TJRN - 0802057-15.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 12:47
Recebidos os autos
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04/07/2025 12:47
Juntada de intimação de pauta
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23/04/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802057-15.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (7779) | Empréstimo consignado (11806) | Práticas Abusivas (11811) AUTOR: EXPEDITO RAMO DA SILVA REU: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 28 de março de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
28/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:48
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:32
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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10/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802057-15.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), no qual se pretende a declaração de inexistência de débitos descritos na exordial, considerados indevidos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
A parte demandada apresentou contestação, alegando, em síntese, que o contrato impugnado foi regularmente celebrado entre as partes, não havendo que se falar em fraude ou vício de consentimento.
Ainda, esclareceu que o contrato celebrado entre as partes se deu através de "contratação eletrônica", feita no caixa eletrônico, através da biometria, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da parte demandada.
Ao final, reiterou os termos da inicial.
A parte demandada requereu perícia grafotécnica.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Indefiro o pedido de perícia, posto que a contratação se deu por meio do caixa eletrônico.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
De início, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito.
Igualmente, não houve requerimento das partes no sentido da produção de outras provas, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, vê-se possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme se depreende do enunciado da Súmula n. 297 do STJ.
Nesse contexto, imprescindível salientar que a instituição financeira ré informou que a contratação do crédito se deu no caixa eletrônico, com uso de senha (ID 124845426 e 124845427).
No caso em análise há de considerar válida a contratação firmada. É a posição do TJRN em casos semelhantes: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
DEVER DE ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA DE SEU CARTÃO MAGNÉTICO E/OU SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REFORMA DO DECISUM GUERREADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800416-51.2022.8.20.5103 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Cornélio Alves, Relatora: Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle, j. em 07/10/2022).
A improcedência da demanda é, pois, manifesta.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em decorrência da justiça gratuita.
PRI.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 10:30
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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04/12/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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22/11/2024 16:31
Conclusos para decisão
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12/11/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802057-15.2024.8.20.5100 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, informarem se possuem mais provas a serem produzidas, justificando sua necessidade e pertinência para a solução da lide, sob pena de julgamento antecipado.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:10
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 16:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 02/07/2024 15:55 2ª Vara da Comarca de Assu.
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02/07/2024 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 15:55, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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01/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 08:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 02/07/2024 15:55 2ª Vara da Comarca de Assu.
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23/05/2024 16:44
Recebidos os autos.
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23/05/2024 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
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23/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:36
Conclusos para decisão
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21/05/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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