TJRN - 0800575-28.2019.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:35
Recebidos os autos
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15/08/2025 11:35
Juntada de despacho
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07/01/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/01/2025 11:57
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MAURO GUSMAO REBOUCAS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:17
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:06
Decorrido prazo de MAURO GUSMAO REBOUCAS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:06
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:50
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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06/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 04:02
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 16 de outubro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800575-28.2019.8.20.5158 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Valor da causa: R$ 1.000,00 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL e outros ADVOGADO: RÉU: Município de Touros - Por seu Representante ADVOGADO: Advogados do(a) REU: FÁBIO LEANDRO DE ALMEIDA VERAS - RN10519, MAURO GUSMAO REBOUCAS - RN4349 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: MAURO GUSMAO REBOUCAS Fábio Leandro de Almeida Veras Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão (x )sentença constante no ID 133591705 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800575-28.2019.8.20.5158 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL e outros Polo passivo: Município de Touros - Por seu Representante SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do seu representante legal designado para atuar nesta Comarca, propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do MUNICÍPIO DE TOUROS/RN, requerendo a condenação do ente demandado em obrigação de fazer, consubstanciada na regularização dos problemas estruturais na Escola Municipal Professora Altair da Silva Ferreira, localizada no Aracati, zona rural do Município requerido.
Em sua exordial, expôs o Órgão Ministerial que, a partir das investigações realizadas no cerne do Inquérito Civil nº 077.2014.000118, apurou-se a existência de problemas estruturais na Escola Municipal Professora Altair da Silva Ferreira, localizada no Aracati, zona rural do Município requerido.
Conforme se depreende a partir do Relatório de Vistoria Técnica datado de 24/02/2015, disposto no feito em ID. 48242987 (Pág. 8-30) constatou-se a necessidade de reforma na estrutura do prédio em que são realizadas as atividades da apontada escola municipal, destacando-se, dentre outras: forro danificado, descascamento de pintura, mofo, infiltrações, pisos danificados, telhas danificadas, fiação elétrica não isolada em eletrodutos, ausência de dispositivo DR, ausência de extintores, ausência de sinalização de saídas de emergência e botijão de gás dentro da cozinha ambiental, concluindo, ao final, pela ausência de condições de funcionamento, sobretudo em virtude dos riscos associados à fiação elétrica, à estrutura de cobertura inadequada, à ambiente insalubres e instalações hidrossanitárias inadequadas.
Pontuou, por fim, as diligências realizadas junto ao órgão da administração municipal, a fim de viabilizar as reformas e reparos necessários para que a escola voltasse a ter condições de funcionamento, como também fornecer razoável conforto às pessoas que nela estudam/trabalham.
Em sede de pedido de tutela antecipada, pugnou que o Município requerido: i) apresentasse, no prazo de 60 dias, nos autos desta ação civil pública, documento comprobatório de que a escola atende às exigências do Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), sob pena de aplicação de multa diária ao responsável pela gestão administrativa, personalizado na pessoa de seu Prefeito Municipal, a ser fixada por este Juízo; ii) designasse, no prazo de 60 dias, equipe técnica comandada por engenheiro habilitado para elaborar parecer técnico atualizado sobre as condições de funcionamento da unidade escolar Escola Municipal Professora Altair da Silva Ferreira, localizada no Aracati, zona rural do Município de Touros, sob pena de aplicação de multa diária ao responsável pela gestão administrativa, personalizado na pessoa de seu Prefeito Municipal, a ser fixada por este Juízo; iii) apresentasse a este juízo, no prazo de 90 dias, nos autos desta ação civil pública, parecer técnico de engenheiro habilitado, devidamente atualizado, identificando como está a situação atual da estrutura física do prédio da escola, qual o estado das instalações elétricas e se causam riscos, se há algum risco de desabamento, se há riscos iminentes que precisem ser corrigidos com urgência imediata e quais medidas reparadoras ou de correção devem ser realizadas, além de outras considerações que o engenheiro entender cabíveis, sob pena de aplicação de multa diária ao responsável pela gestão administrativa, personalizado