TJRN - 0801329-78.2024.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
18/07/2025 00:21
Decorrido prazo de GUTEMBERGUE ALVES DE SOUSA em 17/07/2025 23:59.
 - 
                                            
03/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/07/2025.
 - 
                                            
03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
 - 
                                            
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801329-78.2024.8.20.5130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO LEANDRO Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse no prosseguimento da ação.
São José de Mipibu/RN, 1 de julho de 2025.
DIEGO EDUARDO DE SIQUEIRA PEREIRA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
01/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/02/2025 15:23
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 28/02/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, #Não preenchido#.
 - 
                                            
28/02/2025 15:23
Audiência de conciliação Em continuação conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 09:00, Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
 - 
                                            
21/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/01/2025 16:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
21/01/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
 - 
                                            
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801329-78.2024.8.20.5130 Ação: [Contratos Bancários] Por ordem do(a) Dr.(a) PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR, Juiz de Direito desta Comarca, fica designado o dia 28/02/2025, às 09h00min, na sala de audiências deste Fórum, para a realização de(a) Audiência de Conciliação - Justiça Comum pelo que deve o advogado da parte trazê-la independente de intimação judicial (CPC, art. 334,§3), com as devidas cautelas e advertências.
A referida audiência será por videoconferência utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGIyNjY2ZjItZTUwOS00ZmYzLTgwOGYtYmZlMzlmNDI3YzRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f8cb5d2a-00c2-4434-99a6-4e73e587f545%22%7d Para mais informações, entrar em contato através do número (84) 3673-9455 (telefone fixo e whattsapp) São José de Mipib/RN, 13 de janeiro de 2025 Manoel Sena de Lemos Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
13/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/01/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/11/2024 07:02
Publicado Intimação em 01/11/2024.
 - 
                                            
26/11/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
 - 
                                            
09/11/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/11/2024 23:59.
 - 
                                            
06/11/2024 12:21
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 28/02/2025 09:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
 - 
                                            
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801329-78.2024.8.20.5130 AUTOR: MARIA DO SOCORRO LEANDRO REU: BANCO BMG S/A DECISÃO MARIA DO SOCORRO LEANDRO, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou o presente Procedimento Ordinário contra BANCO BMG S/A, qualificados.
Segundo a parte autora alega na inicial, é aposentada junto ao INSS, sendo surpreendida com a informação de descontos mensais de valores referentes a um contrato de cartão, que alega não ter contratado.
Assim, pretende a parte autora a concessão da antecipação da tutela para o fim de determinar que a ré proceda com a suspensão dos descontos referentes ao suposto contrato de cartão com a nomenclatura de Reserva de Margem Consignável. É o que importa relatar.
Decido.
Preveem os artigos 294, 300 e 303, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos, num juízo sumário e sem contraditório, verifico a presença de tal requisito, à vista dos documentos acostados à inicial, tudo corroborado pela afirmativa expressa da parte autora, indubitavelmente a parte mais fraca da presente relação processual, quanto ao não reconhecimento da dívida em questão, restando à parte ré a prova do contrário.
A prova documental que instruiu a peça inaugural dá conta de que estão havendo descontos junto ao benefício da parte autora.
Por outro lado, não há, neste momento, comprovação da existência de qualquer vínculo contratual com a parte adversa, cujo ônus recai sobre esta, o qual acaso confirmado no decorrer do processo impõe a revogação da medida que ora se concede, e, por conseguinte, que os descontos voltem a ocorrer normalmente.
Assim, o convencimento provisório deste Juízo, necessário ao deferimento da medida, se satisfaz com a confiabilidade da alegação inserta na inicial, ainda mais diante da dificuldade que teria a parte autora em provar cabalmente a inexistência de contratação nesta fase processual.
Com efeito, a fim de evitar que a demora processual acarrete maiores prejuízos à parte autora que tenha agido de boa-fé é que entendo pertinente o pedido de urgência.
Noutro pórtico, caso tenha agido de má-fé, distorcendo a verdade dos fatos, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, arcará com o pagamento de multa a ser fixada pelo Juízo e revertida em prol da parte contrária, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios, in verbis: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal fato é patente, vez que até a presente data vêm ocorrendo os descontos nos benefícios da parte requerente, o que pode lhe gerar privações de ordem econômica.
O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela. “Art. 300, § 3º - “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Repita-se que a presente decisão baseia-se em um juízo de convencimento provisório, sujeito à modificação fundamentada a qualquer momento, notadamente após a instrução processual, quando será possível a formação de um juízo de certeza acerca da lide sub judice (art. 296, CPC).
Art. 296. “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.” Posto isso, DEFIRO a antecipação da tutela específica, e determino a suspensão dos descontos dos valores referentes ao contrato de cartão com a nomenclatura de Reserva de Margem Consignável que vêm sendo debitados no benefício previdenciário da parte autora, conforme expresso na inicial e nos documentos em anexo.
Intime-se o demandado para proceder com a suspensão dos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa em cada desconto efetuado por descumprimento.
Apraze-se audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para comparecer ao ato, oportunidade em que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir a partir da aludida audiência (art. 335, CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
30/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2024 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
12/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/07/2024 12:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845870-35.2023.8.20.5001
Hemeterio Felix de Medeiros
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2023 12:37
Processo nº 0824940-35.2024.8.20.5106
Francisca Fernandes dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2024 15:01
Processo nº 0814319-68.2024.8.20.0000
Mora Kissi de Oliveira Nascimento
Presidente da Comissao Permanente de Acu...
Advogado: Bolivar Ferreira Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2024 12:33
Processo nº 0824917-89.2024.8.20.5106
Banco Santander
Frederico Guilherme de Carvalho Junior
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2024 11:50
Processo nº 0814850-57.2024.8.20.0000
Robson Claudio Oliveira do Nascimento
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio Fernandes de Medeiros Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 22:23