TJRN - 0817807-63.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0817807-63.2024.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KAYO RODRIGO SANTIAGO DA SILVA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E CULTUTA, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS - COPAC - SEAD, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Aguarde-se o decurso de prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
Não havendo impugnação nem comprovação do cumprimento da Sentença no prazo legal, dê-se prosseguimento ao feito conforme despacho de ID 145424628.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817807-63.2024.8.20.5001 Polo ativo KAYO RODRIGO SANTIAGO DA SILVA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo Secretario de Estado de Educação e Cultuta e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
GUARDA MUNICIPAL E PROFESSOR TEMPORÁRIO.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
CARGOS QUE SE ENQUADRAM NO PERMISSIVO DO ART. 37, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUANDO DEMONSTRADA A EXCEPCIONALIDADE E COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS ENTRE AS FUNÇÕES.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da a 7ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Conforme relatado no Id. 27014259, “Trata-se de apelação cível interposta por Kayo Rodrigo Santiago da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do mandado de segurança registrado sob o nº 0817807-63.2024.8.20.5001, impetrado contra ato supostamente coator atribuído ao Presidente da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos (COPAC) da Secretaria de Estado da Administração (SEAD), objetivando a garantia de acumulação dos cargos de professor temporário no Estado e de Guarda Municipal no Município de Mossoró, denegou a segurança pleiteada (Id nº 26702756).
Não resignado com a sentença exarada, o impetrante interpôs o presente recurso onde alega, em síntese, que: a) “o processo administrativo da parte autora foi exposta a carga horária nos dois vínculos, cabendo ao autor desempenhar suas funções de professor dia de segunda-feira das 7h30 às 16h10, terça-feira de 07h30 às 17h e sexta-feira 7h30 às 16h10, conforme declaração juntada aos autos.
Assim, é importante registrar que os dias em que leciona na Escola Estadual em Assu são segunda, terça e sexta, escolhidos em conformidade com a Direção Escolar, possibilitando a prestação do serviço nos dois vínculos, tanto que desde quando assumiu o cargo de professor temporário, em maio de 2023, tem prestado o serviço sem qualquer falha ou prejuízo ao Serviço Público”; b) “o PCCR da Guarda Civil de Mossoró garante a possibilidade de troca de plantão com outro membro da guarda, ou seja, ainda que, hipoteticamente, a escala choque com um dos dias que o impetrante está dando aula em Assu (cidade a apenas 66 km de Mossoró), ele pode trocar com outro membro para prestar o serviço nos quatro dias restantes da semana, ou seja, o autor ainda teria de descanso semanal de, no mínimo, 72 horas”; c) “o cargo efetivo acumulado pelo impetrante é de Guarda Civil Municipal, com carga horária semanal de 30 (trinta) horas em regime de plantão, bem como que o cargo temporário que está acumulando atualmente é de professor temporário, com carga horária semanal de 30 horas, sendo apenas 20 (vinte) de docência, ou seja, em sala de aula, é evidente que a parte impetrante também preenche o requisito da compatibilidade de horários, conforme previsto na Constituição Federal”.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, “devendo ser considerada legal a acumulação de cargos entre o cargo de Guarda Civil do Município de Mossoró e de professor temporário da rede estadual, exercidos pelo recorrente” (Id nº 26703220).
Devidamente intimada, a parte ora recorrida juntou sua contraminuta recursal aos autos, na qual rebate os argumentos contidos na apelação cível.
Na oportunidade, acentuou, em suma, que “as atividades do cargo de guarda municipal, com vistas a se demonstrar que o desempenho das mesmas não exige conhecimento técnico ou científico” (Id nº 26703228 - p. 7). (...)” Por meio de parecer, a 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida a espécie de apelação cível interposta por Kayo Rodrigo Santiago da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do mandado de segurança registrado sob o nº 0817807-63.2024.8.20.5001, impetrado contra ato supostamente coator atribuído ao Presidente da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos (COPAC) da Secretaria de Estado da Administração (SEAD), objetivando a garantia de acumulação dos cargos de professor temporário no Estado e de Guarda Municipal no Município de Mossoró, denegou a segurança pleiteada (Id nº 26702756).