na pessoa de seu Prefeito Municipal, a ser fixada por este Juízo; iv) apresentasse, no prazo de 120 dias, nos autos desta ação civil pública, cronograma de melhoria e reforma da situação estrutural da escola, descrevendo datas e procedimentos que serão adotados pela administração municipal para deflagrar procedimento licitatório e realizar a obra, indicando, com base no parecer técnico de engenharia atualizado, quais medidas reparadoras ou mitigadoras serão feitas, considerando a limitação dos recursos financeiros do município e a natureza prioritária da reforma, com as devidas justificativas, sob pena de aplicação de multa diária ao responsável pela gestão administrativa, personalizado na pessoa de seu Prefeito Municipal, a ser fixada por este Juízo; e v) procedesse com a elaboração e apresentação, no prazo de 120 dias, nos autos desta ação civil pública, plano de manutenção corretiva da estrutura física da escola, indicando quais itens serão revisados anualmente, a fim de prevenir comprometimento da estrutura física e funcionamento da escola, sob pena de aplicação de multa diária ao responsável pela gestão administrativa, personalizado na pessoa de seu Prefeito Municipal, a ser fixada por este Juízo; Em decisão de ID. 49067883, proferida em 08/10//2019, este Juízo deferiu o pedido de antecipação de tutela em sede liminar, determinando que o Município de touros procedesse com o cumprimento dos itens “i” a “v” supracitados, pelo que determinou a intimação com urgência do Prefeito e Secretário Municipal de Educação para dar cumprimento a decisão proferida, bem como citação o Município requerido na forma do art. 242, § 3º, do CPC.
Intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência (ID. 52044543), o Município requerido quedou-se inerte, conforme noticia certidão de ID. 57392405.
Em petitório de ID. 59070885 sobreveio manifestação pelo Município requerido, oportunidade em que este sustenta que teria procedido com o atendimento dos problemas estruturais que teriam sido observados pelo Relatório de Vistoria Técnica disposto no ID. 48242987 (Pág. 8-30).
Ato contínuo, sobreveio manifestação pelo representante do Ministério Público pugnando pela intimação do Município requerido para comprovar o cumprimento da decisão liminar, nos termos do ID. 59277620.
Em decisão de ID. 75553319, este juízo deferiu pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que as partes formalizassem acordo entre si, diante da possibilidade do Ministério Público e Município de Touros/RN celebrarem termo de ajustamento de conduta (TAC) extrajudicialmente.
Decorrido o prazo de suspensão, o ministério público manifestou-se no feito, nos termos do petitório de ID. 76712843, informando que, de forma extrajudicial, teria sido solicitado apoio ao Núcleo Permanente de Autocomposição (Nupa) do MPRN, para intermediar e viabilizar a celebração dos Termos de Ajustamento de Conduta com vistas a solucionar a problemática envolvendo as 12 (doze) escolas do município de Touros/RN.
Nos termos do ID. 86066653, este juízo determinou a intimação das partes quanto ao deferimento de novo prazo de suspensão do feito para formalização e apresentação de Termo de Ajustamento de Conduta das partes, determinando, ainda, que findado o prazo de suspensão do feito, não havendo manifestação pelas partes, deveriam essas serem intimadas a manifestar interesse na produção de provas ao feito.
Ato contínuo, em manifestação ministerial de ID. 98881963 a representante do Ministério Púbico pugnou pela procedência dos pedidos contidos na peça vestibular, eis que não teria mais provas a produzir e o arcabouço probatório carreado aos autos encontraria-se robusto e apto a comprovar o contido na exordial.
Por fim, em petitório de ID. 100565166, sobreveio nova manifestação pelo Município requerido apresentou relatório sobre as condições estruturais das escolas de Touros que, incluindo da Escola Municipal Professora Altair da Silva Ferreira, localizada no Aracati, zona rural do Município de Touros, sobrevindo, em seguida, manifestação ministerial de ID. 108096285 sustentando que as fotografias apresentadas são incapazes de atestar o cumprimento de todas as irregularidades apresentadas no Relatório de Vistoria Técnica disposto no ID. 48242987 (Pág. 8-30), inexistindo, portanto, comprovação nos autos da resolução dos problemas noticiados. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isto posto, passa-se ao exame meritório da quaestio.
II.2 Do Mérito A controvérsia posta em apreciação diz respeito à tutela da educação pública, mediante a regularização de problemas estruturais na unidade escolar Escola Municipal Professora Altair da Silva Ferreira, localizada no Aracati, zona rural do Município de Touros, no afã de cumprir com a legislação atinente ao tema, bem como assegurar que as pessoas que a frequentam - discentes e servidoras/es públicas/os, possam ter efetivo acesso à educação à partir de um ambiente que seja seguro e confortável à presença de todas as pessoas que a ele frequentam.
