TJRN - 0873330-60.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:02
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
04/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0873330-60.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: BRENO ROCHA BARBOSA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0873330-60.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BRENO ROCHA BARBOSA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte RÉ, por seu advogado, a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação da RECONVENÇÃO (ID 151386304, item III).
Natal, 15 de maio de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
25/04/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0873330-60.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BRENO ROCHA BARBOSA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Em igual oportunidade, a parte autora poderá apresentar réplica à RECONVENÇÃO.
Natal, 14 de abril de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:55
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0873330-60.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: BRENO ROCHA BARBOSA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN D E S P A C H O Da leitura dos autos, observa-se que a demandada apresentou contestação com reconvenção.
Contudo, não trouxe aos autos o comprovante de pagamento das custas referentes à reconvenção.
Assim, intime-se a demandada, por seu procurador judicial, para providenciar a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas judiciais, referentes à reconvenção.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:07
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 14:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 06/03/2025 14:00 em/para 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/03/2025 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 14:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0873330-60.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: BRENO ROCHA BARBOSA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Da leitura dos autos, observa-se que embora o demandante tenha requerido a aplicação do Juízo 100% (cem por cento) digital ao presente feito, a demandada não concordou com esse pedido.
Assim, o feito deverá tramitar de forma tradicional.
Mantenho a Audiência anteriormente designada (ID 137163302 – página 151) na modalidade presencial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/02/2025 12:18
Recebidos os autos.
-
26/02/2025 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:04
Outras Decisões
-
26/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 22:08
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0873330-60.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: BRENO ROCHA BARBOSA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO BRENO ROCHA BARBOSA, devidamente qualificado, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, igualmente qualificada.
Em suma, alegou irregularidade na cobrança de débito no valor de R$ 6.126,32 (seis mil cento e vinte e seis reais e trinta e dois centavos).
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de qualquer medida destinada a interromper o fornecimento de energia elétrica, sob o argumento de que a cobrança seria indevida e geraria grave risco ao funcionamento de seu estabelecimento comercial.
Juntou procuração e documentos.
Passo à análise do pedido liminar.
A concessão de tutela antecipada de urgência está condicionada à presença concomitante de dois requisitos essenciais, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a parte autora apresentou alegações baseadas em supostas irregularidades no Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) emitido pela parte demandada.
Afirma, ainda, que a cobrança se baseia em estimativa que não reflete seu consumo real e que não foi identificada fraude ou desvio durante a inspeção.
Todavia, as informações apresentadas nos autos evidenciam a existência de pontos obscuros quanto à origem e à apuração do débito.
Não há, nesta fase inicial, elementos probatórios suficientemente claros para aferir, com a segurança necessária, a validade ou a invalidade da cobrança realizada.
Ademais, a parte demandada alegou que os procedimentos de cobrança e apuração de irregularidades seguiram os trâmites previstos normativamente.
Tais alegações, somadas à complexidade da matéria, indicam que o mérito da demanda depende de dilação probatória ampla, com análise mais aprofundada dos fatos e do conjunto de provas, incluindo eventual realização de perícia técnica.
Cumpre ressaltar que o contraditório e a ampla defesa são pilares do devido processo legal, e a análise exauriente das questões controvertidas somente será possível após o regular trâmite do feito.
A aplicação de medida liminar em cenário de obscuridade fática e probatória poderia implicar prejuízo à parte adversa, sendo incompatível com a exigência de cautela que deve nortear a atuação do juízo.
Ausente o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, desnecessária a análise do risco ao resultado útil do processo, diante da imprescindibilidade de concomitância das hipóteses legais.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Cite-se o réu e, dentro do que rege o art. 334, do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC, adotadas as cautelas legais, para tentativa de conciliação entre as partes.
O prazo para oferecer contestação contar-se-á na forma estabelecida no art. 335 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, estando esta representada por mandatário com poderes para receber citação ou cadastrada a procuradoria judicial, será observado o disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
Após, não havendo acordo, aguarde-se o transcurso do prazo para oferecimento de contestação, devendo a Secretaria certificar, em seguida, o oferecimento tempestivo ou intempestivo desta peça de defesa.
Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Após a réplica, deverão retornar os autos conclusos para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, faça-se conclusão, para as providências de julgamento.
Havendo acordo faça-se conclusão para homologação da transação.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 25 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/11/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 17:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/03/2025 14:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/11/2024 13:57
Recebidos os autos.
-
26/11/2024 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
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26/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:01
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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25/11/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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25/11/2024 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0873330-60.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: BRENO ROCHA BARBOSA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN D E S P A C H O Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício.
Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica.
Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Desse modo, a teor do art. 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 29 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:14
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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