TJRN - 0850849-06.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850849-06.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA XAVIER DE MENEZES Advogado(s): TIAGO LUIZ RADAELLI Polo passivo FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO SILVA RAMOS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
RETÓRICA DE ILICITUDE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
AFERIÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA E CARÁTER ABUSIVO EM VISTA DA PACTUAÇÃO DE TAXAS DE JUROS DEVERAS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO, IMPONDO-SE A REVISÃO (RESP Nº 1.061.530/RS E RESP Nº 1.821.182/RS).
ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO, DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÃO DA MESMA ESPÉCIE, AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, na qual a autora pleiteava a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de crédito pessoal não consignado e a repetição do indébito. 2.
Nos contratos questionados, foram pactuadas taxas de juros remuneratórios significativamente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie, evidenciando abusividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de crédito pessoal não consignado são abusivas em comparação com a média de mercado; e (ii) se é cabível a restituição dos valores pagos a maior e em qual modalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às relações bancárias, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e decisão proferida na ADI nº 2591/DF. 5.
As cláusulas contratuais podem ser revistas pelo Poder Judiciário quando impuserem desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos dos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC. 6.
A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 7.
No caso concreto, as taxas de juros pactuadas superaram em mais de 6 a 9 vezes a média de mercado divulgada pelo BACEN, configurando prática abusiva. 8.
A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro útil para aferição da abusividade, devendo ser observada em conjunto com as peculiaridades do caso concreto. 9.
A revisão das taxas de juros remuneratórios deve adequá-las à média de mercado acrescida de 50%, conforme entendimento jurisprudencial. 10.
Quanto à repetição do indébito, não restou comprovada má-fé da instituição financeira, razão pela qual a restituição deve ocorrer de forma simples, corrigida pelo IPCA desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando passará a ser aplicada a Taxa Selic.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e provido para: (i) revisar as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de crédito pessoal não consignado, adequando-as à média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, acrescida de 50%; e (ii) condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos a maior, corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando passará a ser aplicada a Taxa Selic.
Tese de julgamento: 1.
A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário pode ser revisada pelo Poder Judiciário quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 2.
Considera-se abusiva a taxa de juros que exceda em mais de 50% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie na época da contratação. 3.
A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé do fornecedor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; CC, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10/03/2009 (Tema 27/STJ); STJ, REsp 1.821.182/RS, Quarta Turma, DJe 29/06/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE FÁTIMA XAVIER MENEZES em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Comarca de Natal, que julgou improcedente a pretensão autoral, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade decorrente do deferimento da justiça gratuita (id 31904500).
Inconformada com a sentença, a parte autora recorre (id 31904503), aduzindo, em síntese, a necessidade de revisão dos ajustes segundo a média de mercado, em virtude da abusividade das cláusulas contratuais que estipulam juros remuneratórios superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de cada contratação.
Pontua acerca da necessidade de devolução dos valores cobrados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde o efetivo pagamento até a repetição, acrescidos de juros legais de 1% ao mês.
Defende ser impositiva a condenação do Banco Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em percentual sobre o proveito econômico da demanda.
Pugna, ao cabo, o provimento do apelo para que sejam julgadas procedentes as suas pretensões.
Contrarrazões ausentes (id 31904507).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
No mais, mantenho a gratuidade judiciária já deferida à autora na origem.
Cinge-se o cerne recursal em verificar a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes (crédito pessoal não consignado).
E, acaso comprovada a abusividade na cobrança, analisar se é possível a repetição do indébito.
De início, cumpre fixar a premissa de que incidem, na espécie, as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, pois a ré se enquadra no conceito de fornecedor, disposto no art. 3º da norma consumerista, e a parte autora se enquadra na definição de consumidor, a teor do art. 2º do aludido Código.
Ademais, nos termos do disposto nos artigos 39, V, e 51, IV, do CDC e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e o Código de Defesa do Consumidor, é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável.
