TJRN - 0801026-10.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801026-10.2022.8.20.5300 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo WESLEY RIAN NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0801026-10.2022.8.20.5300 Apelante: Ministério Público — 76ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal Apelado: Wesley Rian Nascimento dos Santos Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos — OAB/RN 8.770 Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O DELITO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS) PARA O CRIME DO ART. 28 DA MESMA LEI.
APELO MINISTERIAL.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O ACUSADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR SUPOSTO FIM MERCANTIL DOS ENTORPECENTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS DROGAS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo do Ministério Público, mantendo na íntegra a sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN na Ação Penal n.º 0801026-10.2022.8.20.5300.
O réu, WESLEY RIAN NASCIMENTO DOS SANTOS, fora denunciado pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
O Juízo a quo decidiu acolher o pedido da defesa para desclassificar o crime para o delito do art. 28 da referida lei, de sorte que o Juízo declarou sua incompetência e determinou a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal.
Nas razões recursais, ID. 25974938, o Ministério Público, ora apelante, requereu a reforma da sentença para que o acusado seja condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Contrarrazões da defesa pelo desprovimento do apelo, ID. 25974941.
Em parecer, ID. 26190266, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recorrente pugna pela reforma da sentença para que o acusado seja condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput).
O apelante não tem razão neste ponto.
Segundo a denúncia (ID. 25974877), no dia 5 de março de 2022, por volta das 11 horas e 10 minutos, em via pública, na Rua Ulisses Guimarães, Loteamento D.
Pedro I, Pajuçara, Natal/RN, o acusado foi preso em flagrante delito por trazer consigo e ter em depósito 1 (um) pacote com vários pedaços de cigarros de maconha consumidos, 1 (um) recipiente de vidro contendo também essa substância, 21 (vinte e uma) porções da mesma erva, com massa líquida total de 17,44 g (dezessete gramas e quarenta e quatro centigramas), e 1 (um) saco plástico transparente contendo cocaína, com 3,26 g (três gramas e vinte e seis centigramas), supostamente com fins de comercialização, estando todas as drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na ocasião, policiais militares, ao realizarem patrulhamento de rotina, avistaram o acusado em via pública e decidiram abordá-lo.
Durante a revista, o acusado confessou que portava 21 (vinte e uma) porções de maconha, além da porção de cocaína, e também afirmou que possuía mais entorpecentes em sua residência.
Ao realizarem busca no domicílio do acusado, com anuência deste, os agentes policiais apreenderam a quantia de R$ 17,00 (dezessete reais), duas folhas de papel-seda e mais maconha.
No caso em tela, a materialidade e a autoria delitivas estão suficientemente comprovadas pelas provas dos autos.
Nesse contexto, destaca-se que o próprio acusado confessou, em juízo, que é usuário de drogas e estava com as drogas descritas na denúncia no dia do fato.
Restou controverso, contudo, se o acusado trazia consigo e tinha em depósito drogas para consumo pessoal ou para mercancia.
Nessa toada, nota-se que o acusado foi abordado aleatoriamente, bem como não havia notícias de seu envolvimento com o tráfico, segundo o relato dos próprios policiais.
Outrossim, no domicílio do acusado, os policiais não encontraram petrechos típicos da traficância, como balança de precisão, sacos plásticos, giletes etc.
Ao contrário, os agentes policiais encontraram petrechos típicos do consumo, a exemplo de duas folhinhas de papel-seda, conforme o Auto de Exibição e Apreensão (ID. 25973797, p. 8).
Dessa forma, não havendo elementos suficientes que evidenciem a prática do crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, a desclassificação para o crime do art. 28, caput, da mesma lei deve ser mantido.
Nesse contexto, há precedentes desta Corte: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELANTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006.
PARCIAL POSSIBILIDADE.
CONTEXTO QUE NÃO DEMONSTRA, COM ABSOLUTA CERTEZA, SUA DEDICAÇÃO AO TRÁFICO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA QUE SE IMPÕE.
REMESSA AO JEC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
O quadro fático dos autos autoriza a conclusão de que, apesar de os depoimentos dos policiais serem merecedores de credibilidade como elementos de convicção, não demonstram inequivocamente, acerca da droga, a sua destinação para a comercialização, além de ter sido apreendida quantidade não relevante, tratando-se apenas de 1,65 gramas de maconha e 1,65 gramas de crack. 2.
Nada obstante isto, os agentes de segurança pública não lograram encontrar nenhum apetrecho que pudesse indicar que o réu se dedique ao tráfico ou à criminalidade habitual, como balança de precisão, saquinhos de ‘dindim’ ou ‘ziplock’, armas, munições, etc.
Além disto, o recorrente afirmou em sede policial que era usuário de drogas. 3.
Portanto, ausentes elementos que indiquem, com a necessária certeza, que a apelante se dedicava ao tráfico de drogas, impositiva é a desclassificação da conduta para aquela antevista no art. 28 da Lei 11.343/2006. 4.
Recurso conhecido e provido em parte. (Apelação Criminal n.º 0105674-63.2014.8.20.0124, Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Relator Des.
Glauber Rêgo, julgado em 30 de janeiro de 2023.) Nesse sentido, tendo em vista não haver prova da destinação mercantil das drogas em posse do acusado, não merece prosperar o apelo do Ministério Público, de sorte que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801026-10.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
21/10/2024 17:36
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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05/08/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 18:00
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:56
Juntada de termo
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24/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:04
Recebidos os autos
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23/07/2024 09:04
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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