TJRN - 0821110-85.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 11:25 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            18/08/2025 17:17 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/07/2025 01:24 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            28/07/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            25/07/2025 00:05 Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 24/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 00:04 Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 24/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 00:04 Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 24/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0821110-85.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MOACI LUIZ DE BRITO Réu: BANCO PAN S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
 
 Natal, 24 de julho de 2025.
 
 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            24/07/2025 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 14:14 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/07/2025 01:40 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:29 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:21 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:16 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0821110-85.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACI LUIZ DE BRITO REU: BANCO PAN S.A.
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MOACI LUIZ DE BRITO em desfavor do BANCO PAN S/A Menciona a parte autora que recebe seu benefício de aposentadoria e de pensão por morte pelo INSS, e observou que há descontos indevidos, que não reconhece.
 
 Diz que identificou dois contratos do Banco Pan em seu contracheque, que originaram descontos desde 2019, com a discriminação “ Consignado Empréstimo Bancário” em virtude de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tendo pago até o momento o valor de R$ 16.153,41.
 
 Defende que nunca celebrou negócio jurídico algum com o demandado.
 
 Pede a concessão de medida de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados em seu benefício de pensão, referentes ao contrato celebrado com o demandado, o qual afirmou desconhecer.
 
 Requer a condenação do Réu à devolução em dobro do valor indevidamente descontado, que totaliza a quantia de R$ 32.306,82 (trinta e dois mil e trezentos e seis reais e oitenta e dois centavos), bem como dos eventuais débitos que vierem a ser descontados indevidamente em seus proventos no transcorrer desta ação.
 
 Requer a condenação do Réu ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Pugna pela inversão do ônus da prova.
 
 Pede justiça gratuita.
 
 Juntou documentos.
 
 A Tutela de Urgência foi indeferida em decisão de id. 118014404.
 
 Foi deferido o pedido de justiça gratuita.
 
 Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando preliminares de impugnação a justiça gratuita e prescrição.
 
 No mérito, aduziu a regularidade da contratação.
 
 Destacou que os objetos da ação se trata de dois refinanciamentos de portabilidade de contrato de empréstimo consignado.
 
 Assevera que o banco cumpriu todos os requisitos legais, devendo, assim, ser negado o pleito autoral, reconhecendo-se a validade do negócio jurídico em questão Ressalta o não cabimento de danos morais nem da restituição em dobro.
 
 Requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, em virtude das preliminares arguidas.
 
 Acaso superadas, pugna pela total improcedência da pretensão autoral.
 
 Juntou documentos.
 
 A parte autora apresentou Réplica à contestação rechaçando as alegações da parte ré e reiterando a exordial.
 
 Requereu, ainda, a realização de perícia grafotécnica.
 
 Decisão saneadora rejeitou as preliminares suscitadas pelo Réu em sede de contestação.
 
 Intimadas as partes para informarem se possuem interesse na produção de novas provas, ambas as partes requereram a realização de perícia grafotécnica.
 
 Foi deferido o pedido de prova das partes.
 
 O perito grafotécnico apresentou o Laudo Pericial (id. 149389105) concluindo que as assinaturas analisadas nos documentos são provenientes do punho caligráfico do Autor.
 
 As partes se manifestaram em relação ao Laudo Pericial.
 
 Encerrada a instrução processual.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, inclusive com a produção probatória na fase instrutória.
 
 Assim, considero o processo maduro para julgamento e passo, de imediato, à análise das questões processuais pendentes e ao exame do mérito.
 
 A pretensão autoral consiste no cancelamento dos contratos de empréstimo consignados realizados em sua aposentadoria e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Inicialmente, ressalte-se que se trata de típica relação consumerista, aplicando-se, in casu, as previsões contidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Réu, na condição de banco, amolda-se ao conceito legal de fornecedor, ao tempo em que o Autor, pessoa física conveniada ao banco, amolda-se ao conceito legal de consumidor, restando protegido pelo microssistema consumerista.
 
 Anote-se, nesse sentido, que o Código de Defesa do Consumidor também se aplica às instituições financeiras, em conformidade ao entendimento sumulado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no verbete 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Compulsando detidamente o arcabouço probatório, verifico que não assiste razão o autor.
 