Nas suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que “o processo administrativo da parte autora foi exposta a carga horária nos dois vínculos, cabendo ao autor desempenhar suas funções de professor dia de segunda-feira das 7h30 às 16h10, terça-feira de 07h30 às 17h e sexta-feira 7h30 às 16h10, conforme declaração juntada aos autos.
Assim, é importante registrar que os dias em que leciona na Escola Estadual em Assu são segunda, terça e sexta, escolhidos em conformidade com a Direção Escolar, possibilitando a prestação do serviço nos dois vínculos, tanto que desde quando assumiu o cargo de professor temporário, em maio de 2023, tem prestado o serviço sem qualquer falha ou prejuízo ao Serviço Público”; b) “o PCCR da Guarda Civil de Mossoró garante a possibilidade de troca de plantão com outro membro da guarda, ou seja, ainda que, hipoteticamente, a escala choque com um dos dias que o impetrante está dando aula em Assu (cidade a apenas 66 km de Mossoró), ele pode trocar com outro membro para prestar o serviço nos quatro dias restantes da semana, ou seja, o autor ainda teria de descanso semanal de, no mínimo, 72 horas”; c) “o cargo efetivo acumulado pelo impetrante é de Guarda Civil Municipal, com carga horária semanal de 30 (trinta) horas em regime de plantão, bem como que o cargo temporário que está acumulando atualmente é de professor temporário, com carga horária semanal de 30 horas, sendo apenas 20 (vinte) de docência, ou seja, em sala de aula, é evidente que a parte impetrante também preenche o requisito da compatibilidade de horários, conforme previsto na Constituição Federal”.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar a possibilidade de reforma, ou não, da sentença que denegou a segurança pleiteada, objetivando a garantia de acumulação dos cargos de professor temporário do Estado do Rio Grande do Norte, com lotação na 11ª DIREC (Assú e Região), e de Guarda Municipal de Mossoró/RN.
Acerca do tema, ressalto o que está previsto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;” (destaque acrescido) O referido dispositivo permite, de forma excepcional, a acumulação de um cargo de professor com outro de natureza técnica ou científica, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício de ambos.
Essa exigência também está prevista no artigo 131, § 2º, do Regime Jurídico dos Servidores deste Estado, que acrescenta a limitação da soma das cargas horárias a um total de sessenta horas semanais, conforme disposto a seguir: “Art. 131 - Ressalvadas as exceções previstas na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos, ainda que temporários, na administração direta ou indireta do Estado, observado, ainda, o disposto nos artigos 70, § 3º e 223. (…) § 2º.
A acumulação, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, cuja soma não pode exceder a 60 (sessenta) horas semanais.” No caso dos autos, e divergindo do entendimento do magistrado de primeira instância, percebo a legitimidade da pretensão recursal quanto à possibilidade de cumulação, considerando não apenas a natureza dos cargos, mas, principalmente, a compatibilidade dos horários demonstrada nos autos.
Notadamente, destaque-se que o juízo de primeiro grau denegou a segurança postulada, por entender ausente o requisito da compatibilidade de horários, já que os Guardas Municipais de Natal podem ser submetidos a regime especial de trabalho em sistema de turnos ou escala de serviço.
Porém, o impetrante/apelante é guarda no município de Mossoró/RN.
Além disso, averiguo que o apelante comprova, em relação à carga horária do cargo de professor temporário, que existem particularidades que possibilitam a acumulação das funções, como a reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse e o fato de lecionar apenas três dias na semana, com término das aulas às 16h10 ou 17h, dependendo do dia.
O recorrente também enfatiza que trabalha em regime de plantão na Guarda Civil Municipal de Mossoró, sendo possível trocar plantões com outros membros da guarda.
Ele destaca ainda que, mesmo que eventualmente ocorra um choque de horários entre a escala de plantão e um dos dias em que leciona em Assu (cidade a apenas 66 km de Mossoró), seria possível realizar a troca para prestar o serviço nos outros quatro dias da semana, garantindo, no mínimo, 72 horas de descanso semanal.
