TJRN - 0802157-83.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:52
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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02/12/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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25/11/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 09:43
Juntada de termo
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23/11/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2024 20:32
Juntada de diligência
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12/11/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 07:42
Conclusos para despacho
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31/10/2024 07:42
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802157-83.2023.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Autor(a)(es): FRANCISCO WILSON VANDERLEY Advogado do(a) APELANTE: SERGIO FERNANDES COELHO - RN0006921A Ré(u)(s): MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião, ajuizada por FRANCISCO ALVES MAIA, CPF *88.***.*42-04, RG 069.757/SSP/RN, qualificado nos autos, relativamente a UM IMÓVEL situado à Rua Melo Franco, n°. 501, Centro, Mossoró/RN, constituído de casa de morada, com área de 57m², dentro das seguintes dimensões, divisas e confrontações: pela frente, na extensão de 5.7m, com a Rua Melo Franco; pelo lado direito, na extensão de 30m; pelo lado esquerdo, na extensão de 30m e pelos fundos, na extensão de 5.7m, pelos seguintes fatos e fundamentos, conforme Memorial Descritivo que veio instruindo a petição inicial.
O Imóvel supra não tem registro, conforme se verifica pela Certidão de Registro Negativo de Imóveis expedida pelo Sexto Ofício de Notas da Segunda Zona da Comarca de Mossoró/RN, acostada ao ID 94828373.
Em prol do seu querer, o demandante alega já exerce a posse há mais de 31 (trinta e um) anos, cuidando, zelando, construindo benfeitorias e morando na referida propriedade por todo esse tempo.
Aduz que, com o passar do tempo, o foi cercando a propriedade por completo, depositando lá, seus costumes de propriedade e também sobrevivência.
Em razão disso, ajuizou a presente ação, para que seja declarado, em seu favor, o domínio do imóvel, tendo em vista que vem exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o mesmo há mais de 20 (vinte) anos.
Instruiu a petição inicial com certidão negativa de registro de imóvel, planta baixa do imóvel, memorial descritivo, e certidão do cadastro do imóvel junto a Prefeitura Municipal de Mossoró, em nome do requerente.
Por fim, o demandante juntou aos autos uma ATA NOTARIAL, lavrada pela Tabeliã do 1º Ofício de Notas desta cidade, com os depoimentos de duas testemunhas, quais seja, EDUARDO EUGÊNIO REBOUÇAS VERAS e FRANCISCO ARAÚJO FERNANDES, as quais, sob juramento de dizerem a verdade, afirmaram que sabem de ciência própria que o autor está na posse do imóvel usucapiendo há mais de 20 (vinte) anos; que o requerente vem exercendo essa posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, uma vez que sempre realizou reformas e benfeitorias no mencionado bem; e, por fim, que a referida posse jamais foi questionada por quem quer seja.
Foram citados, por edital, os terceiros interessados incertos e desconhecidos, que, também, não contestaram.
Cientificadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, declinaram de qualquer interesse na causa, o que também foi feito pelo Representante do Ministério Público.
Deixei de realizar audiência de instrução e julgamento, uma vez que o autor trouxe aos autos uma Ata Notarial com os depoimentos de duas testemunhas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no art. 1.238, do Código Civil, aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
No caso em tela, o autor demonstrou ter a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, conforme as prova documentais acostadas nos autos, quais sejam, a Certidão Negativa de Propriedade do imóvel em questão, ficha cadastral do imóvel e outros documentos emitidos pela Prefeitura de Mossoró/RN, memorial descritivo e Escritura Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel, em nome do requerente, bem como a fatura de consumo de água do imóvel.
Por outro lado, as testemunhas, ouvidas pela Tabeliã do 2º Ofício de Notas desta cidade, foram uníssonas em afirmar que o autor vem exercendo a posse, contínua e ininterrupta, sobre o aludido imóvel há cerca de 30 (trinta) anos, sem qualquer oposição.
Destaco, ainda, que os confinantes foram citados pessoalmente e não contestaram.
Por fim, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, assim como o representante do Ministério Público, declinaram de qualquer interesse quanto ao imóvel objeto desta causa.
