TJRN - 0803168-10.2024.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:10
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de IANDRO AUGUSTO DE ALMEIDA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803168-10.2024.8.20.5108 Promovente: IANDRO AUGUSTO DE ALMEIDA Promovido: BANCO DIGIO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Impugnação apresentada pelo Banco Digio S/A em face do cumprimento de sentença que lhe move Iandro Augusto de Almeida, qualificados.
Aduz, o impugnante, que são descabidas as astreintes cobradas, bem como que a parte autora incorreu em equívoco no cálculo dos danos morais, incidindo em excesso de execução (ID n. 150357691).
Em sua manifestação, a parte exequente reitera o cabimento das astreintes, bem como retifica o cálculo da indenização por danos morais (ID n. 152184715) Fundamento.
Decido.
O Acórdão prolatado pela 2ª Turma Recursal, que reformou a sentença monocrática proferida, assim averbou: “Conheço do recurso e dou-lhe provimento para condenar o recorrido/réu a excluir a anotação restritiva do SCR, no prazo de 10 dias, a contar da publicação do acórdão, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00, e a pagar ao recorrente/autor a quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, com a incidência dos juros de mora pela Taxa Selic, a contar do evento danoso, data a inscrição, sem a correção pelo IPCA, o qual recai do arbitramento, segundo a Súmula 362/STJ, aplicando-se a metodologia de cálculo divulgada pelo Banco Central do Brasil, consoante a nova redação do art.406, §§1º e 2º, do CC, e a jurisprudência do STJ” (ID n. 143211941).
Em um primeiro ponto, tenho que foi patente o equívoco da parte autora ao confeccionar os cálculos de ID n. 145689891, como por ela própria reconhecido, pois além de não se utilizar dos índices constantes do Acórdão, ainda, e mais importante, impôs a correção monetária do valor não a partir do arbitramento, como determinou o Acórdão em consonância com a Súmula 362 do STJ, mas sim a partir da data do evento danoso, o que era exclusivo dos juros de mora.
Penso, igualmente, que as astreintes executadas se mostram indevidas, ao menos pelo que dos autos consta.
Note-se que o Acórdão determinou que a exclusão da anotação restritiva do SCR deveria se dar no prazo de 10 dias, a contar da publicação, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00.
O que se vê, contudo, é que logo após o Acórdão, e antes de qualquer manifestação da parte autora, a promovida anexou telas mostrando a inexistência de apontamento (ID n. 143211946), ainda que de plataformas diversas, sendo que, contudo, agora na impugnação, demonstra, em telas datadas de 05.09.2024, a ausência de registros também no SCR em nome da parte autora em relação à promovida (ID´s n. 150357691 - Págs. 3/7), no período que de 06/2023 até 07/2024.
Vê-se, portanto, uma iniciativa da parte promovida no sentido de dar cumprimento ao comando judicial exarado.
Noutro passo, em nenhum momento a parte autora demonstra que o débito questionado siga registrado junto ao SCR, prova esta que tinha totais condições de fazer.
Ademais, é sabido que astreintes não podem ter seu caráter coercitivo/dissuasório convolado em punitivo, além de que estas podem ser revistas a qualquer tempo (art. 461, § 6º e art. 537, § 1º, do CPC), pois são estabelecidas sob a cláusula rebus sic stantibus, e não ensejam preclusão ou formação de coisa julgada (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021).
Por fim, destaco que a par da retificação dos cálculos no item “8” da petição de ID n. 152184715, novamente não fica claro o termo inicial utilizado para fins de correção monetária, pelo que reputo corretos os cálculos apresentados pela parte executada no ID n. 150357691 - Pág. 15, mesmo porque já tendo havido depósito voluntário desde 10.04.2025 (ID n. 148383463), descaberia a atualização dos valores até a data da manifestação à impugnação.
Assim, pois, tenho que tanto a obrigação de fazer quanto a obrigação de pagar foram plenamente satisfeitas.
Dessarte, ACOLHO a impugnação apresentada e, via de consequência, já tendo sido expedido o competente alvará em relação ao valor devido depositado, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 22 de maio de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
22/05/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 07:19
Conclusos para decisão
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21/05/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803168-10.2024.8.20.5108 Promovente: IANDRO AUGUSTO DE ALMEIDA Promovido: BANCO DIGIO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar acerca da impugnação de ID n. 15035769.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 12 de maio de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
12/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/04/2025 10:54
Juntada de planilha de cálculos
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25/04/2025 14:04
Juntada de Alvará recebido
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23/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:08
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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27/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803168-10.2024.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: IANDRO AUGUSTO DE ALMEIDA Polo Passivo: BANCO DIGIO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:31
Juntada de intimação de pauta
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21/10/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 02/10/2024.
-
03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:46
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 09:27
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 16/09/2024 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
16/09/2024 09:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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16/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 12:27
Outras Decisões
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29/08/2024 08:03
Conclusos para decisão
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28/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 21/08/2024.
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22/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 08:59
Conclusos para decisão
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16/08/2024 08:59
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 16/09/2024 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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16/08/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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