TJRN - 0007022-22.1996.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0007022-22.1996.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo SIMONE AMORIM DE SOUZA Advogado(s): MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DO ART. 156 DO CTN.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO MUNICÍPIO DEMANDANTE.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 90, §4º DO CPC.
APLICAÇÃO DO RESP 1.993.985/MG.
NÃO É DEVIDA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AINDA QUE OFERECIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento a Apelação Cível, para reformar a sentença, tão somente para excluir a condenação do Ente Público Municipal nos honorários sucumbenciais, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Natal em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0007022-22.1996.8.20.0001 ajuizada contra Simone Amorim de Souza ME, após o reconhecimento da prescrição intercorrente do Município demandante, alegada pela empresa demandada, extinguiu o feito executivo nos termos do art. 40 da lei nº 6.830/80 e do art. 156 do CTN e condenou o ente público exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do §4º do art. 90 do CPC.
O Município apelante ajuizou o presente apelo requerendo tão somente a exclusão da condenação do ente público municipal da verba sucumbencial com suporte na jurisprudência do STJ, utilizando de amparo especialmente a seguinte jurisprudência : “a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente"(REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019)”.
Ao final, o Município do Natal requereu que o presente recurso seja conhecido e provido, para o fim de reformar a sentença, a fim de excluir a condenação da Fazenda Municipal em honorários advocatícios.
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça declinou de opinar no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível.
Pretende o Município demandante a reforma da sentença apenas no tocante a parte em que o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do §4º do art. 90 do CPC.
Com efeito, é indiscutível que a sentença atacada está correta quanto à decretação da prescrição intercorrente.
Entretanto, por ter ocorrido a prescrição intercorrente, não é cabível a condenação em honorários, seja pelo Município exequente, seja pela executada.
Nessas situações de declaração da prescrição intercorrente, o STJ compreende que não há condenação em honorários em desfavor do exequente ou do executado. É que, em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade (STJ - AgInt no REsp n. 1.992.596/GO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma - j. em 29/8/2022).
Nesse sentido, destaco julgados sobre a matéria do STJ.
Confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha no sentido da impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo executivo em razão da prescrição intercorrente, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. 2. "O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" ( AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020). 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.993.985/MG - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - j. em 6/3/2023). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
NÃO CABIMENTO. 1.
A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
Em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.981.120/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.992.596/GO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 29/8/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. "Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). 2.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1906261/PR - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 16/11/2021).
Na mesma linha de raciocínio, cito julgado desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA NO CASO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO COMUM.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS.
ART. 40 DA LEF.
SÚMULA 314 DO STJ.
SUSPENSÃO DO PROCESSO NO CURSO DA DEMANDA.PASSAGEM DOS PRAZOS DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO E QUINQUENAL APÓS ESSE ARQUIVAMENTO.
CARACTERIZAÇÃO, EM VERDADE, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SITUAÇÃO SEGUNDO A QUAL INEXISTE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE OU DO EXECUTADO EM VIRTUDE DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AINDA QUE OFERECIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO POR PARTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE QUESTIONANDO ESSA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000262-69.2003.8.20.0144, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 24/05/2023, publicado em 25/05/2023).
Logo, resta evidente que o STJ possui entendimento consolidado que em caso de extinção do processo em virtude da decretação de prescrição intercorrente, não há condenação em honorários de qualquer das partes, ainda que oferecida exceção de pré-executividade.
Assim, considerando que a hipótese dos autos se caracteriza como decretação da prescrição intercorrente, não poderia ter havido condenação em honorários advocatícios em desfavor do ente público municipal, razão pela qual entendo pela exclusão da condenação do Município, ora apelante.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida, tão somente para excluir a condenação do Município de Natal em honorários advocatícios. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0007022-22.1996.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
09/06/2023 15:27
Conclusos para decisão
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07/06/2023 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 12:49
Recebidos os autos
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02/06/2023 12:49
Conclusos para despacho
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02/06/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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