Com efeito, é relevante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as exceções de acumulação de cargos previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal não estão sujeitas a restrições quanto ao número total de horas diárias ou semanais, desde que exista compatibilidade de horários entre as jornadas, conforme o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS VERIFICADA.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo o disposto no art. 37, XVI, da Constituição Federal e art. 118, § 2º, da Lei 8.112/1990, não há carga horária máxima a ser observada para fins de acumulação de cargos públicos, bastando que exista compatibilidade de horários e que a situação se enquadre em um dos casos previstos constitucionalmente.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 955.206/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/12/2019. 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.773.241/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020) (destaques acrescidos) Nesse mesmo sentido, podem ser extraídas decisões desta Egrégia Corte Estadual: “EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS.
PROFESSOR TEMPORÁRIO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO E DE GUARDA MUNICIPAL.
ART. 84, INC.
XVII, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 104/2008, ALTERADA PELA LEI Nº 187/2020, QUE DETERMINA QUE OS SERVIDORES INTEGRANTES DA GUARDA MUNICIPAL DE NATAL TÊM O RECONHECIMENTO DE TÉCNICO EM SEGURANÇA PÚBLICA.
COMPROVAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 83 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 104/2008, QUE PREVÊ JORNADA DE TRABALHO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
NÃO EXIGÊNCIA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 30 (TRINTA) HORAS (20 HORAS DE REGÊNCIA E 10 HORAS EXTRA-REGÊNCIA).
DIREITO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
SITUAÇÃO PERMISSIVA PREVISTA NO ART. 37, INC.
XVII, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE UM CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO TÉCNICO, QUANDO HOUVER CONVERGÊNCIA DE HORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA COM A CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0825250-36.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023) (destaques acrescidos) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE AGENTE PENITENCIÁRIO E PROFESSOR.
LEIS DE Nº 10.693/2003 E DE Nº 11.907/2009 QUE REGULAMENTAM ESTE CARGO INDICAM QUE O MESMO TEM NATUREZA TÉCNICA.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A CURSO DE FORMAÇÃO PARA SUA INVESTIDURA.
EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 137, § 2º, II, DA LEI Nº 11.907/2009.
DEMONSTRAÇÃO QUE O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO TEM NATUREZA TÉCNICA.
ADEQUAÇÃO À EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 37, XVI, "B", DA CF.
AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DAS JORNADAS DE TRABALHO NÃO DEMONSTRADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS QUE LHE CABE, NOS TERMOS EM QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0810007-38.2016.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 20/07/2023) (destaques acrescidos) A propósito, como bem ponderado no parecer ministerial, “(...) vê-se que, de fato, a decisão prolatada comporta reforma, eis que o ato administrativo lavrado no Processo Administrativo n° 00410039.000707/2023-15 (SEI) que entendeu pela ilicitude do acúmulo de cargos está em descompasso com a tese do Pretório Excelso e exige mais requisitos para a acumulação de cargos, do que o faz a Constituição Federal.
Com efeito, resta induvidosa a probabilidade do direito do impetrante (ora apelante) em acumular as funções de Guarda Civil Municipal), com o cargo temporário de Professor da Rede Estadual de ensino, demonstrando a existência de direito líquido e certo à manutenção no segundo cargo a ser amparada no mandamus. (...) por conseguinte, afastado o óbice relativo à limitação de carga horária, vislumbra-se que o ora recorrente demonstrou a compatibilidade de horários no exercício dos cargos, eis que, nas duas hipóteses permite-se a conciliação dos dois regimes de trabalho.” Em conclusão, infere-se dos autos que existe a violação ao direito líquido e certo defendido pelo impetrante, na medida em que restou, satisfatoriamente, demonstrada a licitude na cumulação dos cargos de guarda municipal e professor da rede estadual, em caráter temporário, nos termos do art. 37, inciso XVI, “b”, da CRFB, razão pela qual a decisão hostilizada deve ser mantida, em todos os seus termos.
Face ao exposto, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e conceder a segurança postulada. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817807-63.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
17/09/2024 15:20
Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:11
Juntada de Petição de parecer
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14/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 19:14
Conclusos para decisão
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03/09/2024 19:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2024 15:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/09/2024 12:28
Recebidos os autos
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01/09/2024 12:28
Conclusos para despacho
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01/09/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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