Tem-se que, de acordo com entendimento pacificado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, a simples cobrança de juros remuneratórios acima de 12% a.a. não caracteriza, por si só, abusividade contratual, devendo ser comprovado, mediante comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras semelhantes, eventual excesso cometido pelo credor, considerando-se a conjuntura econômica do país e, também, os inúmeros fatores que compõem o sistema financeiro, a modalidade de contratação, o preço do empréstimo para aquele consumidor, risco da operação, dentre outras variáveis.
E, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS – Tema 27/STJ, julgado sob a égide dos recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)” (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Mais recentemente, por oportunidade do julgamento do REsp 1.821.182/RS, a Superior Corte de Justiça assentou a necessidade de uma análise individualizada de cada caso, permitindo a revisão judicial dos juros remuneratórios quando comprovado o abuso na contratação e, sem adotar critério absoluto e inflexível, destacando que a taxa média de mercado não é um limite fixo, mas um parâmetro de aferição da abusividade dos juros, observada as peculiaridades do caso concreto: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS . 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO .
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1.821.182 - RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022).
Neste ponto, cumpre destacar que o Banco Central do Brasil, autarquia de natureza especial regulamentada pela Lei nº 4.595/1964 e Lei Complementar nº 179/2021, cuja missão é “Garantir a estabilidade do poder de compra da moeda, zelar por um sistema financeiro sólido, eficiente e competitivo, e fomentar o bem-estar econômico da sociedade” (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/institucional), possui papel de extrema relevância na política de concessão de crédito no país, sobretudo quanto ao custo do dinheiro (gerenciamento da taxas de juros) e a quantidade de dinheiro (condições de liquidez) na economia.
Assim, a taxa média de mercado estipulada mensal pelo BACEN, ao revés da retórica trazida pelas Instituições Bancárias em demandas de igual jaez, constitui, SIM, referencial útil e parâmetro para aferição da exorbitância dos juros remuneratórios, contudo deve ser considerada em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento firmado no REsp 1.821.182/RS. É dizer, ainda que a taxa média consubstancie mero marco referencial, já que existem outras variáveis como o custo da operação, análise do perfil de crédito, dentre outras, entendo inafastável o dever de sua observância pelas instituições financeiras para fixação de juros nos contratos que entabulam, sob pena de configuração de prática abusiva em vista da previsão de encargos altíssimos, incompatível com a realidade econômica brasileira.
Na hipótese, nos mútuos questionados (modalidade crédito pessoal não consignado), consoante parâmetros apontados pela própria parte autora na exordial, restaram expressamente pactuados juros remuneratórios nos seguintes percentuais: i) Cédula de Crédito Bancário nº 597006, firmada em 05/10/2020, foram pactuados os percentuais de 20,43% a.m. e 806,11% a.a. como Custo Efetivo Máximo (id 31904488); ii) Cédula de Crédito Bancário nº 6260804, firmada em 06/04/2021, foram pactuados os percentuais de 16,32% a.m. e 529,17% a.a. como Custo Efetivo Máximo (id 31904489); iii) Cédula de Crédito Bancário nº 6260804, firmada em 10/09/2021, foram pactuados os percentuais de 14,02% a.m. e 393,46% a.a. como Custo Efetivo Máximo (id 31904490); iv) Cédula de Crédito Bancário nº 48951656, firmada em 03/02/2022, foram pactuados os percentuais de 16,56% a.m. e 545,05% a.a. como Custo Efetivo Máximo (id 31904491).
Ineludivelmente, tais percentuais superam em demasia a média de mercado, consoante dados fornecidos pelo Banco Central, que apontam as taxas de: 77,05% ao ano em outubro/2020, 86,25% em abril/2021, 77,41% em setmbro/2021 e 83,40% em fevereiro/2022, segundo a série 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Logo, malgrado subsista um eventual “alto risco” da parte autora em virtude de seu comprometimento financeiro, NADA justifica a aplicabilidade de juros de tão superiores à taxa média normalmente praticada pelo mercado à época da cada contratação.