Volvendo-se aos autos, tem-se que a pretensão veiculada na inicial merece acolhimento.
Inicialmente, é importante destacar que a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ações civis públicas é inconteste.
A Constituição Federal, em seu art. 129, inciso III, estabelece: Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público: (...) III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos ou coletivos.
A definição de interesses difusos e coletivos, passíveis de defesa pelo Ministério Público por intermédio de ação civil pública foi determinada na Lei nº 8.078/90, mais precisamente em seu art. 81, combinado com o art. 21 da Lei nº 7347/85.
Segundo esse dispositivo, são difusos os direitos cujos titulares são indeterminados e, entre eles, não há uma relação jurídica base.
Já os direitos coletivos contam com uma relação jurídica base entre os integrantes do grupo.
Embora exista essa diferença, os direitos difusos e coletivos são indivisíveis.
Mais ainda, ambos são direitos sociais e, portanto, indisponíveis, o que justifica a atuação do Ministério Público.
No caso em tela, o Ministério Público busca a garantia efetiva da acessibilidade e condições ideais de funcionamento em prédio de uma unidade escolar, o que caracteriza direito coletivo passível de defesa pelo Parquet por intermédio de ação civil pública.
A legitimidade do Ministério Público para figurar em demandas desta natureza também está assegurada por dispositivos infraconstitucionais, como o art. 1º da Lei nº 7.347/85.
Pois bem, apesar dos documentos acostados aos autos fazerem referência às situações fáticas existentes no prédio desde o ano de 2015, tendo, no entanto, o Município requerido quedado inerte quanto à regularização da estrutura que impede a plena acessibilidade e segurança das pessoas que frequentam a unidade escolar objeto do feito, tendo apenas argumentado de forma genérica que estaria realizando reformas nas escolas municipais, bem como apresentado relatório de situação estrutural das escolas que, no entanto, conforme antedito, não compreende a unidade escolar do presente feito.
Atento às questões de fundo, é consabido que o direito à educação é tutelado constitucionalmente (Art. 206, inciso VII c/c art. 227 da CF), extraindo-se do texto constitucional a finalidade de cada órgão, sendo vedado ao legislador ordinário dispor de modo diverso daquele tratado na Carta Constitucional.
Nesse mesmo sentido, é o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REFORMA.
ESCOLA CLASSE 2.
RIACHO FUNDO.
PRELIMINAR.
APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE.
UTILIDADE.
ADEQUAÇÃO.
COMPROVADOS.
REJEITADA.
MÉRITO.
APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
PROBLEMAS DE ILUMINAÇÃO.
TROCA DE LÂMPADAS.
ART. 322, CPC.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO.
CONJUNTO DA POSTULAÇÃO.
BOA-FÉ.
DEFERIMENTO.
NECESSÁRIO.
QUADRA POLIESPORTIVA.
PRECARIEDADE.
COMPROVADA.
RISCO PARA AS CRIANÇAS.
VERIFICADO.
DESPORTO EDUCACIONAL.
DEVER DO ESTADO.
ART. 217, II CF.
REFORMA.
NECESSÁRIA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
RECUSO DA AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O interesse de agir tem sido comumente identificado pelos elementos da necessidade, utilidade e adequação.
Ou seja, a parte litigante deve demonstrar a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático, além do que deve haver adequação do procedimento escolhido à situação deduzida. 1.1.
A Ação Civil Pública, nos termos da Lei nº 7.347/85, é a ação cabível em prol da responsabilização por danos morais e patrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo, figurando a Defensoria Pública como parte legítima para a propositura, conforme do artigo 5º, II da Lei nº 11.448/07. 1.2.
O Distrito Federal não comprovou a existência de orçamento para a realização das obras nem mesmo sua atuação na gestão do sistema educacional que estaria prejudicada pela atuação prioritária na escola em discussão nem sua impossibilidade econômico-financeira de custear a obrigação pleiteada, não havendo violação ao princípio da separação dos poderes ou da cláusula da reserva do possível.
Preliminar de Falta de interesse de agir rejeitada. 2.
