TJRN - 0800674-42.2019.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800674-42.2019.8.20.5111 Polo ativo GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): BRUNO DE ABREU FARIA, THIAGO GUALBERTO DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DOS PRECEDENTES VINCULANTES.
ART. 1.030, I, “A”, DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DOS AGRAVANTES INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento encontra-se alinhado com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 660 do instituto de repercussão geral, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, negou seguimento ao recurso, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, “a”, do CPC. 2.Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. 3.Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A (Id. 25015409) em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660.
Argumenta a recorrente que “ao deixar de proceder ao despacho saneador e oportunizar a AGRAVANTE a produção de prova documental suplementar e eventual prova técnica simplificada, evidente que as instâncias ordinárias lhe causaram flagrante prejuízo, o que importa em violação ao princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, e na consequente nulidade da sentença e do acórdão que a confirmou.” Pede o provimento do agravo para que seja admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal ao tribunal superior correspondente.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno. É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
Está-se diante de agravo interno em sede de recurso extraordinário em apelação cível, no qual se discute o acerto do acórdão que desproveu o recurso sob o seguinte fundamento (Id. 21305074): “Da análise dos autos, constata-se que embora tenha havido o requerimento de produção probatória técnica pela parte autora mediante o Id 19297347, o Juízo a quo jugou antecipadamente a lide, por considerar prescindível a realização de perícia técnica e de audiência de instrução e julgamento, por entender que os elementos coligidos aos autos são suficientes para à apreciação do feito.
De fato, o vasto conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, de modo que inexiste a necessidade da perícia técnica, haja vista que o caso não requer conhecimentos técnicos de um perito para a elucidação da questão ora em julgamento, que trata da legalidade ou não da cobrança da taxa municipal, assim como também, desnecessária a audiência de instrução.
Ressalto que, do compulsar dos autos, observa-se que houve a intimação da parte autora (Id 19297346) para no prazo de 15 dias, informar se pretendia produzir outras provas ou se desejava o julgamento antecipado.
No entanto, a parte somente trouxe aos autos o pedido de prova técnica após o decorrer do prazo, razão pela qual restou caracterizada a preclusão consumativa.
Desse modo, além da preclusão, não vislumbro a imprescindibilidade de realização de perícia na forma como apontado pelo recorrente para fins de apuração do fato controvertido, nem tampouco a necessidade de despacho saneador, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia ora posta.” Certo é que a análise da violação aos limites da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal perpassa pelas várias regras processuais e de direito material discutida nos autos, inclusive, as que ensejaram o recurso especial interposto pelo recorrente.
Desse modo, não constato qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com os entendimentos firmados no Precedentes Qualificados (ARE-RG 748.371, Tema 660/STF).
A propósito, colaciono as Tese Vinculante firmadas nesse Precedente Obrigatório: TEMA 660/STF A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
Ademais, calha consignar o seguinte julgado do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO.
SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessária a reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que a ofensa à Constituição seria apenas indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371-RG).
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1214675 ES - ESPÍRITO SANTO 0132302-09.2018.3.00.0000, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/10/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-234 29-10-2019) Portanto, não se verifica, ainda, nas razões dos agravantes, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “a”, do CPC para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Por derradeiro, preclusa esta decisão retornem-se os autos para análise do agravo em recurso especial (Id. 25136640) e agravo em recurso extraordinário (Id. 25136650). É como voto.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 Natal/RN, 2 de Outubro de 2024. -
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800674-42.2019.8.20.5111, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 02-10-2024 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de setembro de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800674-42.2019.8.20.5111 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) os Agravos em Recursos Extraordinário e Especial e o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de junho de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800674-42.2019.8.20.5111 RECORRENTE: GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: BRUNO DE ABREU FARIA, THIAGO GUALBERTO DE OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 23277502) e extraordinário (Id. 23277508) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, "a" , e 102, III, "a", “c” e ”d”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21305074): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA.
COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE OBSERVÂNCIA DO TEMA 919 DO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
INAPLICABILIDADE DO TEMA À HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CORRETA APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL.
ARTIGO 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 22710009): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA.
COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE OBSERVÂNCIA DO TEMA 919 DO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
INAPLICABILIDADE DO TEMA À HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CORRETA APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL.
ARTIGO 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL POR ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.
Alega a recorrente, nas razões recursais do recurso especial, violação aos arts. os arts. 6º, 7º, 11, 357, incisos II e IV, 369, 370, 489, § 1°, inciso IV e VI, e 1.022, incisos, I, II e III, do CPC, além dos arts. 77, parágrafo único, 78, 97, 109 e 110, do Código Tributário Nacional (CTN), do art. 1.142 do Código Civil (CC) e dos arts. 2º, 3º, incisos XVIII e XIX, 12, 13 e 20 da Lei n.º 9.427/96.
Argumenta, por sua vez, nas razões do recurso extraordinário, violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, 21, inciso XII, alínea “b”, 22, inciso IV, 30, incisos I, II, III e VIII, 145, inciso II e § 2º, e 150, incisos I e II, da Constituição Federal.
Preparo de ambos os recursos recolhidos.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão (Id.24547830). É o relatório.
RECURSO ESPECIAL (ID. 23277502) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I, II e III, do CPC, ao argumento de que o acórdão em vergasta adotou razões inaplicáveis ao caso e deixou de se pronunciar sobre argumentos essenciais ao desfecho da controvérsia, tais como “a ausência de proferimento de despacho saneador em função do requerimento de produção de prova técnica, em evidente ofensa aos arts. 6º, 7º, 11, 357, incisos II e IV, 369 e 370 do CPC”; omissões na análise da incidência do Tema STF n.º 919, bem como ADPF n.º 512; não apreciar os argumentos de que: o Município de Afonso Bezerra não realiza a efetiva atividade administrativa apta a legitimar a cobrança da Taxa de Licença de Localização e Fiscalização do Funcionamento dos Estabelecimentos em Geral, l e em inegável afronta ao art. 78 do Código Tributário Nacional (CTN), por fim, a inconstitucionalidade da base de cálculo da taxa exigida pelo Fisco Municipal, não havendo qualquer indício de que esses valores representem o custo necessário à suposta fiscalização das torres de transmissão, em ofensa ao art. 77, parágrafo único, do CTN.
A despeito das alegadas omissões, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificam as suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não encontra-se o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
LICITAÇÃO.
DISPENSA INDEVIDA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. […] III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] VII.
Na forma da jurisprudência desta Corte, a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ. [...] XI.
Agravo interno improvido.(STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1458248/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) (grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TR NSITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL E ESTÉTICO.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de compensação por danos morais e estéticos em razão de acidente de trânsito. 2.
Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4.
A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais e estéticos somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1787632/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO/LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CONSERVAÇÃO DO BOM ESTADO DO BEM ARRENDADO.
IMPUTAÇÃO DE MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO.
PROVA TECNICA.
LAUDO PERICIAL.
TESES RECURSAIS DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL DOS BENS PELO DECURSO DO TEMPO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PELA MANUTENÇÃO DOS BENS APONTADOS NO LAUDO PERICIAL COMO DESPROVIDOS DE CONSERVAÇÃO ADEQUADA.
INSUBSISTÊNCIA.
LAUDO PERICIAL SATISFATÓRIO.
EXPERT DO JUÍZO.
PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A PROVA TÉCNICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A EMBASAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EM DECORRÊNCIA DA MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (CC, ARTS. 186 E 927).
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O DEVER DE MANTER E RESTITUIR O IMÓVEL EM PERFEITO ESTADO.
RESSARCIMENTO À LOCADORA DAS DESPESAS SUPORTADAS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INOCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação ao art. 489 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2.
O exame da pretensão recursal quanto à existência de prova de responsabilidade civil contratual exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, reinterpretação de cláusula contratual, questionando o convencimento motivado do magistrado, situação que faz incidir os enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1826113/PA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021) (grifos acrescidos) Impõe-se, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De mais a mais, a recorrente alega afronta aos arts. 6º, 7º, 11, 357, Incisos II e IV, 369 e 370 do CPC, ao argumento de que “não foi oportunizada à RECORRENTE a produção de prova documental suplementar e eventual prova técnica simplificada, situação essa que lhe causou flagrante prejuízo”.