Nesses termos, os juros pactuados estão significativamente acima da média de mercado para o tipo de operação ora controvertida, não sendo crível justificar um patamar deveras alto pelo simples fato de o(a) consumidor(a) ostentar outros débitos, sobretudo porque inexistem nos autos parâmetros para aferir o custo da captação para o(a) cliente e justificar a exorbitância verificada.
Ao assim agir, o conglomerado bancário maximizou seus lucros às custas do superendividamento do(a) consumidor(a), já comprometido(a) com outras dívidas, configurando prática agressiva de recuperação do crédito concedido, a qual merece ser revista, à luz do disposto nos artigos 51, IV, e 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, o caso em lume apresenta discrepância expressiva entre as referidas taxas (contratual e de mercado) a autorizar a revisão pela via judicial, devendo ser acolhida a insurgência autoral neste ponto, porquanto o fato de a consumidora possuir negativações e da contratação ter se efetivado na modalidade de “crédito pessoal”, e não consignado, não é causa suficiente para justificar juros deveras elevados, numa proporção que excede mais de 06 a 9 vezes a média de mercado divulgada pelo BACEN para negócios similares.
Nesse passo, os juros remuneratórios em percentual nitidamente abusivo devem se adequar às determinações da Legislação Consumerista e ao norte jurisprudencial citado, não havendo se falar em superação do entendimento, aliás, reafirmado em precedentes recentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO AINDA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
INDEFERIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TEMA 27 DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de revisão de contrato. 2.
A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no art. 18 da Lei 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.
Precedentes. 4.
O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.
Precedentes. 5. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). 6.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 7.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8.
Ademais, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes. 9.
Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.435.958, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 17/10/2023.); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECRETAÇÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXCEPCIONALIDADE.
CONCESSÃO.
EFEITO PROSPECTIVO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE EXISTÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 e 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.1.
Ação de revisão de contrato bancário.2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no art. 18 da Lei 6.024/74, segundo o qual a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a suspensão das ações iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.3.
A simples decretação de liquidação extrajudicial não tem o condão de, por si só, induzir ao reconhecimento da hipossuficiência financeira da parte agravante.4.
A concessão, exclusivamente para fins recursais, no presente momento processual, não possui efeito retroativo.5.
Havendo mudança na situação financeira da parte agravante é possível a possibilidade de ser revista a concessão deferida.6.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 7. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 8.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Precedente.
Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.9.
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos juros remuneratórios, envolve o reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.10.
A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte.11.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.440.392/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) No mais, consoante julgados desta Corte de Justiça, em sendo impositiva a revisão, deve ser adotada a fixação de taxas de juros remuneratórios à média de mercado, acrescida de 50% (cinquenta por cento): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
RETÓRICA DE ILICITUDE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
AFERIÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA E CARÁTER ABUSIVO EM VISTA DA PACTUAÇÃO DE UMA TAXA DE JUROS PACTUADA SUPERIOR A 08 (OITO) VEZES A MÉDIA DE MERCADO, IMPONDO-SE A REVISÃO (RESP Nº 1.061.530/RS E RESP Nº 1.821.182/RS).
ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO, DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÃO DA MESMA ESPÉCIE, AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PLEITO INDENIZATÓRIO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, na qual a autora pleiteava a redução das taxas de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado e a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de crédito pessoal não consignado é abusiva em comparação com a média de mercado; e se é cabível a repetição do indébito na forma dobrada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatada a abusividade dos juros remuneratórios, que excediam significativamente a média de mercado.
A taxa de juros mensal pactuada foi de 22%, anual de 987,22%, com Custo Efetivo Total (CET) de 1.043,27% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN para contratos da mesma natureza era de 119,20% ao ano.
A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e provido em parte para determinar a redução das taxas de juros remuneratórios pactuadas para o patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central na data da contratação; e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos indevidamente.
Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário pode ser revisada pelo Poder Judiciário quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Considera-se abusiva a taxa de juros que exceda em mais de 50% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie na época da contratação.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, V e VIII, 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10/3/2009 (Tema 27/STJ); STJ, EREsp 1.413.542, Corte Especial, DJe 30/3/2021. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803307-83.2024.8.20.5100, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 13/06/2025); DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO EM 21.09.2017.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
INOBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato bancário, reduzindo a taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado e condenando a apelante à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
A parte recorrente alegou, em preliminar, cerceamento de defesa, por suposta ausência de oportunidade para produção de provas.
No mérito, sustentou a legalidade da taxa de juros contratada, requerendo, subsidiariamente, a aplicação da taxa média de mercado com acréscimo de 30%.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em comparação com a média de mercado; e (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não há cerceamento de defesa quando a parte foi regularmente intimada para manifestação sobre a produção de provas e teve seu requerimento analisado nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sendo legítima a decisão do juízo de origem ao considerar a causa madura para julgamento.4.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ e art. 3º, § 2º, do CDC, autorizando o controle judicial das cláusulas contratuais que imponham desvantagem excessiva ao consumidor.5. É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios quando demonstrada sua abusividade, nos termos do REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), sendo considerada excessiva a taxa que ultrapassa significativamente a média de mercado para contratos da mesma natureza.6.
No caso concreto, a taxa contratada de 987,22% ao ano supera em mais de 50% a taxa média de 140,88% ao ano divulgada pelo Banco Central à época da contratação, caracterizando cobrança abusiva e justificando sua adequação ao patamar médio de mercado.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1.
Não há cerceamento de defesa quando a parte é intimada para manifestação sobre a produção de provas e o juiz, motivadamente, julga o processo maduro.2.
A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário pode ser revisada pelo Poder Judiciário quando demonstrada abusividade em relação à média de mercado.3.
Considera-se abusiva a taxa de juros que excede em mais de 50% a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares na época da contratação.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, V e VIII, 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, art. 422.Jurisprudência relevante citada:TJRN, AC n. 0803478-67.2024.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 13.03.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803640-94.2023.8.20.5124, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
JUROS CONTRATADOS MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
REDUÇÃO PARA O PATAMAR MÉDIO DE MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DA FORMA DOBRADA.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL OU CULPA DO CONSUMIDOR.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, na qual a autora pleiteia a redução das taxas de juros remuneratórios ao patamar médio do mercado e a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve a análise de: (i) abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de crédito pessoal não consignado; (ii) necessidade de adequação da taxa contratada ao patamar médio do mercado na data da contratação; e (iii) possibilidade de repetição do indébito na forma dobrada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações bancárias, conforme entendimento consolidado pela Súmula 297 do STJ e pela decisão proferida na ADI nº 2591/DF. 4.
As cláusulas contratuais abusivas podem ser revistas pelo Poder Judiciário sempre que impuserem desvantagem excessiva ao consumidor, conforme previsto nos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC. 5.
Nos termos do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 6.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte adota o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios deve ser considerada abusiva quando excede em mais de 50% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie na época da contratação. 7.
No caso concreto, a taxa de juros mensal pactuada foi de 22% (anual de 987,22%), enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN para contratos da mesma natureza era de 5,27% ao mês (85,21% ao ano), evidenciando a abusividade da cobrança. 8.
Diante da discrepância excessiva entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado, impõe-se a redução do percentual contratado ao patamar médio divulgado pelo BACEN na data da celebração do contrato. 9.
Quanto à repetição do indébito, o STJ, nos Embargos de Divergência nº 1.413.542, firmou a tese de que a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da existência de dolo ou culpa. 10.
No caso dos autos, restou configurada a cobrança abusiva e injustificada de juros muito acima da média de mercado, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva, o que impõe a repetição do indébito na forma dobrada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e provido para: (i) determinar a redução das taxas de juros remuneratórios pactuadas para o patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central na data da contratação; e (ii) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quando então será aplicada a taxa Selic.
Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário pode ser revisada pelo Poder Judiciário quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Considera-se abusiva a taxa de juros que exceda em mais de 50% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie na época da contratação.
