TJRN - 0866951-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:52
Decorrido prazo de RENATA CORTES CABRAL FAGUNDES em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:26
Conclusos para decisão
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01/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0866951-06.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: NATAL TECH LTDA - ME REU: ATP ENGENHARIA LTDA INTIMO o(a) embargado(a) NATAL TECH LTDA - ME, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios opostos tempestivamente.
Natal, 28 de agosto de 2025.
Flávia Menezes Rodrigues Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
28/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0866951-06.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: NATAL TECH LTDA - ME REU: ATP ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por NATAL TECH LTDA - ME em face de ATP ENGENHARIA LTDA, na qual a autora alegou que celebrou contratos de locação de mercadorias com a Ré, referentes às faturas de números 2020-000338, 2020-000352, 2020-274 e 2021-000389, e que a ré, apesar de ter recebido integralmente as mercadorias, deixou de quitar 24 boletos, totalizando o valor atualizado de R$ 15.878,28.
Em despacho de ID 132690670, este Juízo intimou a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de quinze dias, juntando aos autos o contrato firmado entre as partes, sob pena de conversão de rito para procedimento comum.
Em atenção ao despacho, a autora protocolou a petição de ID 134736280, requerendo a juntada dos contratos firmados e da guia de pagamento das custas processuais iniciais, devidamente quitada.
Foram anexados os contratos de números 2021-000389 (ID 134736281), 2020-000352 (ID 134736282), 2020-000338 (ID 134736283), e 2020.274 (ID 134736284), além da guia de recolhimento (ID 134736285) e o comprovante de pagamento (ID 134736286).
Por decisão interlocutória de ID 134797158, verificou-se o preenchimento dos requisitos legais, sendo deferida a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 15.878,28, acrescido de 5% de honorários advocatícios, para cumprimento pela ré no prazo de quinze dias ou para oferecimento de embargos monitórios, com a advertência de que o título executivo judicial seria constituído em caso de não pagamento ou não oposição de embargos.
Citada, a ré apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 142621653), nos quais, preliminarmente, alegou inadequação do procedimento monitório por insuficiência da prova escrita, sustentando que os boletos e faturas foram emitidos unilateralmente, sem comprovação da efetiva prestação dos serviços (termo de entrega, recibo de materiais) e que não houve comprovação do envio dos boletos à ré, em violação à Cláusula 4ª do contrato (Id n. 134736281).
Requereu a extinção do processo por falta de interesse de agir.
Também arguiu o indeferimento da petição inicial por inobservância do art. 700, § 2º, inciso I, do CPC, alegando ausência de indicação do índice de correção monetária e dos percentuais de juros e multa na planilha de cálculos.
No mérito, defendeu a inexistência do débito, argumentando que o contrato foi assinado por terceiro sem poderes de representação (Sr.
Marlos Wilson Andrade Lima de Gois), e que não houve comprovação da entrega dos materiais locados.
A autora apresentou Manifestação aos Embargos (ID 145659949), na qual refutou as preliminares, reafirmando que a monitória é o meio adequado e que os documentos apresentados (contratos, faturas e boletos) são prova escrita suficiente.
Sustentou a correta observância do art. 700, § 2º, inciso I do CPC, afirmando que a planilha de cálculo (ID 132585514) detalha o valor principal e acréscimos, e que os contratos preveem juros, multa e correção monetária.
No mérito, defendeu a validade do contrato pela Teoria da Aparência, argumentando que o Sr.
Marlos Wilson Andrade Lima de Gois era Gerente Regional - Chefia de Operações e possuía poderes implícitos para representar a empresa.
Afirmou que a ré nunca questionou a validade dos contratos e usufruiu dos equipamentos, caracterizando má-fé.
Quanto à entrega dos materiais, a Autora reiterou que os equipamentos foram entregues nos endereços da ré, conforme previsto nos contratos, e que a ré não provou a não entrega.
A Autora pugnou pela rejeição das preliminares e improcedência dos embargos, com a constituição do título executivo judicial.
Em ID 145881911, a parte autora requereu a juntada de documentos que comprovariam o recebimento dos equipamentos e a prestação do serviço.
Por despacho de ID 148544842, a parte ré foi intimada para se manifestar sobre os documentos anexados nos IDs 145881914 e seguintes, no prazo de 10 dias, e ambas as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir.
Em ID 150611526, a parte ré reiterou os termos dos embargos monitórios, afirmando que os termos de entrega apresentados pela requerente não comprovam o valor pleiteado, pois foram assinados por terceiros sem poderes de representação e não demonstram a relação entre os materiais e o valor da ação.
Na oportunidade, informou não possuir novas provas a produzir.
Certidão de ID 150833748 atestou o decurso do prazo legal para a parte autora cumprir o determinado no despacho ID 148544842. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
As preliminares suscitadas pela Embargante não merecem acolhimento.
A ação monitória, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC), é o instrumento adequado para a cobrança de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação, desde que haja prova escrita sem eficácia de título executivo.
No caso dos autos, a autora instruiu sua inicial com os contratos de locação firmados entre as partes (IDs 134736281, 134736282, 134736283 e 134736284), bem como faturas e boletos bancários referentes aos aluguéis não pagos (IDs 132585515 a 132587105), os quais constituem prova escrita hábil e indício veemente da relação jurídica e da obrigação de pagamento.
O interesse de agir da autora está plenamente configurado, dada a inadimplência da ré e a necessidade de tutela jurisdicional para a cobrança dos valores devidos.