A esse respeito a Terceira Câmara Cível assim se pronunciou: "Suscita o apelante a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi observado pelo magistrado de 1º grau o pedido de produção de prova pericial formulado na peça vestibular, necessária à solução da lide, bem como a ausência de despacho saneador.
Entendo que não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, constata-se que embora tenha havido o requerimento de produção probatória técnica pela parte autora mediante o Id 19297347, o Juízo a quo jugou antecipadamente a lide, por considerar prescindível a realização de perícia técnica e de audiência de instrução e julgamento, por entender que os elementos coligidos aos autos são suficientes para à apreciação do feito.
De fato, o vasto conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, de modo que inexiste a necessidade da perícia técnica, haja vista que o caso não requer conhecimentos técnicos de um perito para a elucidação da questão ora em julgamento, que trata da legalidade ou não da cobrança da taxa municipal, assim como também, desnecessária a audiência de instrução.
Ressalto que, do compulsar dos autos, observa-se que houve a intimação da parte autora (Id 19297346) para no prazo de 15 dias, informar se pretendia produzir outras provas ou se desejava o julgamento antecipado.
No entanto, a parte somente trouxe aos autos o pedido de prova técnica após o decorrer do prazo, razão pela qual restou caracterizada a preclusão consumativa.
Desse modo, além da preclusão, não vislumbro a imprescindibilidade de realização de perícia na forma como apontado pelo recorrente para fins de apuração do fato controvertido, nem tampouco a necessidade de despacho saneador, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia ora posta.
Como sabemos, o princípio do convencimento motivado do juiz, previsto nos artigos 370 e 371 do CPC, possibilita que o magistrado ao proferir a sua decisão indique os fundamentos pelo quais justifica o seu convencimento, formado através da análise das provas produzidas no processo.
Sendo assim, comungo do entendimento do magistrado a quo de que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos precisos termos do art. 355, I, do CPC.
Logo, é evidente que a presente preliminar não prospera." Assim, observo que para rever o entendimento assentado seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Neste sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE COBERTURA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE NOVA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASÃO RACIONAL.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, pois as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, no ponto relativo à alegada condenação sofrida pela parte agravante. 2. "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional [...] Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser comprovado o manifesto propósito protelatório, o que não ocorreu na espécie. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.425.714/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Ação de indenização por danos morais. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
Precedentes. 4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.445.156/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COFINS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS DAS CDAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
BENEFÍCIO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 360/STJ. 1.
A análise da ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois, para se concluir que a prova documental não seria suficiente, a justificar a necessidade de produção de outras provas, seria necessário o reexame de circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante nos autos. 2.
O STJ possui o entendimento de que o magistrado, como destinatário final das provas, pode, com base em seu livre convencimento, indeferir ou deferir aquelas que considere dispensável ou não à solução da lide, sendo inviável, em Recurso Especial, rever se determinada prova era de fato necessária, porquanto tal procedimento é vedado pela sua Súmula 7. 3.
A aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na instância especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Não há falar em concessão do benefício previsto no art. 138 do CTN.
Consoante a Súmula 360/STJ, verbis: "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". 5.
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.618.790/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/5/2020.)(grifos acrescidos) Seguindo a análise, acerca da suposta ofensa aos arts. 77, 78, 97, 109 e 110 do CTN, arts. 2º, 3º, incisos XVIII e XIX, 12, 13 e 20 da Lei n.º 9.427/96 e 1.142 do Código Civil, observo que a matéria tratada nos referidos dispositivos foi assim analisada no acórdão objurgado: “Quanto ao mérito recursal, o referido consiste em perquirir acerca da possibilidade ou não da cobrança de Taxa de Licença de Localização e Fiscalização do Funcionamento dos Estabelecimentos em Geral em razão do funcionamento de torres de energia da empresa apelante, no Município de Afonso Bezerra/RN. este específico, afirma a pessoa jurídica requerente que a competência e poder de polícia para fiscalização do funcionamento das torres de energia elétrica é da União, assim como a cobrança de eventual taxa pode representar bitributação.
