TJRN - 0802057-15.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802057-15.2024.8.20.5100 Polo ativo EXPEDITO RAMO DA SILVA Advogado(s): AMANDA CRISTINA DE CASTRO, CLAUDIA RAYANNE MIRANDA BERNARDO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade das transações impugnadas na exordial.
O autor interpôs apelação, alegando ausência de consentimento na contratação, possível fraude e falha na conduta do banco, requerendo a reforma do julgado para o reconhecimento da nulidade dos contratos e indenização correspondente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação regular dos empréstimos consignados por meio de terminal de autoatendimento com cartão e senha pessoal; (ii) verificar se a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço, autorizando o reconhecimento da responsabilidade civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes possui natureza consumerista, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, sendo aplicável a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do referido diploma. 4.
A responsabilidade do fornecedor é afastada quando demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, nos moldes do art. 14, §3º, inciso II, do CDC. 5.
Os documentos juntados aos autos, especialmente os extratos bancários, evidenciam que os empréstimos foram contratados via terminal de autoatendimento, com uso de cartão magnético e senha pessoal do autor, sendo os valores creditados diretamente em sua conta. 6.
A instituição financeira demonstrou que não houve falha na prestação do serviço, inexistindo indícios de fraude ou defeito na contratação, tampouco prova de que o autor não tivesse ciência e controle das operações realizadas em sua conta. 7.
A ausência de contrato físico não invalida a contratação via terminal eletrônico, sendo a formalização por meios digitais aceita como suficiente quando se confirma o uso de dados exclusivos do titular. 8.
A culpa exclusiva do consumidor, ao não zelar por seus dados pessoais bancários, impede o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira, conforme precedentes jurisprudenciais do TJRN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo realizada por meio de terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha pessoal, sendo desnecessária a apresentação de contrato físico. 2.
A responsabilidade objetiva do fornecedor é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor pela indevida guarda de seus dados bancários.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 14, §1º e §3º, II; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800416-51.2022.8.20.5103, Rel.
Juíza Conv.
Martha Danyelle, j. 04.10.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800446-13.2020.8.20.5150, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 14.11.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800332-44.2020.8.20.5160, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 10.05.202.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Expedito Ramo da Selva em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802057-15.2024.8.20.5100, por si movida em desfavor do Banco do Brasil S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 30695947): Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em decorrência da justiça gratuita.
Irresignado, o promovente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 30695951), defende que: i) “não reconhece a contratação do empréstimo consignado e jamais anuiu com os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A própria documentação apresentada pelo Banco Apelado é inconsistente, pois demonstra que o valor do contrato não foi efetivamente disponibilizado ao Apelante, o que sugere fraude”; ii) “juntou aos autos extrato bancário demonstrando que vários empréstimos eram feitos em sua conta bancária e cancelados sem nenhuma ingerência sua, o que corrobora com suas alegações, bem como não foi contestado pela parte ré”; e iii) “Banco Apelado não tomou qualquer medida para garantir que o Apelante de fato consentiu com a suposta contratação do empréstimo.
O simples uso de biometria ou senha não pode ser considerado suficiente para comprovar a manifestação de vontade de um consumidor analfabeto, sendo necessária uma comprovação mais robusta, como a presença de um terceiro assistente ou a formalização do contrato por meio físico com assinaturas colhidas na forma da lei”.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para declaração de procedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 30695955, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Consiste o cerne da questão em aferir a existência de relação jurídica entre a instituição financeira e a consumidor quanto aos empréstimos impugnados na exordial.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, (Lei nº 8.078/90): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pontuo que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, CDC[1]).
No caso em espeque, a parte autora ingressou com a presente demanda alegando a realização de empréstimos fraudulentos em seu nome, sem o seu conhecimento e anuência, que resultaram em descontos indevidos no seu benefício, conforme extratos que instruem a exordial.
Contrapondo a pretensão autoral, a instituição financeira se insurge defendendo a regularidade da contratação, sustentando, para tanto, que a parte autora efetivou o empréstimo questionado através de terminal de autoatendimento (TAA), mediante uso de cartão magnético e senha, bem como recebeu a quantia subjacente ao pacto, restando, assim, afastada qualquer alegação de ilicitude da conduta adotada pela casa bancária.
