TJRN - 0802271-64.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/03/2025 09:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/03/2025 09:21 Transitado em Julgado em 06/03/2025 
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                                            07/03/2025 02:34 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 02:32 Decorrido prazo de LUANA FIRMINO DE ALMEIDA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 00:51 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 00:51 Decorrido prazo de LUANA FIRMINO DE ALMEIDA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 00:06 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            03/02/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802271-64.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO MAIA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por PAULO ROBERTO MAIA contra o BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 Na petição inicial, a parte autora não requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nem juntou o comprovante de pagamento das custas judiciais iniciais, motivo pelo qual foi intimada para comprovar que preenchia os pressupostos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma da lei, ou, alternativamente, promovesse o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID 133819050).
 
 Certidão de ID 136792556, atestando que decorreu o prazo legal sem que a parte autora promovesse o cumprimento da diligência acima determinada. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 O art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que "O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.".
 
 Segundo Fredie Didier Jr., o indeferimento da petição inicial trata-se de uma invalidade, má-formação, inépcia, defeito da petição inicial, por isso a decisão não resolve o mérito, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de sua apreciação.
 
 A decisão ocorre após o recebimento da peça inicial, sem a citação da parte ré, existindo apenas entre o autor e o magistrado.
 
 In casu, houve a intimação da parte autora para que promovesse a diligência necessária ao prosseguimento dos autos, qual seja comprovar sua condição de hipossuficiência financeira ou recolher as custas judiciais iniciais, diligência essa que não fora efetivada pela demandante, razão pela qual o indeferimento da exordial é medida que se impõe.
 
 Neste particular, ressalta-se que a parte autora foi intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência ou, alternativamente, recolher as custas processuais.
 
 Todavia, não realizou satisfatoriamente tal diligência.
 
 Logo, uma vez que não fora cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, é cabível a extinção do processo.
 
 Destaca-se que, consoante apregoa o conteúdo do art. 223 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito da parte de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial.
 
 Ademais, ao contrário de outras disposições trazidas pelo Código de Processo Civil, a extinção do processo com fundamento no parágrafo único do art. 321 do CPC não requer a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo, portanto, despicienda tal diligência.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no inciso I do art. 485 c/c arts. 330, inciso IV, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 Determino o cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
 
 EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            30/01/2025 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2025 02:07 Decorrido prazo de LUANA FIRMINO DE ALMEIDA em 24/01/2025 23:59. 
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                                            25/01/2025 00:12 Decorrido prazo de LUANA FIRMINO DE ALMEIDA em 24/01/2025 23:59. 
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                                            24/11/2024 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 13:46 Indeferida a petição inicial 
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                                            22/11/2024 07:07 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2024 07:07 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2024 03:37 Decorrido prazo de LUANA FIRMINO DE ALMEIDA em 21/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 01:33 Decorrido prazo de LUANA FIRMINO DE ALMEIDA em 21/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 00:58 Decorrido prazo de LUANA FIRMINO DE ALMEIDA em 21/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 00:48 Expedição de Certidão. 
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                                            22/11/2024 00:48 Decorrido prazo de LUANA FIRMINO DE ALMEIDA em 21/11/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 06:15 Publicado Intimação em 18/10/2024. 
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                                            18/10/2024 06:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
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                                            18/10/2024 06:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
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                                            18/10/2024 06:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
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                                            17/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802271-64.2024.8.20.5113 AUTOR: PAULO ROBERTO MAIA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que, na exordial, a parte autora não requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nem juntou o comprovante de pagamento das custas judiciais iniciais.
 
 Diante do exposto, determino que a parte autora seja intimada, por intermédio de seu representante legal, para emendar a petição inicial (art. 321 do CPC) no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de requerer a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, ou promover o recolhimento das custas processuais iniciais.
 
 Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
 
 Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
 
 EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            16/10/2024 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 17:03 Determinada a emenda à inicial 
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                                            16/10/2024 16:31 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2024 16:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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