TJRN - 0872406-20.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 16:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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08/01/2025 16:39
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 18/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ENCASA EIRELI - ME em 06/12/2024 23:59.
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02/11/2024 04:03
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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02/11/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0872406-20.2022.8.20.5001.
APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL, JONATAS SABATINI FABIANO, TATIANNE LIMA DA SILVA SABATINI, JERRY GUSTAVO FERREIRA DE ARAUJO.
APELADO: CONSTRUTORA ENCASA EIRELI - ME.
ADVOGADO: DR.
FRANCISCO MAGALHAES SOBRINHO.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL CONSTANDO COMO PROPRIETÁRIO O EXECUTADO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADOS NO CADASTRO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
TEMA 122 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DOS PROMITENTES VENDEDOR E COMPRADOR DE IMÓVEL PELO PAGAMENTO DO IPTU.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE PREVÊ COMO CONTRIBUINTE DO IPTU O PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.
CONTRATO PARTICULAR NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO IMÓVEIS.
INOPONIBILIDADE EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 123 DO CTN.
LEGITIMIDADE DA EMPRESA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Natal em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, em ID 26207941, que nos autos dos Embargos à Execução Fiscal proposta pela Construtora Encasa Ltda. julga procedente a pretensão inicial para reconhecer a “ilegitimidade da executada, ora embargante, extinguir a execução fiscal nº 0882039-94.2018.8.20.5001 com fulcro no inciso VI, do art. 485, do CPC.” No mesmo dispositivo condena o ente público exequente em honorários advocatícios fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Em suas razões recursais de ID 26207943, o Município de Natal alega que “o simples contrato de compra e venda, mesmo que seguido da entrega do bem, não é suficiente para eximir o promitente vendedor de sua responsabilidade, conforme reiteradas decisões do STJ, aplicando-se ao caso os precedentes vinculantes firmados no REsp 1.110.551/SP e do REsp 1.111.202/SP.” Afirma que “em situação exatamente análoga à ora tratada, temos o precedente firmado no AgInt no REsp 1774182/SP, QUE AFASTOU A EXISTÊNCIA DAS MESMAS SUPOSTAS PECULIARIDADES FÁTICAS, determinando-se a aplicação do precedente vinculante.” Assegura que “permanece aplicável ao caso o precedente vinculante firmado por meio do resp. 1.111.202/SP, que, aplicando o art. 34 do CTN, expressamente reconhece a responsabilidade do promitente vendedor”.
Expõe que “resta demonstrado que deve ser mantida a responsabilidade do promitente vendedor face ao precedente vinculante, bem como ao disposto no art. 34 do CTN.” Apresenta que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “o simples CONTRATO DE COMPRA E VENDA, ENQUANTO NÃO REGISTRADO, NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA, aplicando-se o precedente vinculante que determina a responsabilidade solidária entre promitente vendedor e promissário comprador.” Pontua que mesmo havendo “documento público de transferência de propriedade (escritura pública de compra e venda), desde que não fosse registrado no cartório de registro imobiliário, ambos os partícipes da relação tributária poderiam ser eleitos como contribuintes do IPTU, seja na qualidade de proprietário, seja na qualidade de possuidor a qualquer título.” Destaca que “à época dos fatos geradores, o proprietário com registro em cartório de todos os imóveis que deram origem aos débitos era a recorrida.” Narra que “volvendo-se ao entendimento firmado pelo STJ, os tribunais pátrios têm reconhecido a legitimidade passiva do vendedor em relação aos tributos LANÇADOS ANTES DO REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.” Aduz que “que não há falar em ilegitimidade do Apelado para figurar no polo passivo da relação obrigacional tributária, tampouco na demanda executiva.” Conclui pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a legitimidade da embargante para compor o polo passivo da demanda executória.
Devidamente intimada, apresenta a recorrida suas contrarrazões em ID 26207947, discorrendo que sua ilegitimidade passiva é patente, uma vez que a demanda fora proposta após a alienação dos imóveis objeto da demanda executória para terceiros.
Pondera que os legitimados para responder pelos débitos tributários incidentes sobre os imóveis em questão são os seus atuais ocupantes, discorrendo que a empresa recorrida apesar de ativa está sem movimentação financeira há dez anos, de modo que uma demanda contra si seria mal sucedida.
