TJRN - 0823806-70.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0823806-70.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: GELCINA FILGUEIRA COSTA Advogado(s) do reclamante: DANIELLE POLYANNA FILGUEIRA Demandado: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO SUSPENDO a marcha processual em obediência à determinação do STJ por ocasião da afetação do Tema 1.300, no qual foi fixada a seguinte questão a ser submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Julgado o tema ou havendo determinação do STJ para retomada da marcha processual, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 10:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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06/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 13:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 13/02/2025 13:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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12/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:12
Juntada de Petição de procuração
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26/01/2025 07:50
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 13/02/2025 13:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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18/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:55
Recebidos os autos.
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16/12/2024 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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16/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:20
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 16:36
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0823806-70.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GELCINA FILGUEIRA COSTA Advogado(s) do reclamante: DANIELLE POLYANNA FILGUEIRA Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o(s) respectivo(s) comprovante(s) de aposentadoria/vencimentos atualizado.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 19:41
Conclusos para despacho
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14/10/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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