Vejo, pois, presentes todos os requisitos elencados no art. 1.238, do Código Civil, impondo-se, assim, declarar que o requerente adquiriu, pela via da prescrição aquisitiva (usucapião) extraordinária, a propriedade do imóvel descrito e caracterizado na petição inicial.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, declaro, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Sr.
FRANCISCO WILSON VANDERLEY, qualificado nos autos, como senhor e legítimo proprietário do imóvel consistente de UM IMÓVEL situado à Rua Melo Franco, n°. 501, Centro, Mossoró/RN, constituído de casa de morada, com área de 57m², dentro das seguintes dimensões, divisas e confrontações: pela frente, na extensão de 5.7m, com a Rua Melo Franco; pelo lado direito, na extensão de 30m; pelo lado esquerdo, na extensão de 30m e pelos fundos, na extensão de 5.7m, servindo esta sentença de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competentes.
Custas ex-lege.
Após o trânsito em julgado e, pagas as custas, expeça-se o competente mandado para registro, e arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 12 de setembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 20:55
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802157-83.2023.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Autor(a)(es): FRANCISCO WILSON VANDERLEY Advogado do(a) APELANTE: SERGIO FERNANDES COELHO - RN0006921A Ré(u)(s): MUNICIPIO DE MOSSORO DESPACHO DEFIRO o pedido no ID 130026199, e concedo o prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 3 de setembro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
03/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:11
Conclusos para despacho
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31/08/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 00:42
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDES COELHO em 30/08/2024 23:59.
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30/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:04
Conclusos para despacho
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30/07/2024 05:43
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 05:43
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:56
Conclusos para despacho
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26/06/2024 08:55
Juntada de Ofício
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25/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:11
Juntada de Ofício
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15/02/2024 11:03
Juntada de termo
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15/02/2024 10:35
Juntada de Ofício
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15/02/2024 08:05
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
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09/11/2023 17:32
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:32
Juntada de despacho
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29/10/2023 04:23
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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29/10/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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11/10/2023 17:13
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802157-83.2023.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Autor(a)(es): FRANCISCO WILSON VANDERLEY Advogado do(a) AUTOR: SERGIO FERNANDES COELHO - RN0006921A Ré(u)(s): MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
RELATÓRIO FRANCISCO WILSON VANDERLEY, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, propôs a presente Ação de Usucapião (49) em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, igualmente qualificado.
Esta Ação foi distribuída inicialmente para o juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, que declarou a conexão desta com a ação de nº 0808317-03.2018.8.20.5106, em trâmite nesta 4ª Vara Cível, e, em razão disto, determinou a remessa dos autos para este Juízo, no seu dizer, prevento, conforme decisão proferida no ID 106118140.
Relatei.
Decido.
Data venia, discordo do posicionamento do douto juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca.
Isto porque, compulsando os autos, verifico que a ação em trâmite nesta 4ª Vara Cível (processo nº 0808317-03.2018.8.20.5106), foi sentenciada na data de 22/10/2019.
Dessa forma, em que pese o respeito a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, em consulta ao referido processo (0808317-03.2018.8.20.5106), verifico que a sentença proferida transitou em julgado em 12/02/2020.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 235: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” Assim, inexiste conexão que justifique a prevenção deste juízo.
Destarte, pedindo vênia ao douto Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, suscito conflito negativo de competência, com fundamento no art. 66, inciso II, do CPC, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo para processar o presente feito, em face da competência ser da 2ª Vara Cível desta Comarca.
Remetam-se os autos ao TJRN, com as cautelas legais.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/10/2023 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2023 16:48
Juntada de termo
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09/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 06:21
Declarada incompetência
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04/10/2023 12:23
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802157-83.2023.8.20.5106 Ação: USUCAPIÃO (49) Parte autora: FRANCISCO WILSON VANDERLEY Advogado do(a) AUTOR: SERGIO FERNANDES COELHO - RN0006921A DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO, movida por FRANCISCO WILSON VANDERLEY, almejando o usucapir o imóvel situado à Rua Melo Franco, n°. 501, Centro, Mossoró/RN, constituído de casa de morada, com área de 57m², dentro das seguintes dimensões, divisas e confrontações: pela frente, na extensão de 5.7m, com a Rua Melo Franco; pelo lado direito, na extensão de 30m; pelo lado esquerdo, na extensão de 30m e pelos fundos, na extensão de 5.7m, conforme planta topográfica anexa e suas respectivas descrições, alegando ser possuidor há mais de 31 (trinta e um) anos.
