TJRN - 0800046-05.2019.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800046-05.2019.8.20.5127 RECORRENTES: ERINALDO FLORÊNCIO XAVIER DA COSTA E OUTROS ADVOGADOS: THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E OUTROS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACO Cuida-se de recurso especial (Id. 30688454) interposto por ERINALDO FLORÊNCIO XAVIER DA COSTA E OUTROS, em que formulam pedido de justiça gratuita.
Sendo assim, intimem-se os recorrentes para, no prazo de 5 dias úteis, juntar documentos que comprovem a ausência de condições financeiras necessárias ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10 -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800046-05.2019.8.20.5127 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800046-05.2019.8.20.5127 Polo ativo ERINALDO FLORENCIO XAVIER DA COSTA e outros Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, Tiago Moreira registrado(a) civilmente como TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA, DENES MEDEIROS SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposto por ERINALDO FLORÊNCIO XAVIER DA COSTA.
MATHEUS VICTOR AGOSTINHO SOUZA e EMERSON GABRIEL DA CUNHA MACEDO, por seu advogado, contra o Acórdão ID 27895116 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e negou provimento às Apelações Cíveis interpostas pelos ora embargantes e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, mantendo a sentença.
Nas razões recursais (ID 28371130) os embargantes alegaram a existência de omissão no Acórdão ID 27895116.
Afirmaram que “o acórdão não se debruçou sobre a prejudicial de nulidade da ação de busca e apreensão e das provas posteriores, que foi amplamente arguida pela defesa”.
Aduziram que houve omissão quanto à prejudicial de nulidade das tabelas apresentadas pelo MPRN, que foram impugnadas pela defesa, bem como quanto à possibilidade de realização do acordo de não persecução cível que não foi analisada.
Defenderam que o acórdão não se manifestou sobre a necessidade de demonstração do dolo específico dos agentes e efetiva existência de prejuízo ao erário, assim como deixou de enfrentar o exaspero na dosimetria das sanções aplicadas pela sentença.
Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar as omissões apontadas, anulando o Acórdão ou julgando improcedente a demanda, diante da ausência de elementos nos autos que possam configurar o tipo e o dolo específico de fraudar exigido para concretização da improbidade.
O Ministério Público apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 28667022) defendendo, em suma, o desprovimento do recurso, ante a ausência de vícios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargantes alegam a existência de omissão no Acórdão ID 27895116 que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta por si, aduzindo que o julgado não examinou as prejudiciais de nulidade da ação de busca e apreensão de documentos, a nulidade das tabelas apresentadas pelo MP e a inexistência de Acordo de não persecução cível.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" Volvendo-se ao Acórdão embargado, constata-se que todas essas questões foram objeto de análise pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Senão vejamos: “No tocante à alegada nulidade por NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL defendida pelos apelantes, esta não prospera.
Isto porque a previsão de Acordo de Não Persecução Civil só foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio após o ajuizamento da presente Ação de Improbidade Administrativa.
Ademais, a teor do disposto no artigo 17-B, da Lei 8.429/92, o Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: I - o integral ressarcimento do dano; II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
O Acordo de Não Persecução Civil pode ser definido, portanto, como um negócio jurídico bilateral sui generis, que poderá ser proposto pelo Ministério Público, após a realização de um juízo de valoração do ato ímprobo praticado, podendo, igualmente, os termos ali consignados serem aceitos ou não pelos agentes ímprobos, pois não existe obrigatoriedade na oferta de acordo pelo Parquet, pois não se trata de direito subjetivo dos agentes ao acordo.
Vejamos a seguinte lição doutrinária sobre o tema: “Para logo, a natureza jurídica do acordo de não persecução cível é um negócio jurídico bilateral sui generis, que se aperfeiçoa pela manifestação de vontade em sentidos opostos; de um lado, o Ministério Público ou colegitimado, após a realização de um juízo de valoração firmado na maior ou menor magnitude do injusto, formulará a proposta de acordo, que consistirá a necessidade de reparação do dano, cumulada com uma ou mais das sanções abstratamente previstas na Lei de Improbidade Administrativa; de outro, o autor (s) do fato ímprobo (s), por intermédio da autodefesa e defesa técnica, poderá aceitar as propostas apresentadas, entabular contraproposta, para, assim, concretizar o negócio jurídico. É sui generis porque: de um lado, há reduzida liberdade das partes intervenientes no negócio, já que as sanções serão proporcionais à maior ou menor gravidade do injusto ímprobo.
Ainda assim, trata-se de negócio jurídico bilateral, entendendo-se que, de um lado, o Promotor de Justiça/Procurador da República ou outros legitimados não são obrigados à sua proposição; de outro, o autor do fato ímprobo não possui direito subjetivo à obtenção da proposta (CASTRO, Renato de Lima.
Acordo de Não Persecução Cível na Lei de Improbidade Administrativa.
Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro n. 77, p. 214-215, jul./set. 2020)”.
Mister destacar que o apelante Erinaldo Florêncio é réu em doze ações pela prática de atos de improbidade administrativa ou ações penais, de modo que o Ministério Público entendeu não ser indicada a celebração do referido acordo no presente caso, situação que não pode ser modificada pelo Judiciário, por se tratar de ajuste livre de vontades.