Em relação ao tema, vale destacar o disposto nos artigos 189 e 190 da Lei Complementar nº 437/2006, que institui o Código Tributário e de Rendas do Município de Afonso Bezerra.
Vejamos: [...]Destarte, cabe ao município exercer o seu poder de polícia sobre as construções e, com fulcro no art. 145, II, da CF, instituindo “taxas, em razão do exercício do poder de polícia”, como é o caso dos autos.
Neste contexto, infere-se que a norma municipal impugnada não promove violação à Constitucional Federal.
Assim, analisando os fundamentos da sentença, constata-se que houve superação da tese de inconstitucionalidade, de forma acertada, por não haver violação ao disposto no art. 145, § 2.º, da CF, citando inclusive o seguinte julgado do STF sobre a matéria em apreço: (STF, RE 210219 ED, julgado em 23/04/2002).
No mesmo sentido, destaco julgado do Supremo Tribunal Federal, que abaixo transcrevo: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Constitucionalidade de taxas cobradas em razão do serviço de fiscalização exercido pelos municípios quanto ao atendimento às regras de postura municipais.
II - Presunção a favor da administração pública do efetivo exercício do poder de polícia, que independe da existência ou não de órgão de controle.
Precedentes.
III - Agravo regimental improvido. (AI 699068 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17/03/2009, DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-23 PP-04856 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 78-81).
Desse modo, não pode o contribuinte furtar-se à incidência do tributo em referência, sob alegação de que o ente público não exerce a fiscalização devida, uma vez que independe da existência ou não de órgão de controle, conforme já decidiu a Suprema Corte (AI 654292 AgR/MG, 1ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j.
Em 30.06.2009).
Ressalte-se que quando se refere a “estabelecimentos”, a norma municipal traz, em sua essência, a mais ampla acepção do termo, uma vez que institui a fiscalização, independente do contribuinte, das “normas administrativas constantes na legislação do município relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública” (Art. 189, caput do Código Tributário e de Rendas do Município), dentre os quais se incluem as geradoras de energia elétrica.” Depreende-se do excerto do acórdão ora colacionado que o colegiado buscou fundamento de ordem eminentemente constitucional, posto que balizado em jurisprudência da Corte Suprema, o que se apresenta como óbice a apreciação do recurso especial neste ponto, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Noutro norte, o acórdão em vergasta debruça-se na análise da legislação local de competência do Município recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 E ART. 1.022 DO CPC/2015.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
A controvérsia foi dirimida mediante a análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4.
Deve ser negado provimento ao agravo interno, quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5 .
Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt no AREsp n. 2.201.929/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS/DIFAL.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA STF. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Inadmissível recurso especial por ausência de prequestionamento da tese recursal vinculada, a respeito da qual nem sequer houve a oposição de embargos de declaração.
Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 3.
O Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base na lei local de regência - RICMS/ES.
Incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4.
Configura deficiência da fundamentação recursal a alegação de conflito entre lei local e lei federal com fulcro na alínea "b" do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula 284/STF. 5.
Conflito entre lei local (RICMS/ES) e lei complementar (LC 87/1996) possui natureza constitucional e, consoante disposto no art. 102, III, "d", da CFRB, compete ao STF, no âmbito do recurso extraordinário, apreciar decisão recorrida que julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.365.898/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Desta feita, a inadmissibilidade do recurso especial é medida que se impõe.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 23277508) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque no que tange à apontada violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o Plenário da Corte, firmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário.
Nesse sentido, confira-se o aresto: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CARTA DA REPUBLICA.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA N. 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO.
POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. À questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 2.
O Supremo consolidou entendimento pela possibilidade de o Judiciário determinar ao poder público, ante inadimplência e em situações excepcionais, o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas. 3.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto às providências para a redução do risco de deslizamento – demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4.
Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1363543 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023) Assim, a este ponto do recurso extraordinário a negativa de seguimento é medida que se impõe.
