TJRN - 0802561-28.2018.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de THEREZINHA DE MEDEIROS em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES MEDEIROS em 17/09/2025 23:59.
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28/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição incidental
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27/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 Email: [email protected] PROCESSO: 0802561-28.2018.8.20.5101 AUTOR: MARCILIO BATISTA DE ARAUJO AVELINO e THAISE MARIA BATISTA SOARES RÉU: THEREZINHA DE MEDEIROS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por MARCILIO BATISTA DE ARAUJO AVELINO e THAISE MARIA BATISTA SOARES, devidamente qualificados nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel urbano localizado na Rua Terezinha Leite, Quadra 13, Lote 193, Bairro Penedo, nesta cidade de Caicó/RN, com área total de 360,00 m², apresentando as seguintes confrontações: ao Norte, com o Lote 194, de propriedade de Antônio Marcos do Nascimento, medindo 12,00 metros; ao Sul, com a Rua Terezinha Leite, medindo 12,00 metros; ao Leste, com o Lote 192, de propriedade de Gilberto Alves da Silva (sucedido por Raquel Alice dos Santos e Silva), medindo 30,00 metros; e ao Oeste, com o Lote 196, de propriedade de Antônio Ronaldo de Góes, medindo 30,00 metros.
Fundamentam sua pretensão na posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por tempo superior ao exigido em lei, somando a sua posse à de seus antecessores.
Alegam os autores que adquiriram a posse do referido imóvel em 27 de julho de 2009, por meio de Instrumento Particular de Compra e Venda firmado com João da Silva Soares e sua esposa, Maria Selma Batista Soares.
Este, por sua vez, havia adquirido o bem de Antônio Fábio Bulcão em 05 de junho de 2006, que já detinha a posse desde 17 de maio de 1988.
Argumentam que, desde a aquisição, exercem a posse plena do imóvel, onde edificaram sua residência familiar, utilizando-o para sua moradia habitual.
Para instruir a exordial, juntaram documentos, incluindo os contratos de compra e venda, planta baixa e memorial descritivo do imóvel, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), certidões cartorárias e comprovantes de impostos.
Devidamente processado o feito, foram expedidas as citações e intimações necessárias.
Os confinantes Antônio Marcos do Nascimento (ID 44343563), Raquel Alice dos Santos e Silva (ID 44344952) e Antônio Ronaldo de Góes (ID 44357757) foram devidamente citados e não apresentaram oposição.
Foi publicado edital para a citação de eventuais interessados (ID 44235568), não havendo manifestações.
As Fazendas Públicas da União (ID 40277412) e do Estado do Rio Grande do Norte (ID 40465470) foram intimadas e expressamente manifestaram seu desinteresse no feito.
O Município de Caicó, embora notificado, permaneceu silente, o que se interpreta como ausência de interesse na causa.
Os réus, Therezinha de Medeiros, e os Espólios de Maria das Neves Medeiros, Genar Medeiros e Francisco de Assis Medeiros, foram citados.
Inicialmente, por intermédio de seu advogado, Dr.
Emídio Germano da Silva Júnior, manifestaram concordância com o pedido autoral, informando nada ter a opor quanto à pretensão (IDs 46494103, 85514290 e 85516347).
Posteriormente, noticiado o falecimento do referido causídico, este juízo determinou a suspensão do processo e a intimação pessoal dos réus para que constituíssem novo patrono, nos termos do despacho de ID 103510103.
A certidão de ID 124689665 atestou o decurso do prazo sem que houvesse a constituição de novo advogado.
A parte autora, em petição de ID 134920953, requereu a decretação da revelia dos réus e o julgamento antecipado da lide.
Foi determinada a realização de mandado de constatação in loco.
A certidão do Oficial de Justiça (ID 148126610) atestou que os autores residem no imóvel, onde construíram sua casa, e que, segundo vizinhos, a posse é exercida de forma pública e contínua desde o ano de 2012.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 153488493, declinou de sua intervenção no feito, por entender inexistir interesse público primário a justificar sua atuação, tratando-se de matéria de direito patrimonial disponível entre partes maiores e capazes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a documentação acostada e as diligências realizadas são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais.
