TJRN - 0857807-76.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:14
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0857807-76.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO LUIZ GONZAGA DE LIMA, na inicial qualificado, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, ao fundamento básico de que fora efetivado fraudulentamente empréstimo consignado em seu nome, junto ao banco réu, acarretando descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário.
Relata que ao consultar os extratos do seu benefício previdenciário descobriu a existência de descontos atinentes ao empréstimo consignado de nº 814740627, com parcelas no valor de R$ 85,70, cuja origem desconhece.
Com tal fundamento, pugna por provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica entre ele e a instituição financeira demandada e condene esta a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
Requer, ainda, o benefício da justiça gratuita.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Em despacho de ID 86351512 foi determinada a citação do réu e concedido o benefício da justiça gratuita ao autor.
Citado, o banco réu ofereceu contestação (ID 91862212), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, defende a regularidade da contratação.
Aduz que “O contrato em questão foi celebrado em 22/07/2020, no valor total R$ 3.632,20 a ser quitado em 84 parcelas de R$85,70, mediante desconto em benefício previdenciário (doc. anexo – contrato assinado), tratando-se de um refinanciamento do contrato de nº 813153965, tendo sido liberado a seu favor o quantum de R$ 487,62”.
Assevera que o valor do empréstimo foi disponibilizado diretamente em conta de titularidade do autor, qual seja, Agência 0034, Conta 55070, em 04/08/2020, e não consta devolução.
Acresce que “a assinatura aposta no contrato coincide com a que consta dos documentos trazidos aos autos pela própria parte autora, notadamente a carteira de identidade e Procuração, o que evidencia o vínculo entre as partes”.
Sustenta a legalidade da avença e ter agido em exercício regular de direito ao realizar os descontos nos proventos do demandante.
Defende a inexistência do dever de indenizar, por não estarem caracterizados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Pugna, por fim, pela improcedência dos pleitos autorais e condenação do postulante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Anexou documentos.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo (ID 92906033).
A parte demandante apresentou réplica (ID 93761027).
O feito foi saneado (ID 97604972), oportunidade em que foi rejeitada a preliminar arguida.
Foram, também, fixados os pontos controvertidos, as teses jurídicas a serem enfrentadas quando da análise do mérito, deferida a inversão do ônus probatório e determinada a realização de perícia grafotécnica.
O perito nomeado apresentou o laudo pericial (ID 121769598), havendo as partes se manifestado acerca dele.
Os autos vieram conclusos.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, na qual alega a parte autora que foi vítima de fraude, em razão de descontos realizados em seu benefício previdenciário, de parcelas decorrentes de empréstimo consignado que diz não ter contratado.
Inicialmente, há de se ressaltar que a relação jurídica travada entre o autor e a instituição financeira ré caracteriza-se como típica relação de consumo, dada a evidente posição do consumidor como destinatária final fático e econômico do suposto empréstimo fornecido, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2º, do CDC; ao passo em que, no outro polo da relação jurídica encontra-se o fornecedor, entidade que, no caso, concede o financiamento mediante o pagamento de taxas bancárias, de juros, além de outros tantos encargos, desenvolvendo sua atividade financeira e creditícia no mercado de consumo, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3º, do CDC.
Além disso, a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira resta evidente, em cotejo ao poderio econômico do qual esta última é dotada e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica à qual se encontra sujeito o consumidor.
Importa registrar que a aplicação da norma consumerista aos contratos bancários é questão pacífica na doutrina e jurisprudência, tendo o C.
Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula nº 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide.
Em virtude de tratar-se de relação consumerista e sendo patente a hipossuficiência do demandante, aplica-se ao presente caso o art. 6º, VIII, do CDC, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor.
Assim, era dever do banco demandado juntar aos autos documentos que comprovassem a existência de relação contratual entre as partes, com a efetiva realização do empréstimo pela parte autora.
Do cotejo dos autos, verifica-se que o réu colacionou a minuta da avença pactuada com o demandante (ID 91862215), acompanhada dos documentos pessoais deste, bem como o comprovante de transferência eletrônica – TED da quantia de R$ 487,52 para a conta de nº 55070, Agência nº 0034, Banco 104 (ID 91862217).
Do que se vê, o comprovante de transferência eletrônica atesta que o valor contratado foi depositado na mesma conta que a postulante recebe seu benefício previdenciário (IDs 91862217 e 86342316).
Com efeito, não existe dúvida de o demandante recebeu o montante depositado em sua conta pelo banco réu e dele usufruiu, não podendo, mais de um ano após o depósito vir questionar a validade da operação, conduta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, por atentar contra a boa-fé contratual, em sua vertente que veda o comportamento contraditório, conhecida como "venire contra factum proprium".
Ademais, o laudo do perito grafotécnico é taxativo em afirmar que a assinatura aposta no contrato emanou do punho escritor do demandante.
A conclusão do perito foi nos seguintes termos (ID 121769598): Destarte, a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora atribuído, comprovando a efetiva realização do empréstimo pelo demandante.