Nesse sentido, é o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL - DESEJO NA COMPOSIÇÃO MANIFESTADO POR UM DOS RÉUS - DESINTERESSE NO AJUSTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO - CELEBRAÇÃO DO PACTO POR IMPOSIÇÃO DO JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER DE NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL (LEI 8.429/92, ART. 17-B, § 5º)- FACULDADE QUANTO AO AJUSTE CONFERIDA AO ÓRGÃO MINISTERIAL - DECISÃO MANTIDA 1.
A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), em seu art. 6º-A, alterou a redação do então art. 17, § 1º, da Lei 8.429/1992, para admitir a celebração de acordo de não persecução civil no âmbito das ações de improbidade administrativa.
Instituto mantido na LIA mesmo após as alterações impostas pela Lei 14.230/2021. 2.
O acordo de não persecução civil, porquanto negócio jurídico bilateral, pressupõe ajuste livre de vontades. 3.
Manifestando, uma das partes, seu desinteresse pela composição do litígio, deixa de subsistir o animus conciliatório essencial para a formação do acordo, descabendo, portanto, a imposição de sua celebração pelo Poder Judiciário. 4.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10521170127224002 Ponte Nova, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) Rejeitada a preliminar de nulidade, por não oferecimento de Acordo de Não Persecução Civil.
Os apelantes alegaram a existência de nulidade das TABELAS e DADOS BANCÁRIOS, que seriam de fácil alteração e montagem por parte do Ministério Público.
Do exame dos autos, verifica-se que os referidos dado bancários foram obtidos através do Pedido de quebra de Sigilo de Dados (proc. nº 0100057-74.2018.8.20.0127) formulado pelo Ministério Público, possuindo tais informações, que foram anexadas aqueles autos, presunção de veracidade, que não foi elidida pelas demandados/apelantes.
Ademais, como destacou o Ministério Público em suas contrarrazões, a apresentação dos dados por meio de Tabelas servem para demonstrar o desvio de recursos de maneira mais didática à sua compreensão pelas partes no processo.
Rejeitada a nulidade referente às Tabelas e Dados Bancários apresentados pelo Ministério Público.
Os apelantes defenderam, ainda, a nulidade da busca e apreensão realizada pelo determinação do Juízo Eleitoral no estabelecimento comercial denominado “Mercadinho do Biel”, de propriedade de Emerson Gabriel da Cunha Macedo, onde foram apreendidos diversos documentos como notas, boletos, cheques, títulos bancários, faturas da COSERN, faturas da CAERN, faturas de plano de saúde, faturas de cartão de crédito, todos em nome de Erinaldo Florêncio Xavier da Costa, vereador, Presidente da Câmara Municipal de Santana do Matos, e de sua genitora Edeltrudes Florêncio Xavier da Costa.
Logo, considerando que a busca e apreensão daqueles documentos ocorreu de forma lícita, com a devida autorização judicial, lícita também é a sua utilização como prova no bojo desta Ação de Improbidade Administrativa, não sendo possível imputar qualquer nulidade na captação ou compartilhamento da prova, tratando-se de encontro fortuito de prova.
Nesse sentido, é o seguinte julgado sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - COMPARTILHAMENTO - ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS - SERENDIPIDADE - IRRELEVÂNCIA DO DESTINO DAS GRAVAÇÕES NO PROCESSO DE ORIGEM (OFERECIMENTO DE DENÚNCIA, TRANSAÇÃO PENAL, ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO ETC.).
O direito deve ser visto como um sistema.
Não existe sentido em revelar um fato em determinado processo e confinar as provas como se o fenômeno jurídico fosse departamentalizado.
Prova nascida em investigação criminal comum pode migrar para outros campos, notadamente da improbidade administrativa.
Não existe compromisso constitucional com a impunidade. É compreensível que o juízo criminal, tratando de bens tão relevantes, possa se valer de provas contundentes, que inclusive quebrem a intimidade; mas a partir do momento em que as gravações estejam nos autos, não há por que ignorá-las.
O esforço não deve ser no sentido de esquecimento, de prestigiar um ordenamento normativo que conduza a absurdos.
As coisas têm que acomodar um espírito aguerrido com o justo, não com um dogmatismo que surja como salvação para os ímprobos.
Além disso, quando se impõe uma interceptação telefônica não se pode prognosticar exatamente o que será ouvido.
Aquilo que não tiver relevância jurídica haverá de ser descartado.
A missão não tem por objetivo satisfazer a curiosidade dos agentes responsáveis pelo monitoramento, ou mesmo daqueles que depois lerão as transcrições.
Mas ocorre de inesperadamente se ter contato com indicativos de outros possíveis delitos.
Seria muito chocante que se resolvesse apagar as provas que surgissem espontaneamente.
Esse é o "encontro fortuito de provas" ressalvado pela jurisprudência.
O relevante é que a prova tenha um nascimento legítimo, mas a partir do momento em que ela emerge deve levar a todas as possíveis consequências.
Irrelevância, ainda, de a prova ter sido (ou não) utilizada para denúncia ou mesmo implicado condenação.
A validade da interceptação não fica condicionada à aptidão para punir o réu.
Fosse assim, as provas da inocência, que por exemplo conduzissem a arquivamento de inquérito policial, deveriam ser tidas por inaproveitáveis alhures.