Quanto à alegação de ausência de indicação do índice de correção monetária, juros e multa na planilha de cálculos, a preliminar também deve ser rejeitada.
Isso porque a autora apresentou a planilha de atualização dos valores pleiteados (ID 132585514), cumprindo o disposto no art. 700, § 2º, inciso I do CPC, que exige a explicitação da importância devida e a instrução com memória de cálculo.
Ademais, os contratos de locação celebrados entre as partes (cláusulas V.I) preveem expressamente os encargos moratórios aplicáveis, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e correção monetária pelo IGP-M ou IPCA.
Assim, a planilha apresentada pela autora, em conjunto com as cláusulas contratuais, é suficiente para a compreensão dos critérios de atualização do débito.
No mérito, a alegação da ré de inexistência do débito sob o argumento de que o contrato foi assinado por terceiro sem poderes de representação não prospera.
Restou incontroverso nos autos que o Sr.
Marlos Wilson Andrade Lima de Gois, responsável por firmar os contratos em nome da ré, exercia a função de Gerente Regional - Chefia de Operações.
Desse modo, sua posição de destaque na estrutura organizacional da empresa lhe conferia, no mínimo, poderes de representação aparente.
A Teoria da Aparência é amplamente reconhecida na jurisprudência, incluindo o STJ, que valida obrigações assumidas por pessoas jurídicas por meio de representantes que, embora não formalmente designados pelos estatutos, atuam em relação ao objeto social e perante terceiros de boa-fé.
A propósito, segue precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. 1.1.
Admite-se, também, a aplicação às transações de bens imóveis, ainda que reconhecidas as formalidades necessárias às negociações desta natureza, quando demonstrada a existência de situação aparente e justificada a crença na legitimidade da representação. 1.2.
Excepcionalidade demonstrada, na hipótese, nos termos do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 760.041/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 16/9/2021.) (destaques acrescidos) A conduta da ré de somente questionar a validade dos contratos após ser acionada judicialmente, depois de ter usufruído dos equipamentos, configura venire contra factum proprium, em flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Por fim, a argumentação da ré sobre a ausência de comprovação da entrega dos materiais também não merece prosperar.
Compulsando os autos, verifica-se que os contratos de locação descrevem expressamente que os equipamentos seriam instalados no endereço da ré.
Adicionalmente, a autora juntou termos de entrega e notas fiscais (IDs 145881914 e seguintes) que comprovam a efetiva entrega dos equipamentos.
Conforme o artigo 373, inciso II, do CPC, incumbia à ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu.
A mera reiteração de argumentos anteriores sem a produção de provas concretas que refutem a entrega dos bens ou a validade da cobrança não é suficiente para desconstituir o direito da autora.
Diante do exposto, os argumentos e provas apresentados pela autora são suficientes para demonstrar a existência da dívida e o inadimplemento da ré, enquanto as alegações e impugnações da ré foram devidamente refutadas e não se sustentam.
Isto posto, julgo procedente o pedido formulado para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor de NATAL TECH LTDA - ME, condenando ATP ENGENHARIA LTDA ao pagamento da quantia de R$ 15.878,28 (quinze mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, a contar da planilha de ID 132585514.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
14/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:44
Decorrido prazo de RENATA CORTES CABRAL FAGUNDES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:44
Decorrido prazo de RENATA CORTES CABRAL FAGUNDES em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:23
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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29/04/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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25/04/2025 16:46
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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25/04/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0866951-06.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: NATAL TECH LTDA - ME REU: ATP ENGENHARIA LTDA DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte ré, por seu advogado, para se manifestar acerca dos documentos anexos em ID 145881914 e seguintes, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 11 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
21/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0866951-06.2024.8.20.5001 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: NATAL TECH LTDA - ME REU: ATP ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso LXIII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se SOBRE OS TEMPESTIVOS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pela parte ré no ID nº 142621653 (CPC, art. 702, § 5º).
Natal-RN, 17 de fevereiro de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ LXIII - nas demandadas de ação monitória, sendo opostos embargos à monitória pelo demandado, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para, querendo, responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, § 5º). - 
                                            
17/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 21:51
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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22/01/2025 09:18
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
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03/12/2024 19:38
Juntada de Petição de comunicações
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26/11/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 16:48
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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25/11/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0866951-06.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: NATAL TECH LTDA - ME REU: ATP ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação monitória proposta contra o demandado em epígrafe tendo por finalidade a cobrança de valor em dinheiro e por fundamento contratos de locação de equipamentos, boletos e faturas que instruem a petição inicial. É o breve relatório.
A teor do art. 700 do CPC, desde que disponha de prova escrita sem eficácia de título executivo o interessado poderá ingressar em juízo requerendo o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel e o adimplemento de obrigação de fazer e não fazer.
No caso presente, os documentos que fundamentam a pretensão autoral são prova escrita suficiente da obrigação existente entre as partes, consistindo-se em elementos probatórios hábeis a servir de lastro à propositura da espécie processual em análise.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro de plano a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 15.878,28 (quinze mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos), acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, a ser cumprido pelo demandado no prazo de quinze dias, salvo se, no mesmo prazo, forem oferecidos embargos monitórios, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Cumprido o mandado no prazo legal, ficará o réu isento do pagamento de custas.
Decorrido o prazo de quinze dias sem que haja pagamento ou oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito na forma do art. 513 e seguintes do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
04/11/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/10/2024 11:07
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
29/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
01/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/10/2024 15:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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