Com isso, cai por terra, por absoluto, a tese autoral, consistente na negação quanto à existência da própria relação jurídica, sendo esta, inclusive, a única fundamentação de fato a compor a causa de pedir de que se valeu a parte autora para ingressar em Juízo.
Assim, a base em que se funda a pretensão indenizatória, a princípio conformada à tese de que há uma verossimilhança preponderante a assistir o interesse do consumidor, todas as vezes em que o seu pleito se fundar no conhecido "fato negativo", tornou-se frágil diante da atitude da parte contrária, que valendo-se do seu poder dispositivo, produziu prova em sentido diametralmente oposto àquela presunção.
Acresça-se que em se verificando a ausência do próprio fato que motivou o aforamento da Ação, sendo ele a expressão da totalidade da causa de pedir da demanda, a conclusão a extrair é que, juridicamente, sendo este fato o antecedente lógico exigido pela Teoria da Responsabilidade Civil ao desencadeamento ou à produção do dano, claramente inocorrente se tornou o dever de indenizar, à vista da manifesta improcedência do pedido de tutela ressarcitória.
Eis, então, a conclusão meritória extraída da presente sentença.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que regem os artigos 487, I e 355, I, ambos do CPC.
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
14/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:55
Desentranhado o documento
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25/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
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24/03/2025 05:54
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:49
Expedido alvará de levantamento
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20/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:52
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0857807-76.2022.8.20.5001 AUTOR: LUIZ GONZAGA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por LUIZ GONZAGA DE LIMA em face do BANCO BRADESCO.
Determinada a realização de perícia grafotécnica na decisão de saneamento (Id. 97604972), sobreveio o laudo pericial (Id. 121769598).
A parte autora apresentou impugnação ao laudo (Id. 123696972), requerendo a apresentação do contrato físico original para a realização de nova perícia.
A parte ré, por sua vez, considerou a perícia técnica válida.
Após apresentação de esclarecimentos pelo perito (Id. 136386800), a parte autora reiterou o pedido de realização da perícia em documento original (Id. 137716012). É o que importa relatar.
Decido.
Conforme consta nos esclarecimentos prestados pelo perito, observa-se que: "A jurisprudência e a prática pericial em grafoscopia admitem o exame em documentos digitalizados como técnica válida, principalmente quando é possível preservar a qualidade do traçado gráfico por meio de ampliação e análise detalhada.
A análise gráfica em cópia digitalizada é permitida, desde que o método empregado preserve e identifique os elementos gráficos essenciais à formação de uma conclusão assertiva e confiável".
Além disso, o perito afirmou que o laudo foi elaborado em conformidade com as normas técnicas aplicáveis à perícia grafotécnica, utilizando-se de equipamentos de alta precisão, como scanner de resolução 1200 dpi, possibilitando análise minuciosa e detalhada das assinaturas questionadas e dos padrões fornecidos.
Destacou que a perícia considerou aspectos fundamentais como: - Traços de ataque e remate; - Pressão e inclinação gráfica; - Espaçamento e alinhamento das letras; - Convergência em elementos de estrutura e proporção gráfica.
Dessa forma, verifico que a perícia foi realizada em estrita observância aos padrões técnicos e científicos aplicáveis, sendo suficientes as análises realizadas a partir dos documentos anexados aos autos.
Ademais, o pedido de apresentação do documento original revela-se desnecessário e contraproducente, afrontando os princípios da celeridade e da eficiência processual.
Isto posto, indefiro o pedido formulado pela parte autora para apresentação do documento original.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
02/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:34
Outras Decisões
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22/01/2025 03:58
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 21/01/2025 23:59.
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07/12/2024 05:34
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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07/12/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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06/12/2024 10:20
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:45
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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02/12/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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27/11/2024 13:17
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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27/11/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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27/11/2024 12:41
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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27/11/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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25/11/2024 08:05
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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25/11/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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19/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0857807-76.2022.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: com a juntada do LAUDO PERICIAL (id. 121769598) elaborado pelo(a) Perito(a) Afonso Celso, INTIMO as partes, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se sobre as conclusões apresentadas no mencionado laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme determinação exarada no Provimento Jurisdicional.
Natal-RN, 24 de maio de 2024.
MARCELO JOSE CAMARA DE ARAUJO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
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18/06/2024 05:44
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:44
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 07:16
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2024 21:58
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:37
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:36
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:36
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:36
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 02:06
Decorrido prazo de AFONSO CELSO PEIXOTO MARQUES FILHO em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 05:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 01:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
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03/08/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 04:37
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 04:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 04:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:31
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 04:20
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 04:20
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 25/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 05:50
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 10:37
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/12/2022 10:37
Audiência conciliação realizada para 07/12/2022 14:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/12/2022 10:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2022 14:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/12/2022 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2022 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 10:42
Audiência conciliação designada para 07/12/2022 14:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 18:26
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/08/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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