Recurso desprovido, inclusive com a rejeição dos demais fundamentos perifericamente trazidos pelo agravante. (TJ-SC - AI: 01416905220158240000 Brusque 0141690-52.2015.8.24.0000, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 24/08/2017, Quarta Câmara de Direito Público) grifos e destaques nossos Dito isto, rejeito a preliminar de nulidade da busca e apreensão determinada pela Justiça Eleitoral e, posteriormente, compartilhada nesta Ação de Improbidade.
O apelante Erinaldo Florêncio defendeu a ocorrência de cerceamento de defesa, aduzindo que seu pedido de produção de prova referente à perícia técnica para identificar se houve desvio de recursos da Câmara Municipal de Santana do Matos, quem seriam os beneficiários, se houve repasse desses recursos em seu favor (Erinaldo) e os prejuízos causados, foi indeferido.
De fato, tal pedido foi indeferido pelo julgador a quo, em decisão devidamente fundamentada.
In verbis: “Desnecessária a produção de prova pericial no presente caso, ao menos para as quatro finalidades suso-apontadas.
Analisar a ocorrência ou não de desvios e consequentes prejuízos ao erário público, acompanhados dos valores supostamente auferidos em enriquecimento sem causa, constitui tarefa de apreciação dos fatos apontados nos autos, em cotejo com os elementos de prova supostamente existentes, ou não.
A conclusão a respeito da ocorrência ou não de desvios, acompanhados de consequente prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito de terceiros constitui constatação firmada a partir do estágio dos elementos de prova trazidos pelo órgão ministerial.
Não há necessidade de conhecimento especializado para chegar a qualquer conclusão acerca da ocorrência ou não de desvios.
Ainda que se trate de um trabalho detalhado e meticuloso, provar desvios é ônus probatório constitutivo do Ministério Público, enquanto órgão acusador, ao passo que à defesa cumpre o papel desconstitutivo, enquanto amparo de salvaguarda da garantia de direitos fundamentais dos demandados.
Qualquer justificativa de prova pericial deve ser objeto de levantamento específico, em que a parte aponte realmente a necessidade de conhecimento especializado para auxiliar o juízo e as partes nas conclusões a serem deduzidas, quando o conhecimento jurídico não seja capaz de chegar a conclusões que o requeiram”. (grifos e destaques acrescidos) Conforme se vê, o julgador a quo, não vislumbrou a necessidade de realização da perícia técnica, considerando não restar demonstrado pelo demandado, ora apelante, ser indispensável o conhecimento especializado para se concluir pela prática ou não do ato ímprobo descrito pelo Ministério Público.
Em conclusão, não se verifica o cerceamento de defesa alegado pelo apelante, haja vista ser dispensável o conhecimento técnico para a averiguação do ato de improbidade indicado na exordial.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
Superada as questões preliminares, passo ao exame do mérito dos recursos.
Antes do exame das razões dos recursos apresentados pelas partes, deve-se destacar que a Lei 14.230/2022 promoveu alterações na Lei de Improbidade Administrativa, trazendo a lume discussões a respeito da retroatividade dos efeitos da nova lei, bem como da própria definição das condutas e das sanções previstas.
Para solucionar tais questionamentos, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou as seguintes teses no julgamento do ARE 843989: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (destaquei) De acordo com o entendimento firmado pelo STF, as normas de direito material e processual-material inseridas na Lei no 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21, retroagem em benefício do réu da ação por improbidade administrativa, aplicando-se aos processos em curso, com exceção das normas atinentes à prescrição geral e à prescrição intercorrente, disciplinadas no art. 23 da Lei 8.429/92.
Considerando as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, nos casos das condutas tipificadas no artigo 10, da Lei de Improbidade Administrativa, a responsabilização dos agentes públicos haverá de ser reconhecida somente diante de uma ação ou omissão dolosa que “enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres” do erário público.
Logo, para que ocorram a condutas tipificadas no artigo 10, da LIA, com a consequente condenação, (conforme a redação dada pela Lei 14.230/21 e o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do ARE 843989), deve restar caracterizado o DOLO nas condutas dos agentes e a comprovação de DANO AO ERÁRIO PÚBLICO.
No caso em tela, verifica-se que o Ministério Público ajuizou a Ação de Improbidade Administrativa e Ressarcimento ao Erário em desfavor de Erinaldo Florência Xavier da Costa, Emerson Gabriel da Cunha Macedo, Matheus Victor Agostinho Souza e M Victor A Souza ME, imputando-lhes a prática de improbidade administrativa referente à desvio de verbas públicas e fracionamento de despesas, objetivando burlar a lei de licitações.
Na exordial, relatou que Erinaldo Florência Xavier da Costa, enquanto Presidente da Câmara Municipal de Santana do Matos/RN, realizou contratações com dispensa de licitação, fracionando o valor das despesas, em favor da mesma pessoa jurídica, desviando as verbas públicas destinadas ao pagamentos desses contratos.
Do exame das provas colacionadas aos autos, é possível constatar que a empresa M Victor A Souza ME foi contratada com dispensa de licitação (proc. nº 004/2013, 023/2013, 025/2013 e 128/2013) pela Câmara Municipal de Santana do Matos, para a prestação de serviços de manutenção e suporte informático nos equipamentos da casa legislativa.
Ocorre que parte do valor pago pela Câmara Municipal à referida empresa era repassada para Emerson Gabriel da Cunha Macedo, conforme comprovado através da quebra de sigilo bancário.