Analisando detidamente o caderno processual, sobretudo os extratos encartados na peça de bloqueio (Id 30695920), observa-se que, de fato, a parte autora realizou as transações vergastadas em terminal de autoatendimento, o que corrobora a tese de culpa exclusiva do consumidor, uma vez que recai sobre este a responsabilidade por promover o zelo de seu cartão e senha pessoal.
Como é cediço, tratando-se de operação realizada em caixa eletrônico, é indispensável que o usuário tenha junto a si o cartão magnético, bem como seja de seu conhecimento a sequência de número que é fornecida unicamente ao titular da conta, necessária à concretização das movimentações.
Cumpre registrar que os aludidos extratos demonstram que os valores subjacentes aos contratos foram creditados na mesma conta bancária de titularidade do consumidor, derruindo a alegação da parte autora de que jamais teria recebido as aludidas quantias.
Vale ressaltar, ainda, que as informações contidas nos referidos documentos não foram controvertidas em sede de réplica, tendo a parte autora se limitado a argumentar a ausência de contrato físico e a “vontade de contratar”.
Nesse sentir, inviável acolher a tese de que o banco deveria se desincumbir do seu dever probante mediante a juntada do instrumento contratual devidamente assinado, dado que, em sendo a contratação feita no terminal bancário, por óbvio que não existe o referido material.
Portanto, tem-se por suficientemente caracterizada a hipótese do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, de modo a afastar a responsabilidade da Instituição financeira.
Perfilhando o mesmo entendimento, esta Corte de Justiça vem decidindo (grifos acrescidos): CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
DEVER DE ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA DE SEU CARTÃO MAGNÉTICO E/OU SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REFORMA DO DECISUM GUERREADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800416-51.2022.8.20.5103 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Cornélio Alves, Relatora: Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle, j. em 4/10/2022) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TERMINAL ELETRÔNICO.
USO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL DA PARTE AUTORA.
VALOR CREDITADO EM CONTA CORRENTE.
DÍVIDA EXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO POLICIAL PARA COMPROVAR EVENTUAL FRAUDE.
EVIDENTE PROVEITO FINANCEIRO PELA CONSUMIDORA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800446-13.2020.8.20.5150 – Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 14/11/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA EFETIVADA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM SENHA DE USO PESSOAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO E SAQUE EM CONTA CORRENTE DO AUTOR.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800332-44.2020.8.20.5160 – Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador João Rebouças, j. em 10/05/2022) Diante desse panorama, evidenciada a culpa exclusiva do consumidor, descabe a pretensão indenizatória deduzida na peça ingressiva, não havendo que se falar em defeito na prestação do serviço, o que traz, a reboque, a necessidade de reforma da sentença combatida.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade restará suspensa a teor do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 14 [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802057-15.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
23/04/2025 08:15
Recebidos os autos
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23/04/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:15
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802057-15.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), no qual se pretende a declaração de inexistência de débitos descritos na exordial, considerados indevidos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
A parte demandada apresentou contestação, alegando, em síntese, que o contrato impugnado foi regularmente celebrado entre as partes, não havendo que se falar em fraude ou vício de consentimento.
Ainda, esclareceu que o contrato celebrado entre as partes se deu através de "contratação eletrônica", feita no caixa eletrônico, através da biometria, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da parte demandada.
Ao final, reiterou os termos da inicial.
A parte demandada requereu perícia grafotécnica.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Indefiro o pedido de perícia, posto que a contratação se deu por meio do caixa eletrônico.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
De início, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito.
Igualmente, não houve requerimento das partes no sentido da produção de outras provas, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, vê-se possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme se depreende do enunciado da Súmula n. 297 do STJ.
Nesse contexto, imprescindível salientar que a instituição financeira ré informou que a contratação do crédito se deu no caixa eletrônico, com uso de senha (ID 124845426 e 124845427).
No caso em análise há de considerar válida a contratação firmada. É a posição do TJRN em casos semelhantes: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
DEVER DE ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA DE SEU CARTÃO MAGNÉTICO E/OU SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REFORMA DO DECISUM GUERREADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800416-51.2022.8.20.5103 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Cornélio Alves, Relatora: Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle, j. em 07/10/2022).
A improcedência da demanda é, pois, manifesta.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em decorrência da justiça gratuita.
PRI.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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