Em certidão exarada no ID de nº 97117687, pela secretaria unificada cível, foi informada a existência duas ações em que o autor é parte e que envolve o imóvel usucapiendo, quais sejam: Processo nº 0808317-03.2018.8.20.5106 - 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, arquivado em razão do indeferimento da inicial, com extinção do feito sem resolução do mérito; e, Processo nº 0804683-91.2021.20.5106 - 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, baixado em virtude do cancelamento da distribuição, por ausência de recolhimento das custas iniciais. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, reza o art. 286, do Código de Ritos, in verbis: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Pela leitura do dispositivo supra, infere-se que o legislador buscou proteger o princípio do juiz natural, a fim de evitar que outra ação com as mesmas partes e o mesmo pedido seja redistribuída para outro juízo se a ação anterior foi julgada extinta sem resolução do mérito.
Sobre o tema, oportuna a lição do renomado Daniel Amorim Assumpção: "A distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do Novo CPC tem como objetivo a preservação do princípio do juiz natural.
Evita-se que o autor abandone ou desista do processo apenas porque não gosta do juiz da demanda, já pensando numa repropositura da ação após a extinção terminativa do processo" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p.448).
Na hipótese dos autos, verifica-se que o postulante já ajuizou outras duas ações de usucapião, de nºs 0808317-03.2018.8.20.5106 e 0804683-91.2021.20.5106, que tramitaram perante os Juízos da 4ª Vara Cível e 3ª Vara Cível, desta Comarca, respectivamente, contando ambas com extinção do processo sem apreciação do mérito.
Para definição do Juízo prevento, o art. 59 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.”, In casu, o Juiz prevento corresponde ao Juízo da 4ª Vara Cível, cuja ação fora distribuída 14/05/2018, ao passo que a distribuição da ação que tramitou perante à 3ª Vara Cível ocorreu em data de 12/03/2021, e, esta actio, somente em 07/02/2023. À vista de tais considerações e em respeito ao princípio do juiz natural, reputo prevento o Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca de Mossoró, para processar e julgar a causa, pelo que se impõe determinar a remessa destes autos àquele Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 30 de agosto de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
31/08/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 21:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/08/2023 07:11
Conclusos para despacho
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29/08/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:19
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0802157-83.2023.8.20.5106 Ação: USUCAPIÃO Parte autora: FRANCISCO WILSON VANDERLEY Advogado: SERGIO FERNANDES COELHO - OAB/RN 6921 DESPACHO 1- Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 335, III), o proprietário, se houver, e os confinantes, e, por edital, com o prazo de 30 dias, interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, arts. 259, I e 257, IV). 2- Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa, a União, o Estado e o Município, encaminhando-se a cópia da inicial e dos documentos que a instruíram. 3 - À Secretaria unificada cível, para certificar a existência de outras ações (possessórias e petitórias) em que o (a)(s) autor(a)(es) seja(m) parte(s) e que envolva(m) o imóvel usucapiendo. 4 - Após o cumprimento das providências acima determinadas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender cabível. 5 - Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 17 de março de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
17/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:24
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802157-83.2023.8.20.5106 Ação: USUCAPIÃO Parte autora: FRANCISCO WILSON VANDERLEY Advogado: SERGIO FERNANDES COELHO - OAB/RN 6921 DESPACHO: INTIME-SE o autor, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memorial descritivo do imóvel usucapiendo, conforme requerimento da Fazenda Pública Estadual, constante no ID 100229219.
Com a juntada, renove-se a intimação da Fazenda Pública Estadual.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de julho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
07/07/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:16
Conclusos para despacho
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06/07/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 06:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA HELENA VERAS DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 01:28
Decorrido prazo de TAZIA VIANA DE SOUZA em 26/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 05:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 05:46
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 14:13
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2023 09:41
Juntada de custas
-
27/03/2023 12:25
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
27/03/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
24/03/2023 14:36
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 09:11
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 01:20
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDES COELHO em 16/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 04:59
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
03/03/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
16/02/2023 14:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/02/2023 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 15:16
Juntada de custas
-
08/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:01
Juntada de custas
-
07/02/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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