TJRN - 0801804-34.2024.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801804-34.2024.8.20.5130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): João Alves Sobrinho Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) -
17/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 00:47
Decorrido prazo de Marcel Buenno Almeida de Lima em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Marcel Buenno Almeida de Lima em 23/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801804-34.2024.8.20.5130 Ação: [Indenização por Dano Material] Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, art. 2º e 4°, do Provimento n°10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a(s) preliminar(es) documento(s) ou fato(s) novo(s) apresentado(s) na contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU , 27 de março de 2025.
MARIA EDIVANIA DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
07/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
05/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:45
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
04/12/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801804-34.2024.8.20.5130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): João Alves Sobrinho Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem com presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Deixo de determinar a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, tendo em vista o desinteresse expresso da parte promovente.
Cite-se a parte ré, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva citação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data de registro do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) -
21/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801804-34.2024.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOÃO ALVES SOBRINHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A ausência de comprovação da condição de hipossuficiência impede a análise do pedido de gratuidade e, por consequência, a isenção de custas processuais e outras despesas relacionadas ao trâmite do feito.
Assim, para que a parte autora possa usufruir do benefício da justiça gratuita, é necessário que se proceda à emenda da petição inicial, apresentando os documentos que comprovem a sua situação econômica ou, alternativamente, renuncie ao pedido. 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica ou renuncie ao pedido de justiça gratuita. 2.
Em caso de inércia, poderão ser consideradas as custas processuais devidas e, consequentemente, o indeferimento do pedido de justiça gratuita. 3.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para análise da emenda e prosseguimento do feito.
P.
I.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804205-73.2022.8.20.5001
Seguradora Porto Seguro Companhia de Seg...
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2022 11:55
Processo nº 0823806-70.2024.8.20.5106
Gelcina Filgueira Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2024 19:41
Processo nº 0829628-35.2022.8.20.5001
Juliana Carla Gomes de Lima
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2022 19:27
Processo nº 0859141-82.2021.8.20.5001
Banco do Brasil S.A.
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clenildo Xavier de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2023 20:23
Processo nº 0859141-82.2021.8.20.5001
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Itamar Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2021 18:04