O demandado Emerson Gabriel da Cunha Macedo, após receber os repasses realizados pela empresa contratada pela Câmara Municipal, efetuava o pagamento de diverso boletos e faturas de titularidade do vereador Erinaldo Florência Xavier da Costa, presidente da Câmara Municipal, os quais foram objeto de busca e apreensão realizada pela justiça eleitoral, que estavam na posse de Emerson.
Conforme ressaltado na sentença, foi apreendido “um envelope que continha diversas faturas de mensalidades de universidade particular, planos de saúde, cartão de crédito, papéis de energia e água, boletos bancários cujas titularidades são do réu Erinaldo Florêncio e de seus pais, Edeltrudes Florêncio da Costa e Ediva Xavier da Costa, com seus respectivos comprovantes de pagamento (ID Num. 39205154 - Pág. 20 a 38)”.
Restou, portanto, comprovado nos autos, que os demandados, por meio de fracionamento indevido do objeto do contrato administrativo para prestação de serviço de informática, realizavam a contratação da empresa M Victor A Souza ME, que repassava parte do valor recebido pelo contrato à Emerson Gabriel da Cunha Macedo, que, por sua vez, realizada o pagamento de despesas particulares do Presidente da Câmara Municipal de Santana do Matos, o vereador Erinaldo Florência Xavier da Costa.
Logo, caracterizado o DOLO nas condutas dos agentes e a comprovação de DANO AO ERÁRIO PÚBLICO, deve haver a responsabilidade dos agentes pelas condutas tipificadas nos artigos 9º, I e 10, da Lei de Improbidade Administrativa.
No tocante às sanções impostas na sentença aos demandados/apelantes Erinaldo Florêncio Xavier da Costa (a) ressarcimento ao erário equivalente ao valor do dano - R$ 44.305,00; b) pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, equivalente ao valor do dano; c) suspensão dos direito políticos por 8 anos), Emerson Gabriel da Cunha Macedo (a) pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, equivalente ao valor do dano (R$ 44.305,00); b) suspensão dos direito políticos por 8 anos; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 anos), Matheus Victor Agostinho Souza (a) pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, equivalente ao valor do dano (R$ 44.305,00); b) suspensão dos direitos políticos por 08 anos; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 anos) e M Victor A Souza – ME (a) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 anos), estas atenderam ao que estabelece o artigo 12, da LIA..
Vejamos a sua redação: “Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;” (destaquei) O apelante Erinaldo Florêncio Xavier da Costa alegou excesso nas sanções aplicadas, afirmando que a sentença reconhece o suposto desvio do valor de R$ 5.700,00, mas determina o ressarcimento do montante de R$ 44.305,00, quantia total paga pela Câmara Municipal de Santana dos Matos/RN à empresa M Victor A Sousa - ME.
Ocorre que não constam dos autos a comprovação de que o serviço contratado fora realizado pela empresa M Victos A Sousa - ME, o valor total do contrato firmado entre a Câmara Municipal de Santana dos Matos/RN, sob a presidência de Erinaldo Florêncio Xavier da Costa, representa o dano ao erário que deve ser ressarcido pelo agente ímprobo.
Isto posto, conheço e nego provimento às Apelações Cíveis”. (grifos e destaques nossos) Como se verifica, especialmente dos trechos em destaque, as questões alegadas como omissas pelos embargantes foram devidamente analisadas do acórdão de ID 27895116.
Em verdade, tem-se que a parte embargante, sob a justificativa de sanar os vícios apontados, pretende, com os presentes embargos a rediscussão da matéria objeto da Apelação Cível, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) (grifei) Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800046-05.2019.8.20.5127, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
11/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 04 de dezembro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800046-05.2019.8.20.5127 Polo ativo ERINALDO FLORENCIO XAVIER DA COSTA e outros Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, Tiago Moreira registrado(a) civilmente como TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA, DENES MEDEIROS SOUZA Polo passivo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SUSCITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, PELA NÃO OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO, NULIDADE DE TABELAS E DADOS BANCÁRIOS, NULIDADE DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO ELEITORAL.
REJEITADAS.
MÉRITO.
ALEGADA INOCORRÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE E DANO AO ERÁRIO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELOS DEMANDADOS/APELANTES.
FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
PROVA DO FRACIONAMENTO DO OBJETO DO CONTRATO PARA A DISPENSA DE LICITAÇÃO.
PROVA DO REPASSE DOS VALORES PAGOS À EMPRESA CONTRATADA PELA CÂMARA MUNICIPAL À TERCEIRA PESSOA (EMERSON) E, EM SEGUIDA, AO PRESIDENTE DA CÂMARA , VEREADOR ERINALDO.
DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DO DANO AO ERÁRIO.
INSURGÊNCIA QUANTO À SANÇÃO APLICADA.
PENALIDADE DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LIA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas pelos apelantes.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento às Apelações Cíveis, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ERINALDO FLORÊNCIO XAVIER DA COSTA, MATHEUS VICTOR AGOSTINHO SOUZA e EMERSON GABRIEL DA CUNHA MACEDO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos/RN, que nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (proc. n° 0800046-05.2019.8.20.5127) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor dos ora apelantes, julgou procedente o pedido autoral, para condenar os demandados às seguintes sanções: Erinaldo Florêncio Xavier da Costa a) ressarcimento ao erário equivalente ao valor do dano, consistente na quantia de R$ 44.305,00, valor total adimplido pela Câmara Municipal de Santana dos Matos/RN em favor da empresa M Victor A Souza – ME, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. b) pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, equivalente ao valor do dano, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. c) suspensão dos direitos políticos por 08 anos Emerson Gabriel da Cunha Macedo a) pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, equivalente ao valor do dano (R$ 44.305,00), acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. b) suspensão dos direitos políticos por 08 anos. c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 anos.