No caso em análise, restou devidamente demonstrada a necessidade eminente de reforma na escola Classe 2 do Riacho Fundo, por problemas estruturais.
Assim, a intervenção do judiciário se faz necessária, diante da precariedade em que se encontra o estabelecimento de ensino, colocando em risco as crianças que ali estudam, a fim de que o direito constitucional à educação seja garantido. 3.
O Código de Processo Civil, artigo 322, determina que o pedido deve ser certo, ao mesmo tempo em que dispõe que a sua interpretação considerará o conjunto da postulação, bem como o princípio da boa-fé. 3.1.
No caso em análise, ao interpor a ação a Defensoria Pública, na narração dos fatos, relatou especificamente a necessidade de troca das lâmpadas, como verificado nos memorandos e ofício juntados com a inicial, e fez requerimento expresso para reparo da rede elétrica. 3.2.
Assim, necessário o deferimento da resolução desse problema de iluminação por meio de interpretação lógico-sistemática da postulação, assim como aplicação do princípio da boa-fé. 4.
A Constituição Federal, em seu artigo 217, II, traz seção específica para tratar do desporto, determinando que o Estado tem como dever o fomento de práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observando a "promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais". 5.
A existência de quadras poliesportivas nas instituições de ensino é uma forma de viabilizar a promoção do desporto nacional nos termos da Constituição Federal bem como da lei de diretrizes e bases da educação nacional. 5.1.
Tendo em vista a comprovação da precariedade em que se encontra a quadra poliesportiva e o eminente risco em que as crianças que a utilizam estão sujeitos não se pode excluir essa medida do provimento jurisdicional para que a omissão estatal seja resolvida. 6.
Recursos conhecidos.
Preliminar de Falta de Interesse Agir rejeitada.
Recurso do réu da ação não provido.
Recurso da autora provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1233824, 07056486420188070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 9/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, se não há questionamentos quanto às deficiências apontadas pelo Ministério Público, tendo o próprio Município requerido apresentado relatório que aponta uma série de irregularidades no prédio escolar objeto da lide (IDs. 59070894, 59070895, 59070896, 59070898, 59070904, 59070905, 59070907, 59070908), a lide restringe-se à possibilidade ou não de compelir o Município ao custeio das obras de reforma.
Sobre a teoria da separação dos poderes, alguns comentários são necessários.
A distribuição do executivo, legislativo e judiciário em Poderes distintos, prevista na clássica obra de Montesquieu, teve como desiderato assegurar formas de controle das ações do Estado sobre os indivíduos, evitando, assim, o surgimento e a perpetuação de regimes tirânicos.
De acordo com esse princípio, cada Poder constitucional a quem é atribuído o núcleo essencial de uma função do Estado deve se conter nos limites das competências que lhe são constitucionalmente chanceladas, de forma que seja assegurado um modelo de repartição funcional que observe exigências de essencialidade na distribuição das atividades públicas, de desconcentração e de responsabilidade jurídica e política no exercício dessas atividades.
Não se pode compreender, todavia, a necessária separação dos poderes como um completo afastamento entre os três poderes caracterizadores do Estado.
Não há como negar a necessária e salutar relação de checks and balances existente entre eles.
Resta a indagação do significado prático desse mencionado “núcleo essencial”, sendo preciso investigar quais funções, de cada um dos poderes, podem ser exercidas pelos demais, sem que isso signifique violação à tripartição apontada.
Adequando esse questionamento ao objeto da presente decisão, é mister perquirir se a determinação de que o Município adapte o prédio, atendendo a todas as previsões legais acerca da acessibilidade e segurança para pleno funcionamento, caracteriza-se como interferência indevida na atividade administrativa do Poder Público.
Com efeito, a tutela perseguida por meio da presente ação civil pública não adentra no mérito administrativo estatal, nem representa indevida intervenção judicial em estabelecimento de política pública estatal, a redundar em malferimento ao princípio constitucional da separação dos poderes, isso porque afigura-se plenamente admissível a interferência do Poder Judiciário em situações de patente violação a direitos fundamentais reconhecidamente essenciais, como na hipótese dos autos.
Nas palavras de Di Pietro, tem-se que “o direito brasileiro adotou o sistema de jurisdição una, pelo qual o Poder Judiciário tem o monopólio da função jurisdicional, ou seja, do poder de apreciar, com força de coisa julgada, a lesão ou ameaça de lesão a direitos individuais e coletivos” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 18ª ed., ed.