Verifico que todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo foram observados.
As citações dos confinantes e dos titulares do domínio registral foram devidamente realizadas, bem como a intimação das Fazendas Públicas e a publicação de edital para conhecimento de terceiros interessados, em estrita observância ao rito especial da ação de usucapião.
Os réus, em um primeiro momento, manifestaram expressamente sua não oposição ao pleito.
Após o falecimento de seu representante legal, foram regularmente intimados para constituir novo advogado e, no entanto, quedaram-se inertes, conforme certificado nos autos.
Tal inércia, somada à anterior anuência, configura a ausência de litigiosidade e reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, devendo ser decretada a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Da mesma forma, a ausência de contestação por parte dos confinantes e o silêncio do Município corroboram a natureza pacífica da posse exercida pelos autores.
Superadas as questões processuais, adentro ao mérito da causa.
A usucapião se apresenta como modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais.
A pretensão autoral encontra amparo no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que dispõe sobre a usucapião extraordinária com prazo reduzido: "Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Para a procedência do pedido com base no referido dispositivo, faz-se necessária a comprovação da posse com animus domini, de forma ininterrupta e sem oposição, pelo lapso temporal de 10 (dez) anos, tendo o possuidor estabelecido no imóvel sua moradia habitual.
No caso em tela, os requisitos legais restaram sobejamente demonstrados.
O animus domini, ou seja, a intenção de ter a coisa como sua, está inequivocamente presente.
Os autores não só adquiriram o imóvel a título oneroso, conforme demonstram os contratos de compra e venda que formam a cadeia possessória, como também nele edificaram sua residência, conforme atestado pela planta do imóvel, pela Anotação de Responsabilidade Técnica para a elaboração do levantamento topográfico (ID 35396647) e, de forma contundente, pelo mandado de constatação cumprido pelo Oficial de Justiça (ID 148126610).
Tais atos revelam, de maneira inequívoca, a conduta de quem se considera proprietário do bem.
A posse mansa, pacífica e sem oposição também se encontra devidamente comprovada.
Como já mencionado, não houve qualquer contestação ao pedido, seja por parte dos réus em nome de quem o imóvel poderia estar registrado, seja pelos confinantes ou pelas Fazendas Públicas.
A ausência de qualquer ato de resistência ou impugnação à posse dos autores ao longo dos anos consolida este requisito.
A continuidade e ininterrupção da posse é outro ponto que a prova dos autos confirma.
A prova documental, consistente nos instrumentos particulares de compra e venda, demonstra uma cadeia possessória que remonta, no mínimo, a 2006.
Especificamente quanto aos autores, a posse se iniciou em julho de 2009.
A certidão do Oficial de Justiça, baseada em informações colhidas na vizinhança, confirma que os autores residem no local desde 2012, após a construção da casa, e que são reconhecidos como os legítimos possuidores.
Não há nos autos qualquer indício de que a posse tenha sido interrompida em algum momento.
Finalmente, o lapso temporal exigido pela norma foi amplamente superado.
O parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil estabelece o prazo de 10 (dez) anos para aquele que estabelece sua moradia habitual no imóvel.
Os autores tomaram posse em 27 de julho de 2009.
A presente ação foi ajuizada em dezembro de 2018.
Contudo, o prazo da prescrição aquisitiva se completa no curso do processo, sendo que, na presente data, já transcorreram quase 16 (dezesseis) anos de posse qualificada, prazo mais do que suficiente para a aquisição da propriedade pela modalidade pleiteada.