Matheus Victor Agostinho Souza a) pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, equivalente ao valor do dano (R$ 44.305,00), acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. b) suspensão dos direitos políticos por 08 anos. c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 anos.
M Victor A Souza – ME a) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 anos.
No recurso interposto por ERINALDO FLORÊNCIO XAVIER DA COSTA (ID 26664021), este suscitou a preliminar de nulidade da sentença, por não ter lhe oportunizado o acordo de não persecução civil, nos termos estabelecidos na Lei 14.230/2021 que alterou a Lei 8.429/92.
Defendeu a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, aduzindo que o julgador a quo deixou de apreciar o pedido de produção probatória requerida na exordial, necessária para “provar e contradizer os argumentos sobre os desvios, pagamentos feitos e análise dos extratos bancários, cujas provas sequer foram produzidas pelo Ministério Público”.
Sustentou a nulidade da busca e apreensão feita pela Justiça Eleitoral e das Tabelas apresentadas pelo Ministério Público referente à dado bancários, que podem ser facilmente forjados.
No mérito, afirmou que a sentença considerou apenas as alegações do Ministério Público, sem sequer analisar a tese defendida pelo Apelante, deixando, igualmente, de analisar a existência do dolo nas condutas imputadas ao apelante, sendo sua condenação baseada em presunção.
No tocante às sanções impostas, defendeu a necessidade de sua exclusão e redução do valor da multa aplicada, aduzindo que “as penalidades foram aplicadas de forma não razoável, sem amparo em juízo de equidade a partir no conjunto fático-probatório dos autos e das peculiaridades do caso, havendo clara violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para acolher as preliminares suscitadas e, não sendo esse o entendimento, julgar improcedente o pedido autoral, “ou, assim não entendendo, a exclusão das sanções de suspensão dos direitos políticos e multa civil, bem como a diminuição do valor do ressarcimento ao limite de R$ 5.700,00, bem como da multa aplicada, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.
No recurso interposto por MATHEUS VICTOR AGOSTINHO SOUZA e M VICTOR A SOUZA - ME (ID 26664023) este suscitou igualmente as preliminares de nulidade da ação de busca e apreensão eleitoral e das Tabelas contendo os dados bancários apresentadas pelo Ministério Público.
No mérito, defendeu a inexistência de dolo em sua conduta e de dano ao erário, afirmando que os cofres públicos da Câmara Municipal de Santana do Matos/RN não sofreram qualquer prejuízo, mesmo porque todos os serviços contratados foram prestados.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, acolhendo-se as preliminares suscitadas e, no mérito, julgado improcedente o pedido do Parquet, para afastar a condenação imposta na sentença.
No recurso interposto por EMERSON GABRIEL DA CUNHA MACEDO (ID 26664025) este se insurgiu contra sua condenação na Ação Penal pela conduta descrita no artigo 312 do Código Penal e artigo 1º da Lei 9.613/98, aduzindo que “não existem nos autos provas que justifiquem a tese condenatória”, seja pela ausência de materialidade delitiva, seja pela ausência de justa causa.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, com a absolvição do apelante.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões (ID 26664030) defendendo a inocorrência de qualquer das nulidades alegadas pelos apelantes.
No mérito, sustentou que o ato de improbidade descrito na exordial restou devidamente comprovado, bem como o dolo dos demandados, o enriquecimento ilícito e o dano ao erário, devendo a sentença ser mantida em todos os termos.
Requereu, assim, o desprovimento dos recursos interpostos por Erinaldo Florêncio Xavier da Costa, Matheus Victor Agostinho Souza, M Victor A Souza – ME e Emerson Gabriel da Cunha Macedo.
Com vista dos autos, a 17ª Procuradoria de Justiça (ID 26907760) opinou pela rejeição das preliminares, e no mérito, pelo conhecimento e desprovimento das Apelações Cíveis. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
De início, impende destacar que os apelantes suscitaram preliminares de nulidade da sentença, em razão do não oferecimento de Acordo de Não Persecução Civil, das Tabelas e dados bancários apresentados pelo Ministério Público e nulidade por cerceamento de defesa.
No tocante à alegada nulidade por NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL defendida pelos apelantes, esta não prospera.
Isto porque a previsão de Acordo de Não Persecução Civil só foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio após o ajuizamento da presente Ação de Improbidade Administrativa.
Ademais, a teor do disposto no artigo 17-B, da Lei 8.429/92, o Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: I - o integral ressarcimento do dano; II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
O Acordo de Não Persecução Civil pode ser definido, portanto, como um negócio jurídico bilateral sui generis, que poderá ser proposto pelo Ministério Público, após a realização de um juízo de valoração do ato ímprobo praticado, podendo, igualmente, os termos ali consignados serem aceitos ou não pelos agentes ímprobos, pois não existe obrigatoriedade na oferta de acordo pelo Parquet, pois não se trata de direito subjetivo dos agentes ao acordo.
