TJRN - 0801170-59.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801170-59.2024.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: DANIELE SILVA DE FIGUEIREDO ARAUJO Polo Passivo: MUNICIPIO DE PARELHAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do(s) instrumento(s) requisitório(s) expedido(s) nos presentes autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta "aguardar validação de Precatório", localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Parelhas, na data da assinatura digital.
GABRIEL GERMANO MACIEL Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:11
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
23/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801170-59.2024.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: DANIELE SILVA DE FIGUEIREDO ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARELHAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do Município de Parelhas/RN.
Intimada, a parte exequente concordou com os cálculos do executado (ID 155274286). É o que cabia relatar.
Fundamento.
Decido.
Não havendo oposição, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada no ID 153612405, constando como crédito devido à parte exequente o valor de R$ 20.681,74 (vinte mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos), tudo atualizado até 04.06.2025.
P.R.I.
Dê-se ciência à Fazenda.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do oficio precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, se for o caso, conforme eventual laudo médico oficial juntado nos autos.
Observe-se que o crédito executado possui natureza alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salário.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
Com a validação do precatório, arquive-se.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários em fase de cumprimento de sentença, por força do art. 85, §7º, CPC.
Intimem-se.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
02/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 18:42
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2025 08:52
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:44
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:09
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2024 05:48
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 23:34
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
25/11/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 11:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801170-59.2024.8.20.5123 AUTOR: DANIELE SILVA DE FIGUEIREDO ARAUJO REU: MUNICIPIO DE PARELHAS DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DOS SEUS VALORES ATRASADOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Após a apresentação de contestação e réplica, a parte ré pediu a realização de perícia, e a parte autora requereu julgamento antecipado. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de mais nada, tenho que é necessário reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para a análise e processamento do feito.
Isso porque, conforme dispõe art. 2º da Lei nº 12.153/2009, em causas de até 60 (sessenta) salários mínimos a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, senão vejamos: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) § 4º.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Assim, tem-se que no Juizado Especial da Fazenda Pública, diversamente do regime de escolha adotado pela Lei nº 9.099/1995 em seu art. 3°, § 3°, a competência é absoluta, não havendo que se falar em faculdade das partes quanto ao procedimento a ser empreendido à demanda que tenha o valor da causa até 60 (sessenta) salários mínimos, o que se amolda ao caso em epígrafe.
Nesse sentido, colaciono entendimentos do E.
TJRN, a saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO RAMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 4.º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJRN.
Conflito Negativo de Competência n° 2017.010912-8.
Tribunal Pleno.
Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho.
Julgado em: 15/05/2019 – grifos acrescidos).
Assim, reconheço competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo o feito ser remetido àquele juizado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo, pelo que determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009.
P.
R.
I.
Precluso este decisum, remetam-se os autos ao JEFP e, em seguida, uma vez que já consta LTCAT produzido pelo próprio Município, relacione o processo concluso para Sentença.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
19/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:00
Declarada incompetência
-
13/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801170-59.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE SILVA DE FIGUEIREDO ARAUJO REU: MUNICIPIO DE PARELHAS DESPACHO Vistos etc.
Na espécie, verifico que a parte ré já foi citada e ofertou contestação, impugnando as alegações autorais.
Ainda, verifico que intimada para fins de réplica, a parte autora nada disse, Assim sendo, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
21/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARELHAS em 18/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:48
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:21
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850297-41.2024.8.20.5001
Geni Neves do Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2024 09:18
Processo nº 0802137-76.2024.8.20.5100
Josafa Dantas de Lima
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Fabio Nascimento Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 08:32
Processo nº 0802137-76.2024.8.20.5100
Josafa Dantas de Lima
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Fabio Nascimento Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2024 10:05
Processo nº 0802057-15.2024.8.20.5100
Expedito Ramo da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 08:15
Processo nº 0802057-15.2024.8.20.5100
Expedito Ramo da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2024 15:36