TJRN - 0808882-25.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808882-25.2022.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO DE ARAUJO CHAVES Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808882-25.2022.8.20.5106 APELANTE: ANTÔNIO DE ARAÚJO CHAVES ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA E OUTRO APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVEDO EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DISPONIBILIZADO NOS AUTOS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ACEITAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL (SELFIE).
COMPROVAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO APELANTE MEDIANTE TED.
CERTIFICADO DIGITAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO E DOCUMENTOS QUE CORROBORAM A LEGALIDADE DOS DESCONTOS E VALIDADE JURÍDICA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Antônio de Araújo Chaves em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais julgou improcedente a pretensão autoral, ao argumento da validade da assinatura digital firmada no contrato e a captura da imagem do então demandante, ora recorrente, bem como o registro dos demais dados vinculados à sua individualização.
Registrou que o valor foi devidamente transferido mediante TED, estando tudo dentro da legalidade.
Aduz o apelante (ID nº 213900911) tratar-se de fraude e alegou a Súmula 479 do STJ, afirmando que jamais firmou o contrato objeto da lide, sendo, portanto, merecedor de danos a serem indenizáveis morais e materiais esses últimos de forma dobrada segundo o art. 42, parágrafo único, do CDC, pedindo ao final a concessão da justiça gratuita e a reforma do decisum para que seja julgado procedente o pleito autoral, provida a apelação.
Anexado nos autos Proposta – Custo Efetivo Total nº 353404226 (Novo Empréstimo) – Valor liberado R$ 22.014,68, data de 07/04/2022, com geolocalização, foto selfie, ID de sessão usuário, dados pessoais (ID nº 21390887); TED com dados pessoais, conta corrente em nome do apelante no valor de R$ 22.098,69, Banco PAN, recibo de transferência via SPB (ID nº 21390888).
Contrarrazões (ID nº 21390915) impugnando a justiça gratuita, alegando a regularidade da contratação, validade do negócio jurídico, validade do contrato digital, exercício regular do direito, ausência de danos a serem indenizáveis sob pena de enriquecimento ilícito; como pedido alternativo, caso entendido diferente, que haja a compensação do valor depositado na conta corrente do autor e, ao final pede que o recurso seja desprovido e que todas as notificações sejam em nome do advogado Antônio de Moraes Dourado Neto.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, ao argumento de ausência de interesse público (ID nº 21512076). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
No que tange à impugnação da gratuidade da justiça, registre-se que a pessoa natural possui presunção iuris tantum (art. 99, §3º, do CPC), onde a parte contrária tem o dever de comprovar que o alegado não é verdadeiro, ou seja deverá comprovar a inexistência da situação da hipossuficiência alegada, ônus que não cumpriu, não afastados os fundamentos que concedeu o benefício.
Fixado esse ponto, cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a ação sob a alegação de validade contratual (contrato assinado e selfie – ID nº 21390882), além da liberação do TED (ID nº 21390883) na conta bancária do autor.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, como bem determinado pelo Juízo Monocrático.
O apelante nega a realização do negócio jurídico aduzindo ocorrência de fraude, alegando desconhecer o contrato objeto da lide, sempre afirmando ilegalidade e falta de cuidado (negligência) por parte da instituição bancária.
Compulsando os autos, em que pese a alegação de fraude, o lastro probatório constata a contratação do empréstimo, com a celebração de negócio jurídico lícito.
Cumpre esclarecer que a realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento fácil (biometria), está fundamentada na Instrução Normativa nº 28 de 16/05/2008 – INSS, sendo plenamente legítima.
No caso dos autos a instituição bancária logrou êxito em demonstrar a legítima contratação, através de contrato eletrônico mediante assinatura digital com biometria facial (selfie).
Desse modo, o Banco apelado conseguiu comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação de serviço, mediante juntada nos autos do contrato digital, além do conjunto probatório anexado, os quais contrariam a afirmativa, no sentido de que o apelante foi surpreendido com a contratação de empréstimo consignado desconhecido.
Abaixo jurisprudência dessa Corte de Justiça, que bem se adequa ao caso em análise, com grifos acrescidos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONOTAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 0801243-66.2021.8.20.5113, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022).
In casu, efetivamente não se pode falar em ausência de informação ao consumidor dos descontos efetuados em sua conta corrente, como também falha na prestação do serviço, visto ter ficado caracterizado o empréstimo, repita-se.
Com a globalização presente nas relações contratuais não se pode negar a legalidade dos contratos eletrônicos, nem deixar de conferir efeitos práticos e jurídicos a eles, pois assim seria limitar a autonomia privada.
Os contratos eletrônicos vêm se tornando cada vez mais comuns em nosso cenário atual, ganhando, inclusive, reconhecimento da sua legitimidade no Superior Tribunal de Justiça.
Entendo que o procedimento adotado na contratação digital foi claro, garantindo confiabilidade em sua execução, não restando dúvida em relação a autenticidade e legalidade do negócio jurídico, cujas cláusulas estabelecem obrigações e responsabilidades recíprocas, atentando à exteriorização da vontade de contratar de ambas as partes.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, a serem suportados pelo apelante, ficando suspensos em decorrência da gratuidade judiciária concedida.
Defiro o pedido da instituição bancária para que todas as publicações sejam em nome do advogado Antônio de Moraes Dourado Neto.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo Relatora Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808882-25.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
08/02/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:32
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
26/01/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0808882-25.2022.8.20.5106 APELANTE: Antonio de Araujo Chaves Advogado: Marcos Antonio Inácio Da Silva (OAB/PB 4.007-A) APELADO: Banco PAN S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) RELATOR: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E S P A C H O.
Considerando-se o disposto nos arts. 9º, caput[1], e 10[2], ambos do CPC/2015, intimar para se manifestar, no prazo comum de 10 (dez) dias: a) Antonio de Araujo Chaves, sobre a preliminar de não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões; b) o Banco PAN S/A, sobre a possibilidade de não conhecimento da impugnação à justiça gratuita deferida ao autor no início da demanda, por se tratar de matéria preclusa, tendo sido alegada de forma genérica, sem a demonstração de mudança da condição de hipossuficiência da parte adversa.
Atendida(s) a(s) diligência(s) e/ou certificada a inércia da(s) parte(s), retornar concluso.
Cumprir.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz convocado - Relator [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) [2] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
23/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:10
Recebidos os autos
-
18/09/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000284-17.2012.8.20.0111
Banco do Nordeste do Brasil SA
Sergio Luiz Guilherme de Souza
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2012 00:00
Processo nº 0801717-08.2023.8.20.5100
Alcenisia Maria da Silva
Banco Mercantil Financeira S/A
Advogado: Paulo Guilherme Oliveira dos Santos Cord...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2023 17:03
Processo nº 0809507-98.2018.8.20.5106
Kenerson Industria e Comercio de Produto...
E Diniz Andrade - ME
Advogado: Andre Luis de Assumpcao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2018 13:10
Processo nº 0800451-54.2023.8.20.5142
Banco Bradesco S/A.
Alcino da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2023 12:01
Processo nº 0803317-38.2023.8.20.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Dante Fernandes Figueiredo
Advogado: Helaine Ferreira Arantes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19