TJRN - 0800136-02.2023.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:53
Juntada de Alvará recebido
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19/08/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:14
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:22
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800136-02.2023.8.20.5150 Promovente: MARIA EDVANIA CAVALCANTE DE SOUZA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação de pagar no ID 137579772.
Intimada para se manifestar acerca dos valores depositados, a parte exequente manifestou concordância (ID 155747011), requerendo a expedição dos alvarás.
DECIDO.
Consoante prevê o art. 924, inciso II, do CPC, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Em relação ao pedido de retenção de valores a título de honorários contratuais, importante esclarecer que o art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, prevê que os honorários devem ser fixados com moderação.
Sobre o limite máximo dos honorários contratuais, o valor não pode ser superior ao que a pessoa cliente vai receber.
Em caso de recebimento de honorários contratuais e sucumbenciais, a soma não pode ser maior que o valor recebido pela parte.
Assim, o Código de Ética prevê ainda, em seu art. 38, que em caso de ganho sobre êxito, o valor dos honorários advocatícios, somados os contratuais e os sucumbenciais, não poderá ser superior ao do cliente, ou seja, os valores não podem superar 50% dos valores da causa ganha.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art.105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.)(grifos apostos).
No caso dos autos, os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) mais o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) somado aos honorários sucumbenciais de 12% (doze por cento) não podem ultrapassar o valor que será obtido pela parte autora, nos termos do art. 38 do Estatuto de Ética da OAB.
Como dito, o valor dos honorários advocatícios contratuais somados ao valor dos honorários sucumbenciais não poderá ser superior ao da parte autora, ou seja, os valores destinados ao advogado não podem superar 50% dos valores a ser destinado a parte autora.
Nessa senda é o Enunciado 27 do FOJERN: “Enunciado 27 do FOJERN: A interpretação lógico-sistêmica dos art. 50 do Código de Ética da OAB, art. 85, § 2º e art. 190, parágrafo único, do CPC, permite limitar, de ofício, mormente nas ações predatórias, os honorários advocatícios ao percentual de 30%, só podendo totalizar 50% quando acrescidos dos honorários de sucumbência, eis que estes só podem chegar a 20% (III FOJERN 2023 – Natal/RN).” Assim, expeçam-se os alvarás, observando a retenção dos honorários contratuais e sucumbenciais, observando o limite máximo dos valores depositados.
Ou seja, caberá ao advogado os honorários sucumbenciais e parte do valor da condenação até o limite de 50 %, sendo o restante destinado a parte autora.
Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução.
Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Havendo pagamento de custas em aberto, deverá a Secretaria Judicial, seguindo a orientação do Ofício Circular nº 01/2020 - COJUD/CEJE, formalizar procedimento administrativo na forma do disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 004/2017-TJ, de 04/04/2017, remetendo o referido procedimento administrativo através do sistema Cobrança de Custas Judiciais, na intranet do site do PJRN, para que nele seja feita a cobrança das custas respectivas.
Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença TRANSITA EM JULGADO na data de intimação das partes.
Esclareço, nesse sentido, que não será necessário aguardar transcurso de prazo recursal, uma vez que, conforme explicado acima esta sentença não enseja interesse recursal.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se os alvarás da seguinte forma, observando as contas bancárias informadas no ID 155747011: a) 50% de R$ 8.300,50 e seus acréscimos em favor da parte autora. b) 38% de R$ 8.300,50 e seus acréscimos em favor do advogado. c) Honorários sucumbenciais (12%) no valor de R$ 996,06 e seus acréscimos em favor do(a) advogado(a).
Caso a única conta informada para recebimento do valor devido à parte autora/exequente seja da titularidade do seu advogado(a) e este tenha procuração atualizada nos autos com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, deverá a Secretaria expedir o referido alvará e, ato contínuo, intimar pessoalmente a parte autora/exequente informando a respeito da referida expedição do alvará em nome do procurador, conforme orientação do Provimento nº 235/2022 (que alterou o art. 2º do Provimento n.º 128/2015 da CGJ-RN) e da Nota Técnica nº 04 – CIJ/RN.
Enunciado 24, III FOJERN 2023 – Natal/RN: É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito em substituição legal -
09/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 02:30
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:30
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:30
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:30
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:39
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0800136-02.2023.8.20.5150 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA EDVANIA CAVALCANTE DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN0014765A, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695 BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, reiterando a intimação id 138248835, intimo novamente a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o depósito judicial no id 137579770 e fornecer os dados bancários da conta de sua titularidade para fins de confecção de alvará de levantamento de valores.
PORTALEGRE/RN, 9 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA NUNES MARTINS Servidor da Secretaria -
09/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:32
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:17
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 05/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 31/01/2025 23:59.
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09/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:01
Juntada de termo
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24/09/2024 04:43
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:26
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:13
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:49
Outras Decisões
-
14/06/2024 07:49
Conclusos para decisão
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14/06/2024 07:48
Juntada de termo
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14/06/2024 02:49
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:58
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:58
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:50
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:50
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:45
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:45
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:41
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:41
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 07:37
Juntada de Certidão
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23/03/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 05:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 05:08
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:08
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:08
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 29/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:47
Juntada de termo
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14/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:48
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:10
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:19
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:19
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:17
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:17
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:35
Juntada de termo
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10/10/2023 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 08:51
Recebidos os autos
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16/09/2023 08:51
Juntada de despacho
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02/06/2023 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
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02/06/2023 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 01:30
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:30
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 23/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 05:38
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2023 12:30
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:28
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:59
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 02:58
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 28/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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