TJRN - 0801717-08.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801717-08.2023.8.20.5100 Polo ativo ALCENISIA MARIA DA SILVA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO.
MERO DISSABOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação Cível interposto por Alcenisia Maria da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar a inexistência de negócio jurídico e consequentes descontos, condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais.
A apelante requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A configuração do dano moral não é presumida no presente caso, sendo necessária a comprovação da repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 4.
A subtração patrimonial decorrente de encargo não consentido, por si só, não configura violação de direito personalíssimo. 5.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a reparação por danos morais, é indispensável a demonstração de ofensa a algum atributo inerente à personalidade. 6.
O desconto indevido de benefício previdenciário, sem demonstração de maiores consequências como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança ou excessiva perda de tempo útil, configura mero dissabor cotidiano, incapaz de gerar sofrimento psicológico que configure dano moral. 7.
No caso concreto, a conduta antijurídica do apelado não demonstrou danos morais que extrapolem o mero aborrecimento, não expondo a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar compensação extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelo conhecido e não provido, mantendo-se a sentença em seus próprios termos.
Tese de julgamento: 1.
O dano moral, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, exige a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não se configurando por mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. 2.
A simples ocorrência de desconto indevido, sem a demonstração de consequências graves como a negativação do nome ou excessiva perda de tempo útil, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp: 2544150, Relator: Marco Aurélio Bellizze, Data de Publicação: 01/03/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor.
Vencidos o Relator e o Des.
Dilermando Mota.
Redator para o acórdão o Des.
Cornélio Alves.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Alcenisia Maria da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Assú/RN, nos autos nº 0801717-08.2023.8.20.5100 (Id. 31133680), que julgou procedente a pretensão inicial, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Nas razões recursais (Id. 31133682), a apelante sustenta a necessidade de majoração da indenização por danos morais, ao argumento de que o valor atualmente fixado não observa os princípios da reparação integral e da função pedagógica da responsabilidade civil.
Alega que a quantia arbitrada é insuficiente para refletir a gravidade da conduta ilícita praticada pela apelada, a qual, agindo de má-fé, efetuou descontos indevidos em desfavor de pessoa em situação de vulnerabilidade financeira.
Defende, por fim, que a elevação do montante para R$ 10.000,00 se mostra mais adequada para atender aos objetivos reparatórios e dissuasórios inerentes à responsabilidade civil.
Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a reforma integral da sentença com a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 e a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contrarrazões (Id. 31133690), a parte apelada, requer que o recurso interposto seja negado seguimento por ausência de dialeticidade do recurso e não sendo acolhido que negue provimento ao apelo mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte.
Pois bem, para a configuração do dano moral, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do Apelado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte Apelante.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Neste caso, se o dano moral sequer está moldurado à espécie, mas não pode ser afastado dada a vedação a reformatio in pejus, descabe falar em majoração do valor dele, sob pena de se reafirmar o enriquecimento indevido.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo-se, o decisum, incólume pelos seus próprios termos. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Redator p/ Acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da apelação cível.
Em primeiro lugar, suscitou o apelado, em contrarrazões ao apelo, o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade, asseverando que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos da sentença.
Entretanto, verifica-se que o inconformismo da Apelante guarda estreita relação com os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando impugnação específica e coerente com os termos do decisum.
Dessa forma, não há que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual afasto essa alegação.
A controvérsia a ser exaurida reside em avaliar se a decisão de primeira instância foi acertada ao reconhecer a responsabilidade civil da parte ré, tendo em vista a realização de descontos sobre os proventos da parte autora sem sua expressa autorização ou anuência, especialmente quanto ao valor dos danos morais deferidos na origem.
Objetivamente, observa-se que a instituição financeira demandada não promoveu impugnação ao conteúdo da sentença no capítulo que reconhece sua responsabilidade civil, não mais sendo possível a esta instância ad quem revisitar tais matérias ante a incidência do princípio dispositivo.
Resta comprovado, portanto, que a parte autora não contratou qualquer serviço ofertado pela demandada, muito menos crédito que justificasse a especialização de descontos em seu benefício previdenciário.
Inequívoco que a instituição financeira demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, uma vez que efetuou descontos que não foram devidamente autorizados ou contratados, em desatenção às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico.
Tal conduta gerou transtornos e efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora, reconhecendo-se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e a lesão passível de reparação gerada ao requerente.
No que se reporta ao dano moral, descabe a esta Corte de Justiça perquirir sobre a presença de seus caracteres identificadores, considerando que somente há recurso da parte demandante e que referida lesão de ordem extrapatrimonial foi expressamente reconhecida na sentença.
Por outro lado, em se tratando do quantum indenizatório, ainda que carente de imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, ponderando ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e a possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Na mesma linha, importa esclarecer que na indenização por dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Nesse sentido, em relações jurídicas onde o dano desdobrou-se em repercussões vultosas deverá a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deverá a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
Provada a existência do ato ilícito praticado, consistente nos descontos indevidos efetuados em face de contrato inexistente, tem-se por provados os danos alegados, que, sem margem para dúvidas, ultrapassaram a barreira da razoabilidade.
Relativamente à fixação do quantum compensatório, há de ser majorado o valor fixado na sentença para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sobre a matéria, inclusive quanto ao valor da compensação em casos semelhantes é da jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL N. 0804057-90.2021.8.20.5100 APELANTE/APELADO: ALMIR VITORINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D’AGUIAR ROCHA FERREIRA.
RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO.
FRAUDE CONFIGURADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de vínculo contratual válido entre as partes, em razão de fraude na contratação de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à devolução dos valores descontados e ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O banco apelante sustenta a regularidade da contratação, enquanto o autor recorre pleiteando a majoração do quantum arbitrado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado; e (ii) avaliar a adequação do quantum compensatório do dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia grafotécnica conclui pela ausência de correspondência entre a assinatura constante no contrato e a grafia do autor, demonstrando fraude na contratação. 4.
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que não foi cumprido. 5.
Em conformidade com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos causados por fortuito interno, incluindo fraudes praticadas por terceiros. 6.
A repetição em dobro do indébito encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a inexistência de justificativa plausível para os descontos indevidos e a violação da boa-fé objetiva. 7.
O quantum compensatório por danos morais deve ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes desta Segunda Câmara Cível em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do banco desprovido.
Recurso do autor provido.
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira responde de forma objetiva por fraudes em contratos bancários, devendo adotar medidas diligentes de identificação do contratante, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 2.
A repetição em dobro do indébito é aplicável quando verificada cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva e na ausência de justificativa plausível. 3.
A compensação por danos morais decorrentes de fraude em desconto de benefício de natureza alimentar deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa e os precedentes jurisprudenciais.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema 929; STJ, EAREsp n. 676.608, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 24.03.2021; TJRN, Apelação Cível n. 0804567-33.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23.05.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0804780-39.2022.8.20.5112, Relª.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 23.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e negar-lhe provimento.
Pela mesma votação, conhecer do recurso interposto por ALMIR VITORINO DE OLIVEIRA e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804057-90.2021.8.20.5100, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FRAUDE COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
PROVIDO APENAS O RECURSO AUTORAL.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário da autora; (ii) a adequação do valor da indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A fraude no contrato foi comprovada por perícia grafotécnica, invalidando os descontos efetuados pelo banco.4.
O banco, não conseguindo comprovar a regularidade do contrato, é responsável pela devolução dos valores descontados indevidamente, com base no Código de Defesa do Consumidor.5.
Considerando a gravidade da situação e o impacto na vida da autora, a fixação do dano moral foi mantida, mas o valor foi majorado para R$ 4.000,00.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00.Tese de julgamento:"1.
A demonstração da falha na prestação do serviço, evidenciada pela incapacidade de evitar a fraude e pela posterior defesa de sua validade, mesmo diante de sua incontestabilidade, caracteriza má-fé por parte da instituição financeira, justificando a devolução dos valores em dobro. 2.
O arbitramento do dano moral deve ser realizado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta do agente e a situação econômica das partes envolvidas ."Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, 42.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800968-63.2021.8.20.5131, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgada em 11/11/2024, publicada em 11/11/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800921-96.2021.8.20.5161, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinada em 14/10/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804699-56.2023.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024) - EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ASSIM COMO AOS PARÂMETROS DE JULGAMENTOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de vínculo contratual válido entre as partes, em razão de fraude na contratação de cartão de crédito consignado, condenando a instituição financeira à devolução dos valores descontados e ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O banco recorrente sustenta a regularidade da contratação, enquanto o autor recorre pleiteando a majoração do quantum compensatório.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado; e (ii) avaliar a adequação do quantum compensatório do dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O banco não comprova a regularidade do contrato impugnado, visto que não se desincumbe do ônus de demonstrar a adesão expressa da parte autora.4.
A repetição do indébito em dobro se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há prova de engano justificável por parte da instituição financeira.5.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ.6.
A compensação por dano moral decorre dos transtornos causados pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, devendo ser majorada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso do banco conhecido e desprovido.
Recurso do autor conhecido e provido.Tese de julgamento:1.
A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em contratos bancários, devendo adotar medidas diligentes de identificação do contratante, sob pena de nulidade do negócio jurídico.2.
A repetição do indébito em dobro é aplicável quando verificada cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva e na ausência de justificativa plausível.3.
A compensação por danos morais decorrentes de fraude em desconto de benefício de natureza alimentar deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa e os julgados em casos semelhantes.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp n. 766.608, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0804057-90.2021.8.20.5100, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800126-37.2022.8.20.5135, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800147-61.2018.8.20.5132, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0804699-56.2023.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800639-73.2020.8.20.5135, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0850686-36.2018.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800355-94.2022.8.20.5135, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802138-61.2024.8.20.5100, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025) - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora buscando a majoração do valor indenizatório por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a razoabilidade do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a capacidade econômica das partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Necessidade de observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor indenizatório, levando em consideração as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.4.
Majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00, considerando-se adequado e proporcional ao dano moral experimentado pela parte autora.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação provido.
Tese de julgamento: “Em virtude do princípio da razoabilidade e proporcionalidade é medida que se impõe a majoração dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este valor considerado adequado para o dano suportado pela autora.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 54.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo provido, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800274-77.2023.8.20.5114, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Por se tratar de caso de responsabilidade extracontratual, deve ser aplicada a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Quanto à aplicação da correção monetária, deve ser calculada pelo INPC e, consoante a Súmula 362 do STJ, tem incidência a partir da data do arbitramento nos casos de compensação por dano moral.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da parte autora para majorar o quantum compensatório a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, e, por fim, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação (art. 85, caput e § 2º do CPC). É como voto.
Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
14/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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