Vejamos a seguinte lição doutrinária sobre o tema: “Para logo, a natureza jurídica do acordo de não persecução cível é um negócio jurídico bilateral sui generis, que se aperfeiçoa pela manifestação de vontade em sentidos opostos; de um lado, o Ministério Público ou colegitimado, após a realização de um juízo de valoração firmado na maior ou menor magnitude do injusto, formulará a proposta de acordo, que consistirá a necessidade de reparação do dano, cumulada com uma ou mais das sanções abstratamente previstas na Lei de Improbidade Administrativa; de outro, o autor (s) do fato ímprobo (s), por intermédio da autodefesa e defesa técnica, poderá aceitar as propostas apresentadas, entabular contraproposta, para, assim, concretizar o negócio jurídico. É sui generis porque: de um lado, há reduzida liberdade das partes intervenientes no negócio, já que as sanções serão proporcionais à maior ou menor gravidade do injusto ímprobo.
Ainda assim, trata-se de negócio jurídico bilateral, entendendo-se que, de um lado, o Promotor de Justiça/Procurador da República ou outros legitimados não são obrigados à sua proposição; de outro, o autor do fato ímprobo não possui direito subjetivo à obtenção da proposta (CASTRO, Renato de Lima.
Acordo de Não Persecução Cível na Lei de Improbidade Administrativa.
Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro n. 77, p. 214-215, jul./set. 2020)”.
Mister destacar que o apelante Erinaldo Florêncio é réu em doze ações pela prática de atos de improbidade administrativa ou ações penais, de modo que o Ministério Público entendeu não ser indicada a celebração do referido acordo no presente caso, situação que não pode ser modificada pelo Judiciário, por se tratar de ajuste livre de vontades.
Nesse sentido, é o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL - DESEJO NA COMPOSIÇÃO MANIFESTADO POR UM DOS RÉUS - DESINTERESSE NO AJUSTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO - CELEBRAÇÃO DO PACTO POR IMPOSIÇÃO DO JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER DE NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL (LEI 8.429/92, ART. 17-B, § 5º)- FACULDADE QUANTO AO AJUSTE CONFERIDA AO ÓRGÃO MINISTERIAL - DECISÃO MANTIDA 1.
A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), em seu art. 6º-A, alterou a redação do então art. 17, § 1º, da Lei 8.429/1992, para admitir a celebração de acordo de não persecução civil no âmbito das ações de improbidade administrativa.
Instituto mantido na LIA mesmo após as alterações impostas pela Lei 14.230/2021. 2.
O acordo de não persecução civil, porquanto negócio jurídico bilateral, pressupõe ajuste livre de vontades. 3.
Manifestando, uma das partes, seu desinteresse pela composição do litígio, deixa de subsistir o animus conciliatório essencial para a formação do acordo, descabendo, portanto, a imposição de sua celebração pelo Poder Judiciário. 4.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10521170127224002 Ponte Nova, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) Rejeitada a preliminar de nulidade, por não oferecimento de Acordo de Não Persecução Civil.
Os apelantes alegaram a existência de nulidade das TABELAS e DADOS BANCÁRIOS, que seriam de fácil alteração e montagem por parte do Ministério Público.
Do exame dos autos, verifica-se que os referidos dado bancários foram obtidos através do Pedido de quebra de Sigilo de Dados (proc. nº 0100057-74.2018.8.20.0127) formulado pelo Ministério Público, possuindo tais informações, que foram anexadas aqueles autos, presunção de veracidade, que não foi elidida pelas demandados/apelantes.
Ademais, como destacou o Ministério Público em suas contrarrazões, a apresentação dos dados por meio de Tabelas servem para demonstrar o desvio de recursos de maneira mais didática à sua compreensão pelas partes no processo.
Rejeitada a nulidade referente às Tabelas e Dados Bancários apresentados pelo Ministério Público.
Os apelantes defenderam, ainda, a nulidade da busca e apreensão realizada pelo determinação do Juízo Eleitoral no estabelecimento comercial denominado “Mercadinho do Biel”, de propriedade de Emerson Gabriel da Cunha Macedo, onde foram apreendidos diversos documentos como notas, boletos, cheques, títulos bancários, faturas da COSERN, faturas da CAERN, faturas de plano de saúde, faturas de cartão de crédito, todos em nome de Erinaldo Florêncio Xavier da Costa, vereador, Presidente da Câmara Municipal de Santana do Matos, e de sua genitora Edeltrudes Florêncio Xavier da Costa.
Logo, considerando que a busca e apreensão daqueles documentos ocorreu de forma lícita, com a devida autorização judicial, lícita também é a sua utilização como prova no bojo desta Ação de Improbidade Administrativa, não sendo possível imputar qualquer nulidade na captação ou compartilhamento da prova, tratando-se de encontro fortuito de prova.
Nesse sentido, é o seguinte julgado sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - COMPARTILHAMENTO - ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS - SERENDIPIDADE - IRRELEVÂNCIA DO DESTINO DAS GRAVAÇÕES NO PROCESSO DE ORIGEM (OFERECIMENTO DE DENÚNCIA, TRANSAÇÃO PENAL, ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO ETC.).
O direito deve ser visto como um sistema.
