TJRN - 0804724-65.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:52
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2025 23:59.
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19/03/2025 11:24
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/02/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0804724-65.2024.8.20.5102 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a contestação de ID 138700585 é tempestiva.
CEARÁ-MIRIM/RN, 16 de dezembro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 16 de dezembro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2024 05:12
Publicado Citação em 24/10/2024.
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24/11/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/11/2024 17:26
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/11/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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13/11/2024 21:33
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2024 13:29
Juntada de termo
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23/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804724-65.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO RIBEIRO FILHO Requerido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
JOÃO RIBEIRO FILHO ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para fins de internação em leito de UTI, aduzindo, em síntese, que: a) possui 82 (oitenta e dois) anos de idade, é usuário do SUS e se encontra internada em hospital municipal com quadro de “PNEUMONIA BACTERIANA GRAVE, INTUBADO em ventilação mecânica com sedação contínua, além de ser portador de ALZHEIMER e IMOBILISMO”; b) em razão de seu quadro de saúde, “o Requerente precisa ser internado URGENTEMENTE em um leito de UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA, pois, mesmo internado desde o dia 05/10/2024, está em risco de morte, já que o Hospital onde hoje se encontra não possui a estrutura necessária para garantir um bom desfecho ao caso”; c) através de e-mail, a Central de Regulação informou que o autor encontra encontra-se na 4ª posição na lista de regulação, sem previsão de transferência.
Requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para o fim de ser imediatamente internado em leito de UTI na rede pública ou privada de saúde, sob pena de bloqueio do valor necessário para custeio do tratamento. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A presente lide trata da responsabilidade estatal pela inclusão do autor em leito de Unidade de Terapia Intensiva para fins de tratamento de saúde, matéria que se encontra delineada no art. 198, § 1º, da Constituição Federal: "O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes".
Com efeito, a prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos constituem obrigações solidárias da União, Estados e Municípios, razão pela qual é possível se exigir de qualquer um dos entes em conjunto ou isoladamente, com exceção de medicamentos e/ou procedimentos não registrados na ANVISA, cuja competência é exclusiva da União.
Já a Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Assim sendo, considerando a responsabilidade solidária, o Estado do Rio Grande do Norte é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo este Juízo competência para processo e julgamento da demanda.
Passo à análise do pedido liminar de urgência.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência há necessidade de preenchimentos de dois requisitos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado útil do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
Neste caso, entendo presentes ambos os pressupostos legitimadores da medida liminar de urgência requerida.
A probabilidade do direito se encontra evidenciada pelas alegações da parte autora em cotejo com os documentos anexados aos autos.
Pelos dispositivos legais e constitucionais citados, não resta dúvida acerca de que a saúde é direito fundamental de todo cidadão e responsabilidade do Estado em todas as suas esferas de atuação, no âmbito de suas respectivas competências.
Pelo que restou demonstrado pela fundamentação contida na petição inicial e pela documentação carreada aos autos, a autora necessita de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), dado o seu grave quadro de saúde, já tendo havido, inclusive, a solicitação de vaga com tal finalidade.
O perigo da demora consubstancia-se pela necessidade inarredável da internação da parte autora em um leito de UTI, sob pena de danos irreparáveis a sua saúde, inclusive com risco de morte, caso não haja o adequado tratamento.
Ademais, convém asseverar que a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196, da Constituição Federal, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos, exames, procedimentos cirúrgicos e os materiais necessários às pessoas portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental diretamente relacionado à vida humana.
Sob tal contexto, neste juízo preliminar, mostra-se evidente a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que se constata evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela Constituição da República, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde.
Ademais, devendo ser garantido por qualquer dos entes federativos.
No entanto, o pedido não deve ser deferido na extensão em que foi requerido.
A internação de pacientes em leitos de UTI no Estado do Rio Grande do Norte é regulamentada pela Central de Regulação de Leitos, órgão vinculado à Secretaria Estadual de Saúde, visando à organização do setor, considerando a existência de um número limitado de vagas e a alta demanda ainda existente, e, principalmente, observando-se os princípios da igualdade entre cidadãos e da impessoalidade, o qual, dentre outros, devem nortear a atuação da Administração Pública.
