TJRN - 0850849-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0850849-06.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE FÁTIMA XAVIER DE MENEZES Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 21 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:04
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2025 05:51
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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02/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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30/04/2025 05:58
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0850849-06.2024.8.20.5001 Autor: MARIA DE FATIMA XAVIER DE MENEZES Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, ajuizada com suporte na alegação de que a autora contratou com a ré crédito consignado, na modalidade de cédula de crédito bancário; contudo, aduz que há nos contratos abusividade quanto a aplicação de juros remuneratórios superiores à média de mercado para essa espécie de empréstimo.
Pugna pela revisão dos juros, aplicando-se a taxa média de juros divulgada pelo BACEN para o mês da contratação, e pelo pagamento do indébito pago nos contratos.
Apresenta contratos (IDs 127209950, 127209963, 127209969, 127209972).
Contestação ao ID 132499489.
No mérito, o réu alega que os contratos são, na realidade, empréstimos não consignados, cujo adimplemento se faz mediante forma de pagamento via débito na conta corrente, em que o cliente celebra o contrato de mútuo e autoriza que as parcelas devidas sejam descontadas na conta corrente que indicar, não havendo qualquer garantia atrelada à contratação.
Aduz que se trata de transação de alto risco, sendo os juros aplicados conforme análise do perfil contratante, razão pela qual seriam legítimos os encargos alegados abusivos.
Réplica ao ID 135735492.
As partes não requereram a produção de provas complementares. É o que importa relatar.
Decido.
A controvérsia em questão se pauta na cobrança do valor dos juros cobrados pelo banco, os quais a requerida afirma serem abusivos.
Desse modo, faz-se necessário realizar uma análise pormenorizada dos valores questionados, os quais a autora alega serem muito superiores à média de mercado praticada à época da contratação.
Feitas estas considerações, passo a analisar os abusos alegados no negócio jurídico em espécie.
Em que pese os valores de juros dos contratos firmados com a parte requerida se mostrem superiores à média de mercado, fato é que, inexiste regramento legal que determine expressamente que a taxa média de mercado é um limite a ser observado pelas instituições financeiras.
Isso pois, embora sejam dados divulgados pelo BACEN, não sucedem em um dado regulatório, mas estatístico que, aliás, tem o condão de, entre outras coisas, trazer à baila alguns elementos econômicos intrínsecos e subsidiar a tomada de decisões para quem busca empréstimos.
Tem-se que a média de mercado considera as taxas mais baixas até as mais elevadas.
Assim, caso o dado médio seja considerado como parâmetro objetivo puro, há de se considerar que todas as taxas que o superam são irregulares.
Contudo, essas mesmas taxas foram usadas para o cálculo desse parâmetro, o que acaba por gerar uma inconsistência.
Além disso, deve ser ponderado o fato de que a taxa estabelecida no contrato entre a instituição financeira e a parte requerida considerou certas circunstâncias pessoais e relativas à natureza do contrato que sequer são discutidas nos autos.
O estabelecimento da taxa leva em conta, dentre outras motivações, a capacidade de pagamento e o risco avaliado com base na situação econômico-financeira do tomador.
Nesse sentido, a demandada não cuidou de demonstrar a influência dessas peculiaridades.
Verifica-se que além disso, há de se considerar ainda a ausência de qualquer garantia, havendo expressivo risco de não se obter um crédito suficiente para acobertar eventuais ausências de pagamento.
Por conseguinte, inexistem parâmetros legais claros para se definir objetivamente a abusividade dos juros.
Ademais, como já exposto são muitos os fatores que influenciam na definição de uma determinada taxa, devendo cada um deles ser trazido a discussão, tal como prevê o a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 27 do STJ: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Destaca-se, ainda, que ao assinar o contrato a parte requerente teve a oportunidade de avaliar as condições de contratação em relação à sua própria condição.
Ainda que lhe seja dificultosa a compreensão acerca de juros e cálculos de matemática financeira, o valor simulado da parcela lhe dá uma amostra clara do que estaria se comprometendo e de quanto pagaria por aquele empréstimo, podendo, inclusive, comparar as taxas com outros bancos e instituições financeiras que disponibilizassem o serviço e optado por contratar aquela que mais se adequasse as suas necessidades.
Não demonstrada a abusividade, o judiciário não deverá alterar o que fora pactuado, preservando o princípio do pacta sunt servanda.
Desta maneira, deve atuar o judiciário como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos insertos na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa, em razão da justiça gratuita concedida ao ID 133567344.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
24/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:56
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 17:31
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:30
Decorrido prazo de Réu em 05/12/2024.
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06/12/2024 01:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:41
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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03/12/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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03/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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01/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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27/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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27/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0850849-06.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE FATIMA XAVIER DE MENEZES Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse na produção de provas complementares - devendo eventual pedido por prova oral ser devidamente justificado, indicando o que pretende comprovar com cada uma das testemunhas arroladas.
Natal, 8 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0850849-06.2024.8.20.5001 Autor: MARIA DE FATIMA XAVIER DE MENEZES Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Vistos.
Atendidas as condições estabelecidas pelas Resoluções n.º 345/20 e 378/20, ambas do CNJ e n.º 22/2021 - TJ/RN, defiro o pedido da parte autora e recebo a inicial, devendo o feito tramitar na modalidade de procedimento do Juízo 100% Digital.
Defiro a justiça gratuita.
Da análise dos autos, verifica-se que a demandada requereu sua habilitação no feito (ID.128942219), tendo inclusive, juntado a defesa, na qual, manifesta desinteresse pela audiência de conciliação (ID.132499489); assim, uma vez que as partes compartilham do mesmo desinteresse na designação de audiência, deixo de remeter o feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse na produção de provas complementares - devendo eventual pedido por prova oral ser devidamente justificado, indicando o que pretende comprovar com cada uma das testemunhas arroladas.
Ressalve-se que, na mesma, ocasião do pedido, deverão as partes apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
17/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA XAVIER DE MENEZES.
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14/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:40
Conclusos para decisão
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30/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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