TJRN - 0803168-10.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803168-10.2024.8.20.5108 Promovente: IANDRO AUGUSTO DE ALMEIDA Promovido: BANCO DIGIO S.A.
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 Trata-se de Impugnação apresentada pelo Banco Digio S/A em face do cumprimento de sentença que lhe move Iandro Augusto de Almeida, qualificados.
 
 Aduz, o impugnante, que são descabidas as astreintes cobradas, bem como que a parte autora incorreu em equívoco no cálculo dos danos morais, incidindo em excesso de execução (ID n. 150357691).
 
 Em sua manifestação, a parte exequente reitera o cabimento das astreintes, bem como retifica o cálculo da indenização por danos morais (ID n. 152184715) Fundamento.
 
 Decido.
 
 O Acórdão prolatado pela 2ª Turma Recursal, que reformou a sentença monocrática proferida, assim averbou: “Conheço do recurso e dou-lhe provimento para condenar o recorrido/réu a excluir a anotação restritiva do SCR, no prazo de 10 dias, a contar da publicação do acórdão, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00, e a pagar ao recorrente/autor a quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, com a incidência dos juros de mora pela Taxa Selic, a contar do evento danoso, data a inscrição, sem a correção pelo IPCA, o qual recai do arbitramento, segundo a Súmula 362/STJ, aplicando-se a metodologia de cálculo divulgada pelo Banco Central do Brasil, consoante a nova redação do art.406, §§1º e 2º, do CC, e a jurisprudência do STJ” (ID n. 143211941).
 
 Em um primeiro ponto, tenho que foi patente o equívoco da parte autora ao confeccionar os cálculos de ID n. 145689891, como por ela própria reconhecido, pois além de não se utilizar dos índices constantes do Acórdão, ainda, e mais importante, impôs a correção monetária do valor não a partir do arbitramento, como determinou o Acórdão em consonância com a Súmula 362 do STJ, mas sim a partir da data do evento danoso, o que era exclusivo dos juros de mora.
 
 Penso, igualmente, que as astreintes executadas se mostram indevidas, ao menos pelo que dos autos consta.
 
 Note-se que o Acórdão determinou que a exclusão da anotação restritiva do SCR deveria se dar no prazo de 10 dias, a contar da publicação, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00.
 
 O que se vê, contudo, é que logo após o Acórdão, e antes de qualquer manifestação da parte autora, a promovida anexou telas mostrando a inexistência de apontamento (ID n. 143211946), ainda que de plataformas diversas, sendo que, contudo, agora na impugnação, demonstra, em telas datadas de 05.09.2024, a ausência de registros também no SCR em nome da parte autora em relação à promovida (ID´s n. 150357691 - Págs. 3/7), no período que de 06/2023 até 07/2024.
 
 Vê-se, portanto, uma iniciativa da parte promovida no sentido de dar cumprimento ao comando judicial exarado.
 
 Noutro passo, em nenhum momento a parte autora demonstra que o débito questionado siga registrado junto ao SCR, prova esta que tinha totais condições de fazer.
 
 Ademais, é sabido que astreintes não podem ter seu caráter coercitivo/dissuasório convolado em punitivo, além de que estas podem ser revistas a qualquer tempo (art. 461, § 6º e art. 537, § 1º, do CPC), pois são estabelecidas sob a cláusula rebus sic stantibus, e não ensejam preclusão ou formação de coisa julgada (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021).
 
 Por fim, destaco que a par da retificação dos cálculos no item “8” da petição de ID n. 152184715, novamente não fica claro o termo inicial utilizado para fins de correção monetária, pelo que reputo corretos os cálculos apresentados pela parte executada no ID n. 150357691 - Pág. 15, mesmo porque já tendo havido depósito voluntário desde 10.04.2025 (ID n. 148383463), descaberia a atualização dos valores até a data da manifestação à impugnação.
 
 Assim, pois, tenho que tanto a obrigação de fazer quanto a obrigação de pagar foram plenamente satisfeitas.
 
 Dessarte, ACOLHO a impugnação apresentada e, via de consequência, já tendo sido expedido o competente alvará em relação ao valor devido depositado, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Pau dos Ferros/RN, 22 de maio de 2025.
 
 FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito
- 
                                            01/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803168-10.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 19-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 19 A 25/11/2024.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 30 de outubro de 2024.
- 
                                            21/10/2024 10:53 Recebidos os autos 
- 
                                            21/10/2024 10:53 Conclusos para julgamento 
- 
                                            21/10/2024 10:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807117-48.2024.8.20.5106
Moacir Alvares Vilar Junior
Espolio Maria Jose da Cunha
Advogado: Miriam Teresinha Benjamim Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 14:29
Processo nº 0860225-21.2021.8.20.5001
Anderson de Araujo Bezerra
Alexandre Magno Rego de Carvalho
Advogado: Jakeline Bezerra da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2021 04:41
Processo nº 0812619-80.2024.8.20.5004
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
Jadson Viana Barreto
Advogado: Nelito Lima Ferreira Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2024 12:19
Processo nº 0812619-80.2024.8.20.5004
Jadson Viana Barreto
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2024 16:50
Processo nº 0824268-27.2024.8.20.5106
Maria Selma Medeiros de Andrade
Banco do Brasil SA
Advogado: Nadja Janaina da Costa Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2024 21:03