Não existe sentido em revelar um fato em determinado processo e confinar as provas como se o fenômeno jurídico fosse departamentalizado.
Prova nascida em investigação criminal comum pode migrar para outros campos, notadamente da improbidade administrativa.
Não existe compromisso constitucional com a impunidade. É compreensível que o juízo criminal, tratando de bens tão relevantes, possa se valer de provas contundentes, que inclusive quebrem a intimidade; mas a partir do momento em que as gravações estejam nos autos, não há por que ignorá-las.
O esforço não deve ser no sentido de esquecimento, de prestigiar um ordenamento normativo que conduza a absurdos.
As coisas têm que acomodar um espírito aguerrido com o justo, não com um dogmatismo que surja como salvação para os ímprobos.
Além disso, quando se impõe uma interceptação telefônica não se pode prognosticar exatamente o que será ouvido.
Aquilo que não tiver relevância jurídica haverá de ser descartado.
A missão não tem por objetivo satisfazer a curiosidade dos agentes responsáveis pelo monitoramento, ou mesmo daqueles que depois lerão as transcrições.
Mas ocorre de inesperadamente se ter contato com indicativos de outros possíveis delitos.
Seria muito chocante que se resolvesse apagar as provas que surgissem espontaneamente.
Esse é o "encontro fortuito de provas" ressalvado pela jurisprudência.
O relevante é que a prova tenha um nascimento legítimo, mas a partir do momento em que ela emerge deve levar a todas as possíveis consequências.
Irrelevância, ainda, de a prova ter sido (ou não) utilizada para denúncia ou mesmo implicado condenação.
A validade da interceptação não fica condicionada à aptidão para punir o réu.
Fosse assim, as provas da inocência, que por exemplo conduzissem a arquivamento de inquérito policial, deveriam ser tidas por inaproveitáveis alhures.
Recurso desprovido, inclusive com a rejeição dos demais fundamentos perifericamente trazidos pelo agravante. (TJ-SC - AI: 01416905220158240000 Brusque 0141690-52.2015.8.24.0000, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 24/08/2017, Quarta Câmara de Direito Público) grifos e destaques nossos Dito isto, rejeito a preliminar de nulidade da busca e apreensão determinada pela Justiça Eleitoral e, posteriormente, compartilhada nesta Ação de Improbidade.
O apelante Erinaldo Florêncio defendeu a ocorrência de cerceamento de defesa, aduzindo que seu pedido de produção de prova referente à perícia técnica para identificar se houve desvio de recursos da Câmara Municipal de Santana do Matos, quem seriam os beneficiários, se houve repasse desses recursos em seu favor (Erinaldo) e os prejuízos causados, foi indeferido.
De fato, tal pedido foi indeferido pelo julgador a quo, em decisão devidamente fundamentada.
In verbis: “Desnecessária a produção de prova pericial no presente caso, ao menos para as quatro finalidades suso-apontadas.
Analisar a ocorrência ou não de desvios e consequentes prejuízos ao erário público, acompanhados dos valores supostamente auferidos em enriquecimento sem causa, constitui tarefa de apreciação dos fatos apontados nos autos, em cotejo com os elementos de prova supostamente existentes, ou não.
A conclusão a respeito da ocorrência ou não de desvios, acompanhados de consequente prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito de terceiros constitui constatação firmada a partir do estágio dos elementos de prova trazidos pelo órgão ministerial.
Não há necessidade de conhecimento especializado para chegar a qualquer conclusão acerca da ocorrência ou não de desvios.
Ainda que se trate de um trabalho detalhado e meticuloso, provar desvios é ônus probatório constitutivo do Ministério Público, enquanto órgão acusador, ao passo que à defesa cumpre o papel desconstitutivo, enquanto amparo de salvaguarda da garantia de direitos fundamentais dos demandados.
Qualquer justificativa de prova pericial deve ser objeto de levantamento específico, em que a parte aponte realmente a necessidade de conhecimento especializado para auxiliar o juízo e as partes nas conclusões a serem deduzidas, quando o conhecimento jurídico não seja capaz de chegar a conclusões que o requeiram”. (grifos e destaques acrescidos) Conforme se vê, o julgador a quo, não vislumbrou a necessidade de realização da perícia técnica, considerando não restar demonstrado pelo demandado, ora apelante, ser indispensável o conhecimento especializado para se concluir pela prática ou não do ato ímprobo descrito pelo Ministério Público.
Em conclusão, não se verifica o cerceamento de defesa alegado pelo apelante, haja vista ser dispensável o conhecimento técnico para a averiguação do ato de improbidade indicado na exordial.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
Superada as questões preliminares, passo ao exame do mérito dos recursos.
Antes do exame das razões dos recursos apresentados pelas partes, deve-se destacar que a Lei 14.230/2022 promoveu alterações na Lei de Improbidade Administrativa, trazendo a lume discussões a respeito da retroatividade dos efeitos da nova lei, bem como da própria definição das condutas e das sanções previstas.
Para solucionar tais questionamentos, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou as seguintes teses no julgamento do ARE 843989: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (destaquei) De acordo com o entendimento firmado pelo STF, as normas de direito material e processual-material inseridas na Lei no 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21, retroagem em benefício do réu da ação por improbidade administrativa, aplicando-se aos processos em curso, com exceção das normas atinentes à prescrição geral e à prescrição intercorrente, disciplinadas no art. 23 da Lei 8.429/92.
