TJRN - 0803779-84.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:23
Recebidos os autos
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16/07/2025 09:23
Juntada de intimação de pauta
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28/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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27/03/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 11:21
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803779-84.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Cartão de Crédito (9585) AUTOR: JOAO BATISTA DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 13 de março de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
26/03/2025 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 20:15
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803779-84.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em que o autor alega que celebrou um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável junto à demandada.
No entanto, afirma que, mesmo após ter quitado o valor inicialmente contratado a título de empréstimo, os descontos em sua folha de pagamento continuam.
Requereu declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização pelos danos morais.
Em sede de defesa, a parte demandada argumentou, em síntese, que o contrato foi celebrado de forma regular.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica regular entre as partes e se foram causados danos morais.
Analisando-se os fatos e as provas, entendo que não assiste razão ao autor.
Em sua contestação, o réu defendeu a legalidade da contratação, juntando cópia do contrato assinado pela parte autora.
Ademais, não há nenhum indício de que a parte autora tenha sido levada a erro ou enganada na hora da contratação do referido empréstimo, uma vez que as cláusulas constantes no referido documento são claras ao dispor que se trata de um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Assim, constato que houve satisfatória desconstituição do direito alegado na inicial, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois o conjunto dos documentos trazidos aos autos pelo réu demonstra que houve contratação regular.
Ademais, os documentos juntados demonstram que o crédito foi disponibilizado ao autor em sua conta bancária e os documentos pessoais apresentados pelo autor no ato da contratação (ID 134040712) não apresentam indícios de fraude.
As provas indicam que a parte autora formalizou um contrato de cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento.
Conforme se verifica nas faturas juntadas, a parte autora utilizou o referido cartão para realização de saques autorizados e compras em estabelecimentos comerciais, conforme faturas presentes no ID 134040714.
Concluindo-se, pois, que foi efetivamente firmado negócio jurídico entre as partes, o desconto das parcelas no benefício do autor decorreu de exercício regular de direito, sendo incabível qualquer indenização.
Ainda, perdurando a dívida, incabível falar em declaração de sua inexistência e repetição do indébito.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa em decorrência dos benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 00:15
Conclusos para decisão
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26/11/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 16:58
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803779-84.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO BATISTA DE ARAUJO Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
22/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 17:09
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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28/08/2024 05:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 14:40
Conclusos para decisão
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26/08/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 07:30
Conclusos para decisão
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22/08/2024 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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