TJRN - 0835556-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0835556-30.2023.8.20.5001 Autor: LUIZ CIRILO DOS SANTOS e outros Réu: JOSE RAMON ALVARO HERNANDEZ e outros DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de ID. 160142318.
Em caso de concordância com o pleito da parte ré, venham os autos conclusos para sentença.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
31/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0835556-30.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CIRILO DOS SANTOS, CRISTIANE SOARES RODRIGUES REU: JOSE RAMON ALVARO HERNANDEZ, INIGO ARESTI CORCUERA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GORKA SANCHEZ TRIGO DESPACHO Vistos, etc.
Em face dos documentos apresentados pelo autor no Id. 144127595, da complementação do valor pugnado (Id.143097304), intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os valores depositados.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
15/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 00:56
Decorrido prazo de JANAINA TINOCO DE MEDEIROS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JANAINA TINOCO DE MEDEIROS em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 10:19
Juntada de Petição de procuração
-
23/01/2025 15:49
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0835556-30.2023.8.20.5001 Autor: LUIZ CIRILO DOS SANTOS e outros Réu: JOSE RAMON ALVARO HERNANDEZ e outros DESPACHO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, em que a parte autora pretende a consignação de quantia incontroversa referente ao contrato de compra e venda de imóvel pactuado com os demandados, deduzido o valor que alega ter despendido com o ajuizamento de Embargos de Terceiro, assim como a adjudicação compulsória do imóvel em seu favor e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Da análise dos autos verifica-se que a citação dos demandados foi realizada na pessoa de GORKA SANCHEZ TRIGO, o qual os postulantes alegam ter sido constituído como procurador dos requeridos.
Ocorre que, não obstante tenha o Sr.
GORKA SANCHEZ TRIGO apresentado contestação na condição de representante dos demandados, não anexou aos autos procuração outorgada pelos réus lhe concedendo poderes e as procurações anexadas pelos autores sob ID 102722793 já estavam com seu prazo exaurido antes mesmo do ajuizamento da Ação, visto que só possuíam validade até 31/03/2023.
Dessa forma, converto o julgamento em diligência para determinar a suspensão do processo e intimação da parte demandada, por seu advogado, a fim de que anexe aos autos, no prazo de quinze dias, procuração pública válida, outorgada pelos réus ao Sr.
GORKA SANCHEZ TRIGO, para que seja de sanado o vício de representação dos mesmos, sob pena de serem considerados revéis (art. 76, II do CPC).
Após, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, se manifestarem acerca da existência dos pressuposto processuais necessário para o desenvolvimento regular do processo, considerando a parte demandante intenta depositar em juízo prestação de forma distinta da obrigação ajustada, em observância ao que dispõe o art. 10 do CPC.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
21/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/01/2025 11:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/10/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 04:02
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:52
Decorrido prazo de JANAINA TINOCO DE MEDEIROS em 30/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 11:04
Audiência conciliação realizada para 29/11/2023 10:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/11/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 10:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/11/2023 12:45
Juntada de Petição de reconvenção
-
20/10/2023 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 01:41
Juntada de diligência
-
18/10/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 15:58
Audiência conciliação designada para 29/11/2023 10:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:47
Outras Decisões
-
11/10/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:21
Decorrido prazo de JANAINA TINOCO DE MEDEIROS em 18/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 10:46
Recebidos os autos.
-
08/09/2023 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
30/08/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
30/08/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
30/08/2023 18:05
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
30/08/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
30/08/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
30/08/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835556-30.2023.8.20.5001 AUTOR: LUIZ CIRILO DOS SANTOS, CRISTIANE SOARES RODRIGUES REU: JOSE RAMON ALVARO HERNANDEZ, INIGO ARESTI CORCUERA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GORKA SANCHEZ TRIGO DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c tutela de urgência proposta por LUIZ CIRILO DOS SANTOS e CRISTIANE SOARES RODRIGUES em face de JOSE RAMON ALVARO HERNANDEZ,e INIGO ARESTI CORCUERA, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que não conseguem realizar o pagamento das parcelas pecuniárias do preço de aquisição do seu imóvel aos demandados tendo em vista que estes se recusam a receber tais valores.
Diante dos fatos narrados, requereram o deferimento da tutela de urgência para que possam realizar o depósito judicial da quantia devida de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em juízo, sendo descontado o pagamento das despesas judiciais no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), que ficaram por conta do Requerido, totalizando o montante devido de R$ 13.000,00 (treze mil reais), assim antes de realizar o deposito já realiza a juntada os comprovantes de pagamento das despesas da parte autora nos autos.
Fizeram a distribuição direcionada a este juízo por entenderem haver conexão com os autos de nºs 0819441-31.2023.8.20.5001 e 0825311-28.2021.8.20.5001, que tramitam por este juízo. É o relatório.
Decido.
Permissa venia, nenhuma conexão há entre a presente demanda e aquelas objeto dos autos acima referidos.
Embora o imóvel em apreço tenha sido objeto de constrição judicial no cumprimento de sentença 0825311-28.2021.8.20.5001, as partes são diversas, e isso somente aconteceu por estar o bem ainda inscrito no Registro de Imóveis ainda em nome da executada naqueles autos, G5 Planejamento e Execuções Ltda.
Ademais os outros autos, em que os ora postulantes foram partes, embargos de terceiros registrados sob o nº 0819441-31.2023.8.20.5001, já foram julgados, tendo sido a penhora incidente sobre o bem revogada.
Inclusive, essa sentença já transitou em julgado.
Destarte, nenhuma razão justifica a distribuição direcionada a este juízo da demanda em apreço, cuja identidade é apenas em relação a um dos bens que foi objeto de penhora na fase de cumprimento da sentença proferida no processo tombado sob o nº 0819441-31.2023.8.20.5001, o qual também, por óbvio, já teve o seu mérito julgado, e trata da execução de uma dívida em decorrência de inadimplemento contratual da executada, pela não construção de um outro bem, e sua entrega a terceira pessoa.
Assim sendo, não reconheço a conexão alegada, como causa fixadora da competência, e declaro a incompetência absoluta deste juízo para necessariamente conhecer da presente demanda, nos termos dos artigos 64, § 1ª (parte final), do CPC.
Destarte, faça-se a redistribuição deste feito, mediante sorteio, para uma das varas cíveis não especializadas desta Comarca.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:16
Declarada incompetência
-
01/08/2023 04:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 07:03
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835556-30.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CIRILO DOS SANTOS, CRISTIANE SOARES RODRIGUES REU: JOSE RAMON ALVARO HERNANDEZ, INIGO ARESTI CORCUERA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GORKA SANCHEZ TRIGO DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as pessoas jurídicas não gozam da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do exercício da sua atividade econômica, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 05 de julho de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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