Considerando as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, nos casos das condutas tipificadas no artigo 10, da Lei de Improbidade Administrativa, a responsabilização dos agentes públicos haverá de ser reconhecida somente diante de uma ação ou omissão dolosa que “enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres” do erário público.
Logo, para que ocorram a condutas tipificadas no artigo 10, da LIA, com a consequente condenação, (conforme a redação dada pela Lei 14.230/21 e o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do ARE 843989), deve restar caracterizado o DOLO nas condutas dos agentes e a comprovação de DANO AO ERÁRIO PÚBLICO.
No caso em tela, verifica-se que o Ministério Público ajuizou a Ação de Improbidade Administrativa e Ressarcimento ao Erário em desfavor de Erinaldo Florência Xavier da Costa, Emerson Gabriel da Cunha Macedo, Matheus Victor Agostinho Souza e M Victor A Souza ME, imputando-lhes a prática de improbidade administrativa referente à desvio de verbas públicas e fracionamento de despesas, objetivando burlar a lei de licitações.
Na exordial, relatou que Erinaldo Florência Xavier da Costa, enquanto Presidente da Câmara Municipal de Santana do Matos/RN, realizou contratações com dispensa de licitação, fracionando o valor das despesas, em favor da mesma pessoa jurídica, desviando as verbas públicas destinadas ao pagamentos desses contratos.
Do exame das provas colacionadas aos autos, é possível constatar que a empresa M Victor A Souza ME foi contratada com dispensa de licitação (proc. nº 004/2013, 023/2013, 025/2013 e 128/2013) pela Câmara Municipal de Santana do Matos, para a prestação de serviços de manutenção e suporte informático nos equipamentos da casa legislativa.
Ocorre que parte do valor pago pela Câmara Municipal à referida empresa era repassada para Emerson Gabriel da Cunha Macedo, conforme comprovado através da quebra de sigilo bancário.
O demandado Emerson Gabriel da Cunha Macedo, após receber os repasses realizados pela empresa contratada pela Câmara Municipal, efetuava o pagamento de diverso boletos e faturas de titularidade do vereador Erinaldo Florência Xavier da Costa, presidente da Câmara Municipal, os quais foram objeto de busca e apreensão realizada pela justiça eleitoral, que estavam na posse de Emerson.
Conforme ressaltado na sentença, foi apreendido “um envelope que continha diversas faturas de mensalidades de universidade particular, planos de saúde, cartão de crédito, papéis de energia e água, boletos bancários cujas titularidades são do réu Erinaldo Florêncio e de seus pais, Edeltrudes Florêncio da Costa e Ediva Xavier da Costa, com seus respectivos comprovantes de pagamento (ID Num. 39205154 - Pág. 20 a 38)”.
Restou, portanto, comprovado nos autos, que os demandados, por meio de fracionamento indevido do objeto do contrato administrativo para prestação de serviço de informática, realizavam a contratação da empresa M Victor A Souza ME, que repassava parte do valor recebido pelo contrato à Emerson Gabriel da Cunha Macedo, que, por sua vez, realizada o pagamento de despesas particulares do Presidente da Câmara Municipal de Santana do Matos, o vereador Erinaldo Florência Xavier da Costa.
Logo, caracterizado o DOLO nas condutas dos agentes e a comprovação de DANO AO ERÁRIO PÚBLICO, deve haver a responsabilidade dos agentes pelas condutas tipificadas nos artigos 9º, I e 10, da Lei de Improbidade Administrativa.
No tocante às sanções impostas na sentença aos demandados/apelantes Erinaldo Florêncio Xavier da Costa (a) ressarcimento ao erário equivalente ao valor do dano - R$ 44.305,00; b) pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, equivalente ao valor do dano; c) suspensão dos direito políticos por 8 anos), Emerson Gabriel da Cunha Macedo (a) pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, equivalente ao valor do dano (R$ 44.305,00); b) suspensão dos direito políticos por 8 anos; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 anos), Matheus Victor Agostinho Souza (a) pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, equivalente ao valor do dano (R$ 44.305,00); b) suspensão dos direitos políticos por 08 anos; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 anos) e M Victor A Souza – ME (a) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 anos), estas atenderam ao que estabelece o artigo 12, da LIA..
Vejamos a sua redação: “Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;” (destaquei) O apelante Erinaldo Florêncio Xavier da Costa alegou excesso nas sanções aplicadas, afirmando que a sentença reconhece o suposto desvio do valor de R$ 5.700,00, mas determina o ressarcimento do montante de R$ 44.305,00, quantia total paga pela Câmara Municipal de Santana dos Matos/RN à empresa M Victor A Sousa - ME.
Ocorre que não constam dos autos a comprovação de que o serviço contratado fora realizado pela empresa M Victos A Sousa - ME, o valor total do contrato firmado entre a Câmara Municipal de Santana dos Matos/RN, sob a presidência de Erinaldo Florêncio Xavier da Costa, representa o dano ao erário que deve ser ressarcido pelo agente ímprobo.
Isto posto, conheço e nego provimento às Apelações Cíveis. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Novembro de 2024. -
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800046-05.2019.8.20.5127, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 05-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de outubro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800046-05.2019.8.20.5127, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
12/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 16:01
Juntada de Petição de parecer
-
10/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:01
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:36
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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