 Destaca-se que, embora o autor tenha refutado a contratação do cartão de crédito consignado, os documentos acostados pelo banco réu demonstram claramente qual a operação foi por ele adquirida.
 
 Fato é que os instrumentos contratuais foram por ele firmados (assinatura) e previam expressamente a operação que estava sendo contratada, de modo que atendido o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Não há, portanto, vício no produto oferecido e/ou no serviço prestado pelo Banco Pan capaz de ensejar a anulação do contrato e a exoneração do consumidor ao pagamento.
 
 Não há qualquer indício de vício de consentimento, mas sim uma clara manifestação da vontade de contratar por parte da requerente.
 
 Não há qualquer irregularidade na contratação questionada, uma vez que a parte autora não apresentou qualquer comprovação mínima nesse sentido.
 
 Sendo assim, não há que se falar em falha na prestação de serviço, haja vista que o banco réu agiu de forma transparente e de boa-fé perante os seus clientes, não cabendo alegar desconhecimento do negócio jurídico celebrado entre as partes.
 
 Ademais, a Perícia Grafotécnica realizada comprovou que a assinatura constante nos contratos corresponde a assinatura do Autor, não tendo que se falar em fraude.
 
 Neste ínterim, constato a validez do negócio jurídico entabulado, razão pela qual a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
 
 E, considerando o contrato válido, não reputo razão a pretensão autoral no tocante à indenização por dano moral, tendo em vista a constatação da inexistência de um ato ilícito por parte da demandada, assim como inexistiu dano causado ao autor, vez que o mesmo usufruiu dos serviços contratados e fora informado das taxas aplicadas pelo banco na modalidade contratada, bem como houve a disponibilização da leitura do contrato, configurando a clareza do negócio jurídico entabulado.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, resolvendo com mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 Por fim, ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança por ser beneficiário da justiça gratuita.
 
 P.R.I.
 
 NATAL/RN, 26 de junho de 2025.
 
 MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/07/2025 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 06:16 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            30/06/2025 06:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            30/06/2025 05:53 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            30/06/2025 05:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            30/06/2025 00:35 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            30/06/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            30/06/2025 00:12 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            30/06/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            29/06/2025 15:38 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/06/2025 12:48 Conclusos para julgamento 
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                                            26/06/2025 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 17:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2025 08:08 Conclusos para decisão 
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                                            14/06/2025 00:09 Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 13/06/2025 23:59. 
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                                            14/06/2025 00:09 Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 13/06/2025 23:59. 
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                                            14/06/2025 00:09 Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 13/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2025 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2025 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 01:33 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            21/05/2025 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 08:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2025 12:09 Juntada de laudo pericial 
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                                            09/04/2025 00:19 Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 08/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:10 Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 08/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 13:18 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2025 23:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2025 00:07 Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA NOBRE em 28/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 00:03 Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA NOBRE em 28/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 05:29 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 05:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            14/03/2025 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2025 23:55 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/03/2025 23:55 Juntada de diligência 
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                                            11/03/2025 15:02 Juntada de diligência 
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                                            06/03/2025 00:16 Publicado Intimação em 28/02/2025. 
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                                            06/03/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            04/03/2025 00:14 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            04/03/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            27/02/2025 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0821110-85.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MOACI LUIZ DE BRITO Réu: BANCO PAN S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes para que compareçam à perícia grafotécnica agendado para o dia 11/03/2025, pelas 9h, portando documento de identidade oficial, a ser realizado pelo perito Júlio Cesar Pereira Nobre, na sala do Núcleo de Perícias, no Fórum Miguel Seabra Fagundes, com endereço na rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, devendo confirmarem sua presença pelo e-mail [email protected].
 
 Natal, 26 de fevereiro de 2025.
 
 EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            26/02/2025 11:11 Expedição de Mandado. 
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                                            26/02/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 10:59 Juntada de petição 
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                                            25/02/2025 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 14:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2025 01:36 Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 23/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 00:20 Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 23/01/2025 23:59. 
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                                            11/12/2024 02:44 Publicado Intimação em 11/12/2024. 
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                                            11/12/2024 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            10/12/2024 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            10/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0821110-85.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACI LUIZ DE BRITO REU: BANCO PAN S.A.
 
