TJRN - 0804791-68.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804791-68.2022.8.20.5112 CERTIDÃO / INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que os embargos de declaração acima foram opostos tempestivamente.
Outrossim, INTIMO as partes embargadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos.
Apodi/RN, 24 de julho de 2025.
JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0804791-68.2022.8.20.5112 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA Polo passivo LEILANE LEITE PRAXEDES Advogado(s): RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APONTADA OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AO PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONSTATAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL APENAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEILANE LEITE PRAXEDES em face do acórdão proferido por este Colegiado, cuja ementa foi lavrada com o seguinte teor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA DE EX-SEGURADO DO IPERN.
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
UNIÃO ESTÁVEL DA AUTORA COM O FALECIDO RECONHECIDA EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
PLEITO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS.
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 8º, INCISO I; E 58, INCISO II, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 308/2005.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
Em suas razões, a embargante aduziu, em suma, que o acórdão vergastado foi omisso ao não majorar os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença, a despeito do desprovimento do apelo do ente estatal.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos no intuito de que seja sanado o vício apontado, majorando-se a verba honorária fixada na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. (grifos acrescidos) In casu, a embargante defende a existência de vício na decisão objurgada, sob a premissa de que a mesma contém omissão.
Assiste-lhe razão.
Com efeito, de acordo com a regra do art. 85, §11, do CPC: "(...) [o] tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
Ao apreciar a matéria, o Superior Tribunal de Justiça fixou os requisitos para a fixação da verba aludida, como se vê no julgado adiante ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS.
I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.
II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se,
por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido.
III - No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 e não haver sido fixada verba honorária na origem, por se tratar de decisão interlocutória, a parte ora embargante pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível.
IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (STJ.
EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017) (grifo acrescido) Assim, no caso de desprovimento de recurso interposto pelo litigante sucumbente na instância de origem, tem cabimento os honorários advocatícios recursais, devendo ser majorada a verba sucumbencial fixada na sentença hostilizada.
Todavia, quando a parte vencida é a Fazenda Pública e a sentença proferida em seu desfavor é ilíquida, como é o caso dos presentes autos, não há que se falar em majoração de verba sucumbencial, pois o inciso II do § 4º do art. 85 do CPC tem redação expressa no sentido de que a definição do percentual da verba honorária recursal somente ocorrerá por ocasião da liquidação do julgado, como se vê a seguir: Art. 85. (...) (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4 º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...) (grifo acrescido) Nesse diapasão, em função do desprovimento do recurso interposto pelo ente público ora embargado, condeno o IPERN ao pagamento dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), entretanto, por se tratar de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária recursal, nos termos previstos nos incisos de I a V do § 3º do citado dispositivo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (CPC, art. 85, § 4º, II), não podendo ultrapassar os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para condenar o ente público demandado ao pagamento de honorários recursais, mas com a ressalva de que o percentual de tal verba será fixado somente por ocasião da liquidação do julgado. É como voto.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804791-68.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Embargos de Declaração na Apelação Cível n.° 0804791-68.2022.8.20.5112 Origem: 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN Embargante: LEILANE LEITE PRAXEDES Advogado: Ravardierison Cardoso de Noronha (OAB/RN 10.175) Embargado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN Procurador: Eduardo Barbosa de Araújo Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Nos termos do art. 1.023, §2.º, do CPC, intime-se o ente público embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de março de 2024.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804791-68.2022.8.20.5112 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA Polo passivo LEILANE LEITE PRAXEDES Advogado(s): RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA DE EX-SEGURADO DO IPERN.
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
UNIÃO ESTÁVEL DA AUTORA COM O FALECIDO RECONHECIDA EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
PLEITO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS.
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 8º, INCISO I; E 58, INCISO II, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 308/2005.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e de apelação cível, esta última interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos Da Ação Ordinária n.º 0804791-68.2022.8.20.5112, promovida por LEILANE LEITE PRAXEDES, assim estabeleceu (parte dispositiva): (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, acolho a preliminar suscitada por YAN CARLOS ALVES MORAIS e reconheço sua ilegitimidade passiva.
No mérito, JULGO PROCEDENTE o presente feito, a fim de CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN a: a)conceder o benefício da pensão por morte à LEILIANE LEITE PRAXEDES na qualidade de companheira supérstite do segurado FRANCISCO ROBERTO CARLOS MORAIS, benefício que deverá ser dividido em partes iguais com os demais dependentes do segurado.
Implementada qualquer causa que cesse o pagamento aos demais dependentes, a pensão será paga integralmente para a autora; b) adimplir as parcelas retroativas à data do requerimento administrativo (20/01/2014), respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 58, II, da LCE nº 308/2005.
Sobre o valor da condenação deverá ser acrescida correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir do vencimento das respectivas parcelas remuneratórias (data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ), e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, incidentes a partir da citação válida (art. 405 do CC).
Assim, resolvo o mérito do presente feito nos termos do art. 487, I e II, do CPC.
Condeno o IPERN em honorários advocatícios em favor da parte autora, todavia deixo de fixar o percentual em relação ao valor da condenação, pois a sentença não é líquida, o que faço em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC, de modo que somente ocorrerá a definição da porcentagem dos honorários quando liquidado o julgado.
Sem condenação em custas em virtude da isenção que goza Fazenda Pública.
Condeno a autora em honorários advocatícios em favor de Yan Carlos Alves Morais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspendo sua exigência pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010, CPC).
Sentença ilíquida que se sujeita a reexame necessário, nos termos do parágrafo terceiro do art. 496 do CPC, bem como da Súmula 490 do STJ.