Portanto, diante do robusto conjunto probatório carreado aos autos, que inclui prova documental e verificação in loco, e considerando a ausência de qualquer oposição ao pleito, a procedência do pedido é medida que se impõe, para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel usucapiendo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para DECLARAR o domínio de MARCILIO BATISTA DE ARAUJO AVELINO e THAISE MARIA BATISTA SOARES sobre o imóvel urbano situado na Rua Terezinha Leite, Quadra 13, Lote 193, Bairro Penedo, Caicó/RN, com área de 360,00 m², e as seguintes confrontações: ao Norte, com o Lote 194, medindo 12,00 metros; ao Sul, com a Rua Terezinha Leite, medindo 12,00 metros; ao Leste, com o Lote 192, medindo 30,00 metros; e ao Oeste, com o Lote 196, medindo 30,00 metros, tudo em conformidade com a planta e o memorial descritivo juntados aos autos.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esta sentença servirá de título para a matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, considerando que não litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários de sucumbência, ante a ausência de resistência ao pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
CAICÓ ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:33
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 10:19
Juntada de diligência
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07/04/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
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04/11/2024 13:53
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 08:53
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802561-28.2018.8.20.5101 AUTOR: MARCILIO BATISTA DE ARAUJO AVELINO e THAISE MARIA BATISTA SOARES RÉU: THEREZINHA DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se a parte autora para requerer o que entender devido ao feito, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:22
Conclusos para despacho
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28/06/2024 09:22
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2024 09:21
Decorrido prazo de Therezinha de Medeiros e dos herdeiros do falecido Francisco de Assis Medeiros em 06/02/2024.
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07/02/2024 18:01
Decorrido prazo de MARTHA MARCIA DALARMI MEDEIROS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:24
Decorrido prazo de GILSON GUILHERME BRAGA GUIMARAES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:24
Decorrido prazo de GILSON GUILHERME BRAGA GUIMARAES em 06/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:59
Decorrido prazo de WALTERLANE FERREIRA DE SOUSA MEDEIROS em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:39
Decorrido prazo de ILDIVANIA VIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:39
Decorrido prazo de WILSON JOSE DO PRADO DE MEDEIROS ZANIN em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:39
Decorrido prazo de GORAN DISLIOSKI em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:43
Decorrido prazo de ANDREA PRADO DISLIOSKI em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:43
Decorrido prazo de LARISSA ZANIN DE ALMEIDA SOARES DO PRADO em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 09:40
Juntada de Certidão
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18/01/2024 10:37
Juntada de aviso de recebimento
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18/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
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18/01/2024 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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18/01/2024 10:35
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:46
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2024 09:46
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2024 09:44
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:35
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2024 09:35
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2024 09:13
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:07
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2024 09:07
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:39
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2023 11:07
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2023 11:06
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:53
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2023 10:53
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 14:52
Juntada de diligência
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06/10/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 12:44
Decorrido prazo de herdeiros em 08/06/2020.
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18/12/2021 15:26
Juntada de Outros documentos
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23/06/2020 10:02
Decorrido prazo de EMIDIO GERMANO DA SILVA JUNIOR em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 09:59
Decorrido prazo de EMIDIO GERMANO DA SILVA JUNIOR em 08/06/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 01:19
Decorrido prazo de THAISE MARIA BATISTA SOARES em 30/01/2020 23:59:59.
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31/01/2020 01:18
Decorrido prazo de MARCILIO BATISTA DE ARAUJO AVELINO em 30/01/2020 23:59:59.
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08/12/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 14:10
Conclusos para despacho
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23/10/2019 14:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2019 14:52
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 14:35
Decorrido prazo de Antônio Ronaldo de Góes em 08/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 14:35
Decorrido prazo de Raquel Alice dos Santos e Silva em 08/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 14:35
Decorrido prazo de Antônio Marcos do Nascimento em 08/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2019 17:16
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2019 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2019 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2019 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2019 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2019 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2019 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 15:38
Expedição de Mandado.
-
10/06/2019 15:38
Expedição de Mandado.
-
10/06/2019 15:38
Expedição de Mandado.
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10/06/2019 15:37
Expedição de Mandado.
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10/06/2019 15:00
Juntada de edital
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14/03/2019 09:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 01:16
Decorrido prazo de ALBERTO CLEMENTE DE ARAUJO em 08/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 10:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 25/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 10:00
Decorrido prazo de União Federal em 25/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 10:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 17:29
Ato ordinatório praticado
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23/01/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 16:19
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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