TJRN - 0801717-08.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801717-08.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ALCENISIA MARIA DA SILVA Réu: Banco Mercantil Financeira S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
04/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:15
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:15
Juntada de intimação de pauta
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14/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 16:08
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:41
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:49
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:28
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 04/02/2025 23:59.
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09/12/2024 01:30
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:43
Outras Decisões
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04/12/2024 18:13
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:52
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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03/12/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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15/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:07
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 04:59
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS CORDEIRO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:27
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:27
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS CORDEIRO em 23/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 11:13
Conclusos para despacho
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22/05/2024 05:29
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:00
Conclusos para despacho
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30/01/2024 08:44
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 26/01/2024.
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27/01/2024 03:26
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS CORDEIRO em 26/01/2024 23:59.
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23/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:57
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:31
Outras Decisões
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29/08/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 14:59
Juntada de Petição de alegações finais
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23/08/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 13:26
Audiência conciliação não-realizada para 23/08/2023 13:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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23/08/2023 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 13:00, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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16/08/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
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13/07/2023 09:41
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2023 15:50
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 10:33
Juntada de Certidão
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10/07/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801717-08.2023.8.20.5100 AUTOR: ALCENISIA MARIA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO com os seguintes pedidos (id. 100742971): a) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; e b) concessão da tutela de urgência, para determinar que a requerida cancele os descontos indevidos na aposentadoria da autora, sob pena de multa diária.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, os requisitos para concessão da tutela são: a) probabilidade do direito (relevância do fundamento da demanda); b) o perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final); e c) inexistência de perigo de irreversibilidade da decisão (§3º do art. 300 do CPC).
No caso ora em análise, tais requisitos não se encontram presentes.
De fato, a probabilidade do direito não restou demonstrada, pois, no atual momento, mostra-se impossível constatar se a parte autora contratou ou não serviço bancário impugnado na presente ação.
Desse modo, inexistente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo, posto que a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de ambos os requisitos, nos termos do art. 300 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos do art. 300 do CPC.
Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, remeto os autos ao CEJUSC, a fim de que se inclua em pauta de audiência de conciliação inaugural.
Cite-se e intime-se o réu, ficando ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015).
O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação é obrigatório e, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC/2015).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera, e decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO E DA DATA DA AUDIÊNCIA.
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assú/RN, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 08:54
Audiência conciliação designada para 23/08/2023 13:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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07/07/2023 06:52
Recebidos os autos.
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07/07/2023 06:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
-
07/07/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCENISIA MARIA DA SILVA.
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01/06/2023 11:48
Conclusos para despacho
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01/06/2023 10:19
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 22/05/2012 00:00