TJRN - 0804467-15.2021.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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07/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804467-15.2021.8.20.5112 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que não há depósito em duplicidade, e que os valores em questão já foram levantados pela autora, conforme tela abaixo.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 11 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOAO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA Servidor(a) -
11/10/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:32
Processo Reativado
-
06/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 04:26
Decorrido prazo de MARIA SILENE DE OLIVEIRA FRANCA em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 08:25
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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28/08/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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24/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804467-15.2021.8.20.5112 EXEQUENTE: MARIA SILENE DE OLIVEIRA FRANCA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 18 de agosto de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:39
Juntada de termo
-
16/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
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11/08/2023 12:24
Processo Reativado
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10/08/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:53
Juntada de termo
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01/08/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 09:12
Juntada de informação
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01/08/2023 08:37
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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01/08/2023 07:41
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:30
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA GOMES em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:59
Decorrido prazo de MARIA SILENE DE OLIVEIRA FRANCA em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 07:36
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804467-15.2021.8.20.5112 EXEQUENTE: MARIA SILENE DE OLIVEIRA FRANCA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a quantia do bloqueio não está disponível para levantamento, conforme tela abaixo, supostamente porque a instituição bancária não a transferiu, que inclusive é a própria parte executada.
CERTIFICO, ainda, que a transferência de valores bloqueados via Sisbajud é da instituição bancária onde restou localizado o montante.
CERTIFICO, por fim, que INTIMO a parte demandada/executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante do Bloqueio Judicial onde conste o número de Identificação da Conta Judicial, a fim de comprovar o devido cumprimento da ordem judicial do bloqueio/transferência executada via Sisbajud.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 13 de julho de 2023.
JOAO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA Chefe de Secretaria (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 05:34
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804467-15.2021.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SILENE DE OLIVEIRA FRANCA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e reparação dos danos morais, já em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, sem nenhuma oposição da parte executada, motivo pelo qual a indisponibilidade se converteu em penhora.
Instada a se manifestar, a parte exequente pediu a conversão dos valores penhorados em renda, o levantamento em seu favor mediante alvará e a consequente extinção da execução pelo pagamento. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs a penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia depositada deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação parcial da dívida.
Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda o depósito e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente e de seu advogado (honorários sucumbenciais) por meio de alvará, devendo o valor ser transferido para a conta indicada na petição do ID 102655817.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o depósito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
02/07/2023 02:03
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
02/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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29/06/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:00
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 15:00
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 26/06/2023.
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27/06/2023 08:06
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 26/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 09:44
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
31/05/2023 09:52
Juntada de recibo (sisbajud)
-
31/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 04:39
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 29/05/2023 23:59.
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16/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 06:30
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/03/2023 15:12
Juntada de termo
-
09/02/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2023 05:05
Decorrido prazo de Agência do INSS- Regional de Apodi em 03/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 15:11
Expedição de Ofício.
-
11/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 02:46
Decorrido prazo de INSS em 11/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 12:32
Expedição de Ofício.
-
10/10/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 08:34
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:07
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 12/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 13:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 10:23
Transitado em Julgado em 03/05/2022
-
02/05/2022 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/03/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 17:28
Julgado procedente o pedido
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07/03/2022 18:05
Conclusos para julgamento
-
07/03/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:46
Decorrido prazo de PARTE REQUERIDA em 10/02/2022.
-
11/02/2022 04:46
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 10/02/2022 23:59.
-
11/01/2022 10:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/12/2021 01:30
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA GOMES em 17/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 09:09
Conclusos para decisão
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17/11/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2021 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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