São Paulo: Atlas, 2005. p. 654.).
Nesta vertente, cabe ao Poder Judiciário realizar o controle judicial, com base no art. 5º, XXXV, também dos atos (omissivos ou comissivos) praticados pela Administração Pública no exercício de suas funções, denotando a postura não absoluta do princípio da separação dos poderes.
Percebe-se, portanto, que a Carta Magna, dentro das competências distribuídas, prega a existência de um equilíbrio entres os poderes, cabendo a cada um, dentre as suas prerrogativas, fiscalizar e controlar o exercício do outro. É o princípio dos “freios e contrapesos”.
Nessa linha de ideias, tem-se que a situação dos autos insere-se no âmbito do controle de legalidade, no caso omissiva, apta sim, por assim ser, a permitir a pronta, necessária e eficaz atuação do Poder Judiciário, vez que o caso analisado desborda da órbita do mérito administrativo (vale dizer, da seara da discricionariedade, consubstanciada na conveniência e oportunidade da Administração), este sim, revelador do impedimento da atuação do Judiciário.
Não é despiciendo consignar que a divisão de poderes, em sua concepção originária, tencionou estabelecer limites ao exercício do poder político, inibindo as arbitrariedades.
Desse modo, “resta óbvio que a imposição da divisão das funções estatais não deve servir em sentido inverso às finalidades políticas de sua criação, de âncora para permitir abusos governamentais.” (BARROS, Marcus Aurélio de Freitas.
Controle Jurisdicional de Políticas Públicas: parâmetros objetivos e tutela coletiva.
Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2008. p. 118.) (destaques inexistentes no original).
Nesse sentido, a demanda em apreciação, por se referir ao controle da legalidade de políticas públicas de atendimento à dignidade da pessoa humana e à educação, em face da inequívoca omissão estatal, mostra-se passível de exame pelo Poder Judiciário.
A esse respeito, são os julgados a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
UNIDADE DE INTERNAÇÃO COLETIVA.
MENORES INFRATORES.
MONITORAMENTO POR CÂMERAS.
RESERVA DO POSSÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA.
SEGURANÇA DO ADOLESCENTE SUBMETIDO À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
GARANTIA FUNDAMENTAL.
DEVER O ESTADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação e remessa necessária contra sentença que condenou o Distrito Federal a regularizar/recuperar o sistema de monitoramento por imagens da Unidade de Internação de Santa Maria, de forma a permitir o acompanhamento visual de todas as dependências desta, nas funções de visualização e de gravação. 2.
Entende-se por presente o interesse de agir quando aquele que provoca o Judiciário positiva a presença do binômio necessidade-utilidade, presente sempre que a parte positive o interesse de exercer o direito de ação para alcançar o resultado pretendido e, ainda, sempre que aquilo que se pede no processo seja útil sob o aspecto prático. 3.
Resta claro que a ação instaurada é necessária, útil e adequada aos fins colimados pelo autor/apelado, quando observada a inconformidade exposta pelo recorrente ao contestar o pleito, de maneira que o interesse de agir está presente na espécie. 4.
Nos moldes da orientação jurisprudencial firmada no Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público tem legitimidade para requerer, em Juízo, a implementação de políticas públicas por parte do Poder Executivo, de modo a assegurar a concretização de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos garantidos pela Constituição Federal. 5.
O princípio da reserva do possível é aplicável, hodiernamente, em situações excepcionais, desde que o ente público demonstre, de forma objetiva, a impossibilidade econômico-financeira de custear a obrigação pleiteada. 6.
Não pode o Estado eximir-se de cumprir com o dever constitucional de assegurar aos adolescentes, principalmente aqueles submetidos a medida socioeducativa de internação, com absoluta prioridade, o "direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão", nos moldes do artigo 227 da CF. 7.
Recurso e remessa necessária conhecidos e desprovidos. (Acórdão n.1100566, 20170130077595APO, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no DJE: 05/06/2018.
Pág.: 358/390) (destaquei).
Do mesmo modo, veja-se os entendimentos do C.
Supremo Tribunal Federal, in verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
POLÍTICAS PÚBLICAS.
EDUCAÇÃO.
