manifestação - Alderi Petição 22091415200703500000084016366 Procuração 2022 Procuração 22091415200719000000084016368 TERMO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Outros documentos 22120208545834800000087638014 Decisão Decisão 23051010445023800000094245742 Certidão Certidão 23052211372242200000094847788 Decisão Decisão 23051010445023800000094245742 Decisão Decisão 23051010445023800000094245742 Citação Citação 23062715414730900000094854668 Comunicações Comunicações 23060514334110400000095564038 COSTA CORRETORA 0800172-59 Aviso de recebimento 23062715421472600000096584414 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070316591919900000096584417 SISBAJUD - REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO - COSTA CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME Documento de Comprovação 23070316591933800000096828703 RENAJUD - PESQUISA DE ENDEREÇO - COSTA CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME Documento de Comprovação 23070316591941300000096828705 INFOJUD - PESQUISA ENDEREÇO - COSTA CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME Documento de Comprovação 23070316591948400000096828706 SERASAJUD - REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO - COSTA CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME Documento de Comprovação 23070316591957300000096828708 SIEL - REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO - RESPONSÁVEL COSTA CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME Documento de Comprovação 23070316591966200000096828709 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23071213462087700000097279368 SISBAJUD - REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO - COSTA CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME Documento de Comprovação 23071213462102200000097279370 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071213520061900000097280764 Intimação Intimação 23071213520061900000097280764 Petição Petição 23080715085251600000098557327 Comunicações Comunicações 23080913000936600000098700667 Intimação Intimação 23071213520061900000097280764 Comunicações Comunicações 23110910314647200000103677098 Comunicações Comunicações 23111015090284700000103787663 Citação Citação 24012217225254700000106775523 Certidão Certidão 24022012113969100000108255296 JOSE FRANCISCO DA COSTA Aviso de recebimento 24022012113976500000108256599 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022213012270400000108257001 Intimação Intimação 24022213012270400000108257001 Petição Petição 24022414314046600000108558827 Petição Petição 24022614165474800000108619100 Citação Citação 24051415574345700000113558973 Certidão Certidão 24052811024486600000114494291 COSTA CORRETORA Aviso de recebimento 24052811024498400000114495321 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052812444845300000114511157 Intimação Intimação 24052812444845300000114511157 Petição Petição 24061413514500300000115661147 Despacho Despacho 24100516480682200000123218810 Intimação Intimação 24100516480682200000123218810 Intimação Intimação 24100516480682200000123218810 Citação Citação 24101815340745600000125121772 Petição Petição 24102116512007800000125249781 Comunicações Comunicações 24102117460279200000125256405 Certidão Certidão 24103114481561100000126068774 COSTA CORRETORA Aviso de recebimento 24103114481567900000126068778
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                                            19/12/2024 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 17:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/11/2024 05:54 Publicado Intimação em 22/10/2024. 
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                                            24/11/2024 05:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
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                                            23/11/2024 12:23 Publicado Intimação em 22/10/2024. 
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                                            23/11/2024 12:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
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                                            22/11/2024 04:42 Publicado Intimação em 22/10/2024. 
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                                            22/11/2024 04:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
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                                            05/11/2024 15:11 Conclusos para julgamento 
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                                            31/10/2024 14:48 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            31/10/2024 14:48 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2024 17:46 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            21/10/2024 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0800172-59.2022.8.20.5124 Ação: [Direito de Imagem] Autor: ALDERI VARELA DOS SANTOS Réu: BANCO SANTANDER e outros (2) ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que se pronuncie acerca da citação negativa de id 122354366, no prazo de 05 (cinco) dias, informando endereço válido para citação, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC).
 
 Parnamirim/RN, data do sistema.
 
 ELDER GLEY DA COSTA SENA Analista Judiciário(a)
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                                            18/10/2024 15:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/10/2024 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2024 16:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2024 16:01 Conclusos para despacho 
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                                            15/06/2024 03:02 Decorrido prazo de Carla Priscilla de Pontes em 14/06/2024 23:59. 
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                                            15/06/2024 00:20 Decorrido prazo de Carla Priscilla de Pontes em 14/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 13:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 12:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2024 11:02 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            28/05/2024 11:02 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2024 15:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/02/2024 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2024 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 13:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/02/2024 12:11 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            20/02/2024 12:11 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2024 17:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/11/2023 15:09 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            09/11/2023 10:31 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            16/10/2023 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2023 13:00 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            07/08/2023 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2023 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2023 13:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2023 13:46 Juntada de documento de comprovação 
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                                            03/07/2023 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2023 15:42 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            22/06/2023 04:05 Decorrido prazo de FERNANDA HARESKA DE FREITAS MORAIS em 21/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 15:54 Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 19/06/2023 23:59. 
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                                            05/06/2023 14:33 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            22/05/2023 12:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/05/2023 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2023 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2023 11:37 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2023 10:44 Outras Decisões 
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                                            10/05/2023 10:44 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDERI VARELA DOS SANTOS. 
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                                            17/03/2023 13:09 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2022 08:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/09/2022 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2022 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2022 14:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2022 14:18 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            02/09/2022 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2022 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2022 12:17 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/08/2022 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2022 16:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2022 17:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/05/2022 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2022 14:43 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2022 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2022 08:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2022 16:02 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            31/03/2022 09:01 Conclusos para decisão 
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                                            30/03/2022 20:27 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2022 10:19 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            03/03/2022 20:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2022 13:50 Outras Decisões 
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                                            25/02/2022 14:01 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            25/02/2022 08:15 Conclusos para decisão 
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                                            12/02/2022 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2022 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2022 10:48 Expedição de Certidão de conclusão sem efeito. 
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                                            20/01/2022 10:48 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALDERI VARELA DOS SANTOS. 
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                                            20/01/2022 09:28 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALDERI VARELA DOS SANTOS. 
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                                            19/01/2022 08:35 Conclusos para decisão 
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                                            12/01/2022 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/01/2022 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2022 11:46 Expedição de Certidão de conclusão sem efeito. 
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                                            12/01/2022 11:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/01/2022 20:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2022 14:07 Conclusos para decisão 
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                                            08/01/2022 14:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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