Assim, mesmo que não seja interposto o recurso de apelação por nenhuma das partes, a Secretaria deve remeter os autos ao TJRN, para apreciação da remessa necessária (§§ 1 e 2 do art. 496 do CPC). (...) Em suas razões recursais, o ente público apelante aduziu, em suma, que a prova da união estável é condição imprescindível para o reconhecimento do direito da autora, que deixou de cumprir o seu dever probatório e não anexou nenhum dos documentos indicados na Instrução Normativa nº 7 do INSS, aplicável analogicamente ao caso concreto, de modo que o seu pleito deve ser julgado improcedente.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a sentença, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas.
Nesta instância, a 14ª Procuradora de Justiça manifestou desinteresse em opinar sobre a causa. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e da remessa necessária e por questões didáticas, analiso-os conjuntamente.
Conforme relatado, a autora/apelada formulou pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de que era companheira do ex-segurado Francisco Roberto Carlos de Morais e, portanto, faz jus ao benefício previdenciário postulado.
Sobre o relacionamento afetivo mantido entre a autora e o senhor Francisco Roberto Carlos de Morais, ex-segurado do IPERN falecido em 05.03.2013, a sentença de págs. 675/678, transitada em julgado no dia 27.05.2021, é suficiente para comprovar a relação, uma vez que, nos autos do Processo n.º 0101471-31.2013.8.20.0112, foi declarada judicialmente a união estável entre ambos, no período compreendido entre o dia 01.12.2011 e a data do óbito, o que demonstra a condição de beneficiária da postulante, que, inclusive, também integra o grupo de herdeiros do de cujus.
Ora, de acordo com o disposto no art. 8º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 308/2005 (Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte): Art. 8º São beneficiários do RPPS/RN, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade; (...) § 1º Presume-se a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, do caput, deste artigo, enquanto a das demais pessoas deve ser comprovada.
Da leitura da regra acima, observa-se que a companheira figura na qualidade de dependente do segurado, presumindo-se a sua dependência econômica para fins de concessão do benefício previdenciário, sendo essa a hipótese dos autos.
A propósito, cumpre registrar que os filhos do de cujus não se opuseram ao reconhecimento da união estável entre a demandante e o ex-servidor estadual, declarado em sentença transitada em julgado, não remanescendo qualquer dúvida de que a mesma faz jus ao benefício da pensão por morte requestado, nos termos do preceito supra, o que afasta a possibilidade de rediscussão acerca dessa situação jurídica, como pretende o ente público ora apelante.
Por outro lado, dispõe o art. 58 da LCE nº 308/200 que: Art. 58.
A pensão por morte será devida aos dependentes a partir das seguintes datas: I – do óbito, quando requerida nos noventa dias subsequentes; II – do requerimento, quando requerida após noventa dias da data do óbito; III – do trânsito em julgado da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou IV – da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. (Grifei) No caso em apreço, a recorrida formulou pedido administrativo em 20.01.2014, depois de ultrapassados os 90 (noventa) dias da data do óbito, que ocorreu em 05.03.2013, de modo que o benefício da pensão por morte deverá ser pago desde a data do aludido requerimento, observada a prescrição quinquenal.
Por fim, como bem frisou a autoridade sentenciante, “(...) quanto ao pedido de estorno da quota-parte recebida pelos demais dependentes, tal pleito não merece prosperar, eis que a legitimidade para adimplir a pensão é exclusiva do IPERN, conforme já visto neste comando sentencial, devendo o órgão previdenciário realizar a divisão das quotas-partes apenas a partir da concessão do benefício, não descontando dos outros dependentes os valores retroativos, tendo em vista que foi o único responsável pela mora na análise do requerimento administrativo, respeitando assim o recebimento de a boa-fé dos demais dependentes (...)”.
Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA QUE DENEGOU A PRETENSÃO POR RECONHECER A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, AFIRMANDO QUE EXISTIAM DÚVIDAS ACERCA DA UNIÃO ESTÁVEL.
APELO DA PARTE AUTORA.
ARGUMENTO DE QUE O MAGISTRADO DESCONSIDEROU A COISA JULGADA IMPOSTA PELA SENTENÇA QUE RECONHECEU A UNIÃO ESTÁVEL DA AUTORA COM O FALECIDO.
ACOLHIMENTO.
CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADOURA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO JUÍZO COMPETENTE.
EFEITOS DA COISA JULGADA QUE DEVEM SER ESTENDIDOS À ESFERA PREVIDENCIÁRIA.
PRECEDENTE UTILIZADO PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM EPÍGRAFE.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA EFETIVAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
PLEITO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 269 E 271 DO STF.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL 0821898-07.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/11/2022, PUBLICADO em 23/11/2022) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DE MATRIMÔNIO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POST MORTEM.
CASAMENTO CIVIL CELEBRADO ENTRE A APELADA E O DE CUJUS.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE DO ATO JURÍDICO.
ARTIGO 58, II DA LCE Nº 308/05.
PENSÃO POR MORTE DEVIDA A PARTIR DO REQUERIMENTO, QUANDO PLEITEADA APÓS 90 DIAS DA DATA DO ÓBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0813102-61.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 05/04/2023) Portanto, devidamente comprovado o enquadramento da autora como dependente do ex-segurado, correta a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte pleiteado na inicial.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. É como voto.
Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2024. -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804791-68.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804791-68.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
12/09/2023 10:16
Conclusos para decisão
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12/09/2023 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 08:57
Recebidos os autos
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19/07/2023 08:57
Conclusos para despacho
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19/07/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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