TJRN - 0803327-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 14:40
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 02:18
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:39
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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23/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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23/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 18:04
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0803327-17.2023.8.20.5001 Autor: BANCO ITAUCARD S.A Réu: RUY MATHEUS DE CARVALHO MARIZ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, na qual as partes firmaram acordo extrajudicial (ID nº 103972990).
Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil brasileiro, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
De consequência, revogo a liminar anteriormente deferida (ID nº 95377906).
Deixo de determinar a retirada de impedimento judicial inserido sobre o bem objeto da lide via RENAJUD, pleiteada no termo do acordo, uma vez que já foi efetuada a remoção da restrição, conforme comprovante de ID nº 103637264.
Por fim, registre-se que a transação homologada constitui título executivo judicial, não merecendo guarida o pedido de suspensão do processo neste momento, para o cumprimento da obrigação pelo devedor, com arrimo no art. 922, do CPC, dado que no pacto celebrado não há convenção nesse sentido e que o referido dispositivo é aplicável à fase de execução.
Custas pro rata e honorários na forma pactuada.
No que toca às custas remanescentes, deve-se observar o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 8 de outubro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 15:30
Homologada a Transação
-
15/09/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 01:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:14
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:59
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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08/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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06/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803327-17.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.A Réu: RUY MATHEUS DE CARVALHO MARIZ ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, VII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID nº 101552404.
NATAL/RN, 4 de julho de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:10
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 04:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2023 04:44
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 11:22
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2023 12:59
Expedição de Ofício.
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14/03/2023 17:16
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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25/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 01:37
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/02/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 17:37
Juntada de custas
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28/01/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 19:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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