REFORMA DE ESCOLA PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência desta Corte entende ser possível ao Poder Judiciário determinar ao Estado a implementação, em situações excepcionais, de políticas públicas previstas na Constituição sem que isso acarrete contrariedade ao princípio da separação dos poderes.
II – Quanto aos limites orçamentários aos quais está vinculado o recorrente, o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 928654 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELAÇÃO - ACESSO À EDUCAÇÃO - OMISSÃO ESTATAL - DIREITO FUNDAMENTAL - INTERVENÇÃO JUDICIAL - CABIMENTO - SEPARAÇÃO DOS PODERES - VIOLAÇÃO - AUSÊNCIA - ESCOLA PÚBLICA - CONSTRUÇÃO - PARALISAÇÃO - RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA - CANTEIRO DE OBRAS - AMBIENTE PRECÁRIO - CONCLUSÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1.
O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, 129, III), atribuição antes positivada por meio da Lei 7.347/85, cujas normas, acrescidas do conteúdo jurídico da Lei 8.078/90, formam o chamado microssistema da tutela coletiva. 2.
Quando resulta, da omissão estatal, violação a direitos fundamentais constitucionalmente previstos, a intervenção dos Tribunais não viola o Princípio da Separação dos Poderes, uma vez que, nos termos da jurisprudência do STF, é "possível ao Judiciário, em situações excepcionais, determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantir direitos constitucionalmente assegurados, a exemplo do direito ao acesso à educação básica, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos Poderes" (ARE 761127, Ministro Roberto Barroso, DJe de 18/08/14). 3.
Eventual determinação judicial que garanta o exercício do direito à educação não figura como ingerência indevida no mérito do ato administrativo, tendo em vista que assegurar a concretização dos direitos fundamentais não pressupõe o juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 4.
As teorias acerca da reserva do possível ou da necessidade de realização de processo licitatório não justificam omissão estatal da qual resulte o abandono da construção ou da reforma de escolas públicas, porque estudar em canteiro de obras, além de não permitir acesso digno à educação, coloca em risco a integridade física dos alunos que frequentam a instituição. 5.
Recurso provido. (Acórdão n.1076384, 00376942120168070018, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no PJe: 28/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei).
Dessa forma, é cediço que o Poder Público deve investir parte dos seus recursos na educação, proporcionando um ambiente digno de estudo e lazer para os alunos matriculados nas Escolas Públicas, bem como o corpo docente e todos que trabalham e frequentam tais estabelecimentos.
Isto posto, o Município requerido deve, portanto, implementar infraestrutura necessária às instituições de ensino, com a devida segurança em quaisquer situações, tornando a unidade escolar um ambiente seguro, para fruição de discentes e servidores públicos.
Da análise dos autos, denota-se que o Município requerido tem conhecimento dos problemas estruturais na unidade escolar Escola Municipal Professora Altair da Silva Ferreira, localizada no Aracati, zona rural do Município de Touros, todavia, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a efetiva e integral resolução dos problemas noticiados ou sequer um cronograma para tal, ainda que tenha manifestado o atendimento a todos os problemas identificados, tendo, inclusive, apresentado relatório sobre escola objeto da lide, o próprio relatório, elaborado pelo próprio setor de Engenheria do Município requerido, apresenta a permanência de problemas como: piso de péssimo a regular estado de conservação, piso cimentado sendo necessário reparos com urgência, desníveis que comprometem a circulação de pessoas cadeirantes, ausência de elementos de prevenção e combate a incêndio, fios elétricos exposto, ausência de forro, dentre outros (IDs. 59070894, 59070895, 59070896, 59070898, 59070904, 59070905, 59070907, 59070908).
Desse modo, diante dos dispositivos legais supra aludidos, percebe-se que há previsão legal da obrigação de o Ente Público implementar medidas que garantam o direito à educação a toda criança e adolescente e, no caso de omissão ilegal, hipótese dos autos, cabe ao Poder Judiciário, devidamente acionado pelo Ministério Público, impor as medidas capazes de compelir o Estado a prestar, de forma eficaz, seu papel constitucional.