 DESPACHO O Banco demandado requereu a realização da perícia grafotécnica.
 
 Designado perito e informado o valor dos honorários periciais, a parte ré foi intimada para efetuar o respectivo depósito dos honorários, permanecendo silente.
 
 Assim, intime-se a parte ré para, em cinco (05) dias, depositar os honorários periciais, sob pena de indeferimento da prova pericial.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, 9 de dezembro de 2024.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/12/2024 18:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 13:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2024 13:07 Conclusos para decisão 
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                                            09/12/2024 13:07 Decorrido prazo de Ré em 06/12/2024. 
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                                            07/12/2024 05:50 Publicado Intimação em 13/11/2024. 
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                                            07/12/2024 05:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            07/12/2024 03:31 Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 06/12/2024 23:59. 
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                                            23/11/2024 05:09 Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 22/11/2024 23:59. 
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                                            23/11/2024 04:16 Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 22/11/2024 23:59. 
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                                            23/11/2024 00:16 Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 22/11/2024 23:59. 
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                                            23/11/2024 00:14 Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 22/11/2024 23:59. 
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                                            20/11/2024 02:17 Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA NOBRE em 19/11/2024 23:59. 
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                                            20/11/2024 02:16 Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA NOBRE em 19/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 21:33 Publicado Intimação em 12/11/2024. 
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                                            12/11/2024 21:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            12/11/2024 21:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0821110-85.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MOACI LUIZ DE BRITO Réu: BANCO PAN S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte a parte Demandada que requereu a perícia, para que, em 10(dez) dias, deposite judicialmente o valor dos honorários.
 
 Natal, 11 de novembro de 2024.
 
 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            11/11/2024 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO Processo: 0821110-85.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACI LUIZ DE BRITO REU: BANCO PAN S.A.
 
 Ao Sr.
 
 PERITO JULIO CESAR PEREIRA NOBRE Avenida Prefeito Milton Dantas de Medeiros, 01, (complemento Casa 6 cond san marino, Parque das Nações, Parnamirim - RN - CEP: 59158-170 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PJE Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
 
 INTIMADA para, no prazo de 05 (CINCO) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários, bem como comprovar a capacidade técnica para realizar a presente perícia.
 
 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24101714043955500000124992525 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
 
 O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
 
 Natal/RN, 8 de novembro de 2024.
 
 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/11/2024 12:09 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            08/11/2024 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 17:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 10:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            21/10/2024 10:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            21/10/2024 10:44 Publicado Intimação em 21/10/2024. 
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                                            21/10/2024 10:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            21/10/2024 10:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            18/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0821110-85.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACI LUIZ DE BRITO REU: BANCO PAN S.A.
 
 DESPACHO Defiro o pedido da parte ré, de produção de prova pericial GRAFOTÉCNICA, no id 129196871.
 
 Assim, nomeio o Contador JÚLIO CÉSAR NOBRE, com cadastro no NUPEJ, para atuar como Perito.
 
 Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, da intimação deste despacho, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
 
 Poderão ainda, se for o caso, arguirem o impedimento ou suspeição do Perito.
 
 Em seguida, intime-se o PERITO para, em 05 (cinco ) dias, apresentar proposta de honorários.
 
 Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte Demandada que requereu a perícia, para que, em 10(dez) dias, deposite judicialmente o valor dos honorários.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 17 de outubro de 2024.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/10/2024 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 14:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2024 06:40 Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 26/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 06:40 Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 26/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 10:04 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2024 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2024 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 23:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 09:14 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            03/06/2024 15:43 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2024 01:38 Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 29/05/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 01:38 Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 29/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 16:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2024 03:55 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/05/2024 23:59. 
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                                            04/05/2024 01:23 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/05/2024 23:59. 
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                                            28/04/2024 18:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2024 18:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2024 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2024 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2024 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 09:08 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/03/2024 10:54 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2024 10:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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