A repetição do indébito na forma dobrada é cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da existência de dolo ou culpa do fornecedor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, V e VIII, 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10/3/2009 (Tema 27/STJ).
STJ, EREsp 1.413.542, Corte Especial, DJe 30/3/2021.
TJRN, Apelação Cível 0804199-88.2021.8.20.5102, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/07/2023.
TJRN, Apelação Cível 0800336-53.2023.8.20.5103, Relª.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/09/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823478-67.2024.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 14/03/2025).
No que diz respeito ao pleito de condenação do réu à restituição do indébito, salienta-se que a jurisprudência adota o entendimento no sentido de que o art. 42 do CDC somente se mostra possível nas hipóteses em que a instituição financeira exige encargos mediante má-fé.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSUMERISTA.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ENCARGOS ABUSIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA QUE REVELA GRANDE DISPARIDADE COM MÉDIA DE JUROS PRATICADA PELO MERCADO.
FINANCEIRA QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR A RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA E DE APONTAR AS PARTICULARIDADES RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES EFETUADAS E AO PERFIL DO MUTUÁRIO.
PERCENTUAL QUE DEVE SER REDUZIDO AO VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO, ACRESCIDO DE 50%.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801446-67.2021.8.20.5100, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024).
Analisando o processo, verifica-se inexistir a comprovação de má-fé da Instituição Bancária quanto à cobrança dos encargos em questão, capaz de configurar a hipótese prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, de maneira que tal restituição deve ser realizada de forma simples, por consequência lógica.
Face ao exposto, dou provimento ao apelo, reformando a sentença para julgar procedente a pretensão autoral, no sentido de revisar as taxas de juros remuneratórios mensal e anual das Cédulas de Crédito Bancário nº 5970006, 6260804, 47755186 e 48951656, sujeitando-as à média de mercado divulgada pelo BACEN à época do ajuste, com adoção da série 20742, acrescida de 50% (cinquenta por cento), em virtude da aferição de desvantagem exagerada e do caráter abusivo da taxa de juros contratada (REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.821.182/RS); bem como para condenar a ré à restituição simples dos valores pagos a maior, a qual deve ser corrigida pelo IPCA a partir de cada desembolso (Enunciado nº 43 da Súmula do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quando então passará a ser aplicada somente a Taxa Selic, a ser apurado em liquidação.
Em vista do provimento parcial do recurso e diante da sucumbência da autora em parte mínima, inverto os honorários sobre o valor da condenação, a serem suportados integralmente pelo réu. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850849-06.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
18/06/2025 13:37
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:37
Distribuído por sorteio
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0850849-06.2024.8.20.5001 Autor: MARIA DE FATIMA XAVIER DE MENEZES Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, ajuizada com suporte na alegação de que a autora contratou com a ré crédito consignado, na modalidade de cédula de crédito bancário; contudo, aduz que há nos contratos abusividade quanto a aplicação de juros remuneratórios superiores à média de mercado para essa espécie de empréstimo.
Pugna pela revisão dos juros, aplicando-se a taxa média de juros divulgada pelo BACEN para o mês da contratação, e pelo pagamento do indébito pago nos contratos.
Apresenta contratos (IDs 127209950, 127209963, 127209969, 127209972).
Contestação ao ID 132499489.
No mérito, o réu alega que os contratos são, na realidade, empréstimos não consignados, cujo adimplemento se faz mediante forma de pagamento via débito na conta corrente, em que o cliente celebra o contrato de mútuo e autoriza que as parcelas devidas sejam descontadas na conta corrente que indicar, não havendo qualquer garantia atrelada à contratação.
Aduz que se trata de transação de alto risco, sendo os juros aplicados conforme análise do perfil contratante, razão pela qual seriam legítimos os encargos alegados abusivos.
Réplica ao ID 135735492.
As partes não requereram a produção de provas complementares. É o que importa relatar.
Decido.