No relatório de visita técnica acostado aos autos, observa-se que na unidade escolar Escola Municipal Professora Altair da Silva Ferreira, localizada no Aracati, zona rural do Município de Touros, Relatório de Vistoria Técnica datado de 24/02/2015, disposto no feito em ID. 48242987 (Pág. 8-30) constatou-se a necessidade de reforma na estrutura do prédio em que são realizadas as atividades da apontada escola municipal, destacando-se, dentre outras: forro danificado, descascamento de pintura, mofo, infiltrações, pisos danificados, telhas danificadas, fiação elétrica não isolada em eletrodutos, ausência de dispositivo DR, ausência de extintores, ausência de sinalização de saídas de emergência e botijão de gás dentro da cozinha ambiental, concluindo, ao final, pela ausência de condições de funcionamento, sobretudo em virtude dos riscos associados à fiação elétrica, à estrutura de cobertura inadequada, à ambiente insalubres e instalações hidrossanitárias inadequadas.
O suporte argumentativo que norteia as decisões acima segue a linha da ora adotada, frisando que não pode a Administração Pública esquivar-se de cumprir os seus deveres constitucionais e legais, utilizando como subterfúgio irrestrito a insindicabilidade do mérito administrativo, eis que, na espécie, a inafastabalidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CRFB/88) prepondera sobre a prerrogativa da discricionariedade administrativa, pois envolve a salvaguarda do postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, CRFB/88), pilar estruturante do nosso Estado de Direito.
Esclareça-se, ainda, que o édito em questão não afronta o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (“Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”), tendo em vista que o cerne da fundamentação orbita no descumprimento, por parte do Município requerido, de obrigações legais, impostas pela fonte normativa estatal, não albergando valores abstratos, sujeitos à discricionariedade do intérprete.
Diga-se, ainda, que até mesmo possíveis limitações de ordem financeira não seriam suficientes para justificar a inação do Poder Público.
A não implementação de políticas públicas em face da chamada "reserva do possível" viola preceitos de ordem constitucional de maior envergadura, na medida em que postergam a realização de direitos resguardados com prevalência pelo sistema constitucional com suporte em regras de ordem meramente burocrática.
Conforme entendimento já solidificado no cenário jurisdicional brasileiro, havendo necessidade de remanejamento de despesas de outras áreas para atendimento prioritário de política relacionada a preceito fundamental, inexiste ofensa a regras de natureza orçamentária.
Quanto ao tema, o E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já teve a oportunidade de assentar: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU AO ESTADO ADOTAR AS MEDIDAS DESTINADAS À CONSTRUÇÃO DE CADEIA PÚBLICA E SEPARAÇÃO ENTRE PRESOS PROVISÓRIOS E PRESOS POR CONDENAÇÃO DEFINITIVA NA COMARCA DE CAICÓ/RN.
POSSIBILIDADE.
DIREITO À SEGURANÇA PÚBLICA, À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS CUSTODIADOS.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
EFETIVIDADE DA CONSTITUIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DA ASTREINTE AO GESTOR PÚBLICO.
CABIMENTO.
CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE É REALIZADA PELA AUTORIDADE PÚBLICA, SOB PENA DE DESOBEDIÊNCIA E DE SUPORTAR OS PREJUÍZOS DA RECALCITRÂNCIA.
PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, deve intervir nas questões afetas às políticas públicas para determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 2.
A não-implementação das políticas públicas em face da chamada "reserva do possível" viola o núcleo duro constitucional, inabalável e intangível, em que se concentram os direitos fundamentais; deve-se, portanto, afastar todo e qualquer pretexto invocado para a não concretização desses direitos pelo Poder Executivo, ineficiente na alocação dos recursos públicos, inexistindo, na atuação judicial, qualquer ofensa à legalidade orçamentária. 3. É possível o arbitramento da astreinte e a responsabilização pessoal pelo adimplemento ao gestor público, com fundamento na previsão contida no art. 1º da Lei nº 9.494/97 e aplicação da disciplina do art. 11 da Lei no 7.347/85. 4.
Precedentes do STF (AgRg no RE nº 628.159, Relª.
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, j. 25/06/2013, DJe 15/08/2013; e AgRg em RE nº 829.984, Relª.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 14/05/2013, DJe 08/08/2013) e desta Corte (Apelação Cível n° 2008.006420-4, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 28/08/2008; Agravo de Instrumento n° 2010.000078-8, Relator Desembargador Aderson Silvino, 2ª Câmara Cível, j. 05/10/2010; Apelação Cível nº 2011.017052-1, Rel.
