TJRN - 0826766-91.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0826766-91.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826766-91.2022.8.20.5001 Polo ativo TEREZINHA PEREIRA DE SOUZA SILVA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI registrado(a) civilmente como JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE, MANTENDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, EXTINGUINDO O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO COLETIVO.
TEMA 877/STJ.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Terezinha Pereira de Souza Silva em face do acórdão de Id nº 19673122, através do qual este órgão Colegiado conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela embargante, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Nas suas razões recursais (Id nº 19930092), a embargante aduziu, em suma, que: a) “[a]o apreciar a tese de que a execução coletiva interrompe o prazo prescricional para a execução individualizada, o acórdão foi omisso em relação ao fato de que o último ato processual da execução coletiva proposta pelo Sindicato se deu em 25/10/2019, quando foi publicada a decisão de fl. 957 e 957v (ID. 81564188, página, 92 e 93), em que o Exmo.
Des.
Cornélio Alves indeferiu o requerimento de cumprimento da obrigação de pagar apresentado pelo Sindicato impetrante, e determinou o arquivamento do feito” (Pág.
Total 3008/3009, grifos na origem); b) “(...) consoante o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, e a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do último ato do processo para a interromper, ou seja, da extinção da execução coletiva” (Pág.
Total 3010, destaques no original); c) “(...) também há omissão na apreciação da incidência no presente caso do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.175.018 – RS (2010/0002799-1; RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.851 – RJ (2018/0336557-1), segundo os quais a prescrição interrompida recomeça a correr da data do último ato do processo para a interromper, ou seja, da extinção da execução coletiva (...)” (Pág.
Total 3010, grifos na petição); d) “[a]inda, o acórdão foi omisso em relação a incidência no presente caso dos arts. 202, I, IV, V, VI, Código Civil; arts. 219, §1º, 617, CPC (1973), arts. 240, §§1º e 3º, 802, caput, e parágrafo único CPC (2015), que regulam as causas de interrupção da prescrição, e determinam a interrupção da prescrição no presente caso na data de 08/04/2016, quando o Sindicato requereu o cumprimento da sentença em relação à obrigação de pagar em favor da exequente” (Pág.
Total 3012, negrito no original); e) “[p]or fim, também há omissão sobre a incidência do art. 8º, III, da Constituição Federal, que autoriza o Sindicato a atuar em juízo como representante dos integrantes da categoria, e como tal a requerer o cumprimento da obrigação de pagar em nome da exequente, e consequentemente, ter interrompida a prescrição em favor da exequente/recorrente” (Pág.
Total 3014).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos para suprir as omissões apontadas.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo ente público, conforme certidão de Id nº 20490646. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos presentes embargos.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o".
Portanto, o manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado.
Com efeito, conforme se depreende do julgado combatido, não há que se falar em omissão, pois nele constam, de forma clara, os fundamentos que levaram à conclusão pelo desprovimento do apelo da embargante, mantendo-se a sentença desafiada pelo recurso de apelação.
Ora, no acórdão embargado, restou decidido que o prazo prescricional para a execução individual é único e tem como termo inicial o trânsito em julgado da sentença coletiva, nos termos do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 877), de modo que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato não interrompe a sua contagem, por serem as pretensões autônomas.
Percebe-se, na verdade, que a recorrente discorda da conclusão expressa no acórdão combatido.
Essa discordância, com nítida intenção de reformar o julgado, não se confunde com os vícios motivadores da oposição dos aclaratórios, mas revela, isto sim, a natural insatisfação da parte com a decisão atacada.
Destaque-se que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, podendo decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento.
Por fim, registro que eventual prequestionamento quanto às normas que a embargante entende aplicáveis ao caso em análise, independente de declaração expressa no presente recurso, passam a integrar a presente decisão, caso o Tribunal Superior tenha posicionamento jurídico no sentido de que houve a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizem os aclaratórios.
Pelo exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826766-91.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0826766-91.2022.8.20.5001 Origem: 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN Embargante: Terezinha Pereira de Souza Silva Advogados: Manoel Batista Dantas Neto (OAB/RN 1996) e outros Embargados: Estado do Rio Grande do Norte e outro Relatora: Desembargadora Lourdes Azevêdo (em substituição) DESPACHO Nos termos do 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos pela parte autora, no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 14 de junho de 2023.
Desembargadora Lourdes Azevêdo Relatora em substituição -
02/02/2023 11:25
Conclusos para decisão
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02/02/2023 11:25
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 06:41
Recebidos os autos
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27/01/2023 06:41
Conclusos para despacho
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27/01/2023 06:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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