Entende que a aplicação da Súmula 397 do STJ diz respeito ao surgimento da obrigação tributária após efetivada a transferência de propriedade do imóvel.
Descreve ser ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Requer por fim o conhecimento e desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, com atribuições perante esta Corte Recursal, em ID 26279088, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em verificar a legitimidade da embargante para compor o polo passivo da execução fiscal que possui como objeto a cobrança do IPTU dos imóveis descritos na Certidão de Dívida Ativa apresentado nos autos da demanda executória.
Validamente, alega a empresa recorrida que os imóveis objeto da cobrança de IPTU não são de sua titularidade, uma vez que alienado a terceiros, os quais são os verdadeiros contribuintes do IPTU, apresentando na oportunidade contratos de cessão de direitos e obrigações e de compra e venda, sem os respectivos registros cartorários.
Nesta senda, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº. 122 fixou a seguinte tese: 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Validamente, tem-se que no tema em questão destaca que “o promitente comprador é legitimado para figurar no pólo passivo conjuntamente com o proprietário, qual seja, aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis, em demandas relativas à cobrança do IPTU.
E, assim, cabe, ao legislador municipal, eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.” Registre-se que em referido entendimento solidificado no Superior Tribunal de Justiça, na formação da tese do tema 122, ficou sedimentando que o domínio útil e a posse que legitimam a cobrança do IPTU pressupõem a existência do animus domini, e igualmente, a propriedade indireta do promissário devedor decorre deste possuir a propriedade registrada em seu nome no competente Registro de Imóveis.
Em complemento ao referido tema repetitivo foi criada a Súmula 399 do STJ, a qual especificou que “cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.” Nesta senda, tem-se que o Código Tributário Municipal de Natal ao dispor sobre o contribuinte do IPTU expõe que: Art. 21 – Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 22 – É considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais § 1º - O espólio é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao de cujus até a data da abertura da sucessão. § 2º - A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade do falido.
Igualmente, o Código Tributário Nacional disciplina em seu artigo 34 e 130 do Código Tributário Nacional, que: “Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título” “Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.” Por sua vez, o art. 1.245 do Código Civil prevê: “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.” Assim, dos dispositivos legais citados conclui-se que o proprietário do imóvel, o titular de domínio útil ou o possuidor são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
In casu, observa-se que os imóveis objeto da cobrança de IPTU estão registrados em nome da empresa recorrida, a qual alega a transferência da propriedade para terceiros antes do ajuizamento da demanda executória, contudo, para comprovar tal fato apresenta tão somente contrato de promessa de compra e venda e contrato de cessão de direitos e obrigações sobre os imóveis descritos na demanda executória, contudo sem os respectivos cadastros junto ao Cartório Imobiliário competente.
Deste modo, verifica-se que a propriedade dos imóveis descritos na demanda executória permanecem em nome da empresa recorrida, uma vez que nos termos do art. 1.245 do Código Civil a transferência da titularidade dos bens imóveis ocorrem com o registro do título translativo no registro de imóveis.
Registre-se que o Código Tributário Nacional especifica em seu art. 123 que “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” Nestes termos, os contratos de promessa de compra e venda de imóvel, bem como o contrato de cessão de direitos e obrigações sobre os imóveis descritos nos autos, não registrados em cartórios, não são oponíveis ao fisco municipal.
Desta feita, considerando que restou comprovado ser a empresa recorrida a proprietária do imóvel, bem como levando em consideração que os documentos apresentados pela empresa recorrida não são capazes de comprovar a efetiva transferência do imóvel, bem como não são oponíveis à Fazenda Pública, entendo que merece reforma a sentença, para reconhecer a legitimidade passiva da empresa recorrida, reformando a sentença neste ponto.
Portanto, resta patente a legitimidade passiva da empresa recorrida para compor o polo passivo da demanda executória, uma vez que os imóveis descritos na exordial constam em seu nome junto ao registro imobiliário competente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, conheço e julgo provido o apelo, para reconhecer a legitimidade da empresa recorrida para compor o polo passivo da demanda executória.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
30/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:34
Provimento por decisão monocrática
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08/08/2024 13:03
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:02
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:11
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:10
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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