Juiz Convocado Artur Cortez Bonifácio, 2ª Câmara Cível, j. 17/07/2012; Apelação Cível nº 2009.012152-1, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 27/04/2010). 5.
Remessa Necessária conhecida e improvida, em consonância com o parecer do Ministério Público (RN e AC n.º 2013.013910-5, da 2ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr.
J. 20/05/2014).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA QUANTO À MULTA DIÁRIA.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
MÉRITO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE PRESOS PARA ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS.
POLÍCIA CIVIL.
CUSTÓDIA DE PRESOS.
IMPOSSBILIDADE.
PROTEÇÃO A DIREITOS SOCIAIS E DIFUSOS.
GARANTIA DE RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA NA ATIVIDADE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
OMISSÃO DO ESTADO VERIFICADA.
INVASÃO DA DISCRICIONARIDADE ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (AC n.º 2011.002182-6, da 2ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Dr.
Guilherme Cortez (Juiz Convocado), j. 02/07/2013).
Destarte, verifica-se que os registros fotográficos apresentados pelo Município requerido no ID. 100565166, não atestam a comprovação de atendimento a todos os problemas estruturais identificados no Laudo de Vistoria realizado no feito, de tal forma que apresenta-se imperioso o assentamento judicial atinente à obrigação de fazer relativa à necessidade de que o Município requerido deflagre procedimento licitatório para realização de reforma na escola, sanando todos os problemas noticiados no laudo pericial formulado pela equipe técnica designada, de forma que sua estrutura física atenda integralmente às necessidades das crianças usuárias, com segurança e funcionalidade.
Assim, por todos esses fundamentos, devidamente fundamentada a convicção judicial (art. 93, IX, CRFB/88), conclui-se pela procedência do pleito veiculado na inicial da presente ação civil pública, sob pena de ser chancelada uma grave ruptura no sistema de direitos constitucionalmente garantido às crianças e adolescentes, comprometendo a sua integridade.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 129, art. 6º, art. 205 e art. 208, da Constituição Federal, e os arts. 11 e 23 da Lei n. 10.098/00 e art. 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e na argumentação acima de delineada, ratificando a LIMINAR de ID. 49067883, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte para condenar a parte demandada na obrigação de fazer consistente em realizar reformas e adaptações nas instalações físicas onde funciona a Escola Municipal Professora Altair da Silva Ferreira, localizada no Aracati, zona rural do Município de Touros, com o fim de garantir que sua estrutura física atenda integralmente às necessidades das crianças usuárias e dos/as servidores/as nele lotados/as, com segurança e funcionalidade, atendendo sobretudo, mas não somente, às irregularidades denunciadas no Relatório de Visita Técnica disposto no feito no ID. 48242987 (Pág. 8-30), devendo, para tanto, deflagrar o procedimento licitatório correspondente e realizar integralmente as reformas indicadas, caso ainda não as tenha feito, no prazo total de 12 (doze) meses, sob pena de estipulação de multa por atraso na realização das obras.
Sem custas, ante a isenção que goza a Fazenda Pública.
Descabe condenar a parte vencida a pagar honorários advocatícios em prol do Ministério Público, forte no artigo 128, §5º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 15/10/2024 11:59:12 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 133591705 24101511591230800000124696155 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800575-28.2019.8.20.5158 -
16/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 17:37
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:15
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Touros em 11/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 13:34
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 18:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/07/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 16:56
Decorrido prazo de para as partes em 11/02/2022.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de Município de Touros - Por seu Representante em 11/02/2022 23:59.
-
15/12/2021 00:49
Decorrido prazo de TOUROS CAMARA MUNICIPAL em 14/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 23:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2021 11:41
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 13:47
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
09/11/2021 20:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 17:00
Decorrido prazo de Município de Touros em 11/02/2021.
-
13/02/2021 12:08
Decorrido prazo de Município de Touros - Por seu Representante em 11/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 15:18
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Touros em 07/08/2020.
-
08/08/2020 04:01
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Touros em 07/08/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 14:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOUROS em 09/03/2020.
-
07/07/2020 14:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE em 27/01/2020.
-
24/03/2020 19:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOUROS em 09/03/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 02:48
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Educação de Touros/RN em 27/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2019 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2019 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 16:03
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 13:52
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2019 10:14
Conclusos para decisão
-
28/08/2019 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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