Nesse sentido, a determinação judicial de internação em leito de UTI não pode deixar de observar o organograma e a lista de espera existente, devendo a ocupação dos leitos na rede pública e privada ser preenchida de acordo com critérios técnicos (ato médico) estabelecidos pela Administração Pública.
Deferir o pleito nos termos em que foi pretendido acarretaria em afronta aos princípios acima mencionados, os quais são, dentre outros, os pilares do Sistema Único de Saúde, já que acarretaria, de forma indireta, no desrespeito à eventual lista de espera existente e indevida intromissão do Estado-Juiz em critérios médicos a serem seguidos.
De acordo com a Resolução nº 2.156/2016, do Conselho Federal de Medicina, “A admissão e a alta em unidade de tratamento intensivo (UTI) são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração a indicação médica” (art. 2º).
O art. 6º da referida resolução regulamenta os critérios a serem seguidos: Art. 6º A priorização de admissão na unidade de tratamento intensivo (UTI) deve respeitar os seguintes critérios: § 1º – Prioridade 1: Pacientes que necessitam de intervenções de suporte à vida, com alta probabilidade de recuperação e sem nenhuma limitação de suporte terapêutico. § 2º – Prioridade 2: Pacientes que necessitam de monitorização intensiva, pelo alto risco de precisarem de intervenção imediata, e sem nenhuma limitação de suporte terapêutico. § 3º – Prioridade 3: Pacientes que necessitam de intervenções de suporte à vida, com baixa probabilidade de recuperação ou com limitação de intervenção terapêutica. § 4º – Prioridade 4: Pacientes que necessitam de monitorização intensiva, pelo alto risco de precisarem de intervenção imediata, mas com limitação de intervenção terapêutica. § 5º – Prioridade 5: Pacientes com doença em fase de terminalidade, ou moribundos, sem possibilidade de recuperação.
Em geral, esses pacientes não são apropria dos para admissão na UTI (exceto se forem potenciais doadores de órgãos).
No entanto, seu ingresso pode ser justificado em caráter excepcional, considerando as peculiaridades do caso e condicionado ao critério do médico intensivista.
Assim, o pedido deve ser deferido apenas para garantir ao autor o direito ao leito de UTI, mas respeitados os critérios técnicos a serem aferidos por médicos da Central de Regulação de Leitos.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte garanta ao autor um leito de UTI na rede pública ou privada de saúde onde haja vaga disponível, o que deverá ser feito pela Central de Regulação de Leitos e de acordo com critérios médicos acerca da prioridade do paciente, a fim de possibilitar o adequado tratamento a este.
Intimem-se, imediatamente, o Coordenador da Central Estadual de Regulação ou, na sua ausência, o Médico Regulador Plantonista da Central de Regulação de Leitos, para conhecimento e cumprimento desta decisão.
Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para cumprimento da decisão, sob pena de bloqueio do valor necessário para o tratamento/internação na rede privada, como forma de obtenção do resultado prático equivalente (art. 497 do CPC).
Considerando que inexiste Lei Estadual autorizando os Procuradores do Estado a transigirem, não há espaço para audiência de conciliação prévia, razão pela qual não se aplica o artigo 334 do Código de Processo Civil, com fundamento na exceção prevista em seu § 4º, inciso II.
Assim sendo, intime-se o réu para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como proceda-se sua citação para, querendo, ofereça contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Em caso de contestação, havendo arguição de qualquer matéria preliminar (arts. 337 e 351, do CPC), assim como alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, do CPC) ou juntada de documentos novos, este deverá ser intimado, por meio da Defensoria Pública, para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias.
Comunique-se o teor da presente decisão à Secretaria de Estado da Saúde do Rio Grande do Norte, através de meio eletrônico, acompanhado da documentação necessária a fim de viabilizar o procedimento (documentos pessoais, laudos e atestados médicos).
Atribuo a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça), devendo ser cumprida por Oficial de Justiça e com URGÊNCIA, em regime de PLANTÃO diurno.
Publique-se.
Intimem-se.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
22/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO RIBEIRO FILHO.
-
22/10/2024 12:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/10/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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