A controvérsia em questão se pauta na cobrança do valor dos juros cobrados pelo banco, os quais a requerida afirma serem abusivos.
Desse modo, faz-se necessário realizar uma análise pormenorizada dos valores questionados, os quais a autora alega serem muito superiores à média de mercado praticada à época da contratação.
Feitas estas considerações, passo a analisar os abusos alegados no negócio jurídico em espécie.
Em que pese os valores de juros dos contratos firmados com a parte requerida se mostrem superiores à média de mercado, fato é que, inexiste regramento legal que determine expressamente que a taxa média de mercado é um limite a ser observado pelas instituições financeiras.
Isso pois, embora sejam dados divulgados pelo BACEN, não sucedem em um dado regulatório, mas estatístico que, aliás, tem o condão de, entre outras coisas, trazer à baila alguns elementos econômicos intrínsecos e subsidiar a tomada de decisões para quem busca empréstimos.
Tem-se que a média de mercado considera as taxas mais baixas até as mais elevadas.
Assim, caso o dado médio seja considerado como parâmetro objetivo puro, há de se considerar que todas as taxas que o superam são irregulares.
Contudo, essas mesmas taxas foram usadas para o cálculo desse parâmetro, o que acaba por gerar uma inconsistência.
Além disso, deve ser ponderado o fato de que a taxa estabelecida no contrato entre a instituição financeira e a parte requerida considerou certas circunstâncias pessoais e relativas à natureza do contrato que sequer são discutidas nos autos.
O estabelecimento da taxa leva em conta, dentre outras motivações, a capacidade de pagamento e o risco avaliado com base na situação econômico-financeira do tomador.
Nesse sentido, a demandada não cuidou de demonstrar a influência dessas peculiaridades.
Verifica-se que além disso, há de se considerar ainda a ausência de qualquer garantia, havendo expressivo risco de não se obter um crédito suficiente para acobertar eventuais ausências de pagamento.
Por conseguinte, inexistem parâmetros legais claros para se definir objetivamente a abusividade dos juros.
Ademais, como já exposto são muitos os fatores que influenciam na definição de uma determinada taxa, devendo cada um deles ser trazido a discussão, tal como prevê o a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 27 do STJ: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Destaca-se, ainda, que ao assinar o contrato a parte requerente teve a oportunidade de avaliar as condições de contratação em relação à sua própria condição.
Ainda que lhe seja dificultosa a compreensão acerca de juros e cálculos de matemática financeira, o valor simulado da parcela lhe dá uma amostra clara do que estaria se comprometendo e de quanto pagaria por aquele empréstimo, podendo, inclusive, comparar as taxas com outros bancos e instituições financeiras que disponibilizassem o serviço e optado por contratar aquela que mais se adequasse as suas necessidades.
Não demonstrada a abusividade, o judiciário não deverá alterar o que fora pactuado, preservando o princípio do pacta sunt servanda.
Desta maneira, deve atuar o judiciário como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos insertos na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa, em razão da justiça gratuita concedida ao ID 133567344.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0850849-06.2024.8.20.5001 Autor: MARIA DE FATIMA XAVIER DE MENEZES Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Vistos.
Atendidas as condições estabelecidas pelas Resoluções n.º 345/20 e 378/20, ambas do CNJ e n.º 22/2021 - TJ/RN, defiro o pedido da parte autora e recebo a inicial, devendo o feito tramitar na modalidade de procedimento do Juízo 100% Digital.
Defiro a justiça gratuita.
Da análise dos autos, verifica-se que a demandada requereu sua habilitação no feito (ID.128942219), tendo inclusive, juntado a defesa, na qual, manifesta desinteresse pela audiência de conciliação (ID.132499489); assim, uma vez que as partes compartilham do mesmo desinteresse na designação de audiência, deixo de remeter o feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse na produção de provas complementares - devendo eventual pedido por prova oral ser devidamente justificado, indicando o que pretende comprovar com cada uma das testemunhas arroladas.
Ressalve-se que, na mesma, ocasião do pedido, deverão as partes apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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