No que concerne a indicada violação aos arts. 21, XII, “b”, 22, IV, 30, I, II, III e VIII e 150, I e II, da CF, concernentes a competência privativa da União para legislar e cobrar taxa pelo funcionamento de atividades relacionadas à energia elétrica, vejamos o que fora consignado no acórdão em vergasta (Id. 21305074): “Quanto ao mérito recursal, o referido consiste em perquirir acerca da possibilidade ou não da cobrança de Taxa de Licença de Localização e Fiscalização do Funcionamento dos Estabelecimentos em Geral em razão do funcionamento de torres de energia da empresa apelante, no Município de Afonso Bezerra/RN.
Neste específico, afirma a pessoa jurídica requerente que a competência e poder de polícia para fiscalização do funcionamento das torres de energia elétrica é da União, assim como a cobrança de eventual taxa pode representar bitributação.
Em relação ao tema, vale destacar o disposto nos artigos 189 e 190 da Lei Complementar nº 437/2006, que institui o Código Tributário e de Rendas do Município de Afonso Bezerra.
Vejamos: Art. 189 – A taxa de licença de localização e fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos em geral, fundada no poder de polícia do município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a fiscalização quanto ao cumprimento das normas administrativas constantes na legislação do município relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública. § 1º – (...) § 2º – Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas. § 3º – Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa: (…) II – os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam situados em locais diferentes.” (…) “Art. 190 - A taxa será representada por duas parcelas: I – uma, no registro da solicitação da licença, pelas diligências para verificação das condições de localização do estabelecimento quanto aos usos existentes no entorno e sua compatibilidade com as normas administrativas constantes nas leis vigentes no município, e será equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município; II - outra, anualmente, enquanto perdurar o exercício da atividade do estabelecimento, para efeito de fiscalização do cumprimento das normas administrativas constantes nas leis vigentes no município, calculada com base na UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município, em conformidade com a Tabela de Receita Nº III, anexa a esta Lei.” Vejamos o que prevê a Constituição Federal acerca do tema: Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos; II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. (…).
Destarte, cabe ao município exercer o seu poder de polícia sobre as construções e, com fulcro no art. 145, II, da CF, instituindo “taxas, em razão do exercício do poder de polícia”, como é o caso dos autos.
Neste contexto, infere-se que a norma municipal impugnada não promove violação à Constitucional Federal.
Assim, analisando os fundamentos da sentença, constata-se que houve superação da tese de inconstitucionalidade, de forma acertada, por não haver violação ao disposto no art. 145, § 2.º, da CF, citando inclusive o seguinte julgado do STF sobre a matéria em apreço: (STF, RE 210219 ED, julgado em 23/04/2002).
No mesmo sentido, destaco julgado do Supremo Tribunal Federal, que abaixo transcrevo: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Constitucionalidade de taxas cobradas em razão do serviço de fiscalização exercido pelos municípios quanto ao atendimento às regras de postura municipais.
II - Presunção a favor da administração pública do efetivo exercício do poder de polícia, que independe da existência ou não de órgão de controle.
Precedentes.
III - Agravo regimental improvido.(AI 699068 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17/03/2009, DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-23 PP-04856 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 78-81).
Desse modo, não pode o contribuinte furtar-se à incidência do tributo em referência, sob alegação de que o ente público não exerce a fiscalização devida, uma vez que independe da existência ou não de órgão de controle, conforme já decidiu a Suprema Corte (AI 654292 AgR/MG, 1ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j.
Em 30.06.2009).
Ressalte-se que quando se refere a “estabelecimentos”, a norma municipal traz, em sua essência, a mais ampla acepção do termo, uma vez que institui a fiscalização, independente do contribuinte, das “normas administrativas constantes na legislação do município relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública” (Art. 189, caput do Código Tributário e de Rendas do Município), dentre os quais se incluem as geradoras de energia elétrica. […] Quanto a alegação da bitributação, de igual modo, não prospera. É que a taxa ora em apreciação não se refere a serviços de energia elétrica, mas sim, do exercício do poder de polícia que tem por objetivo o controle de construção e não do serviço federal delegado à parte autora e desempenhado por intermédio das torres para a fornecimento de energia elétrica.” O entendimento consignado no acórdão objurgado, alinha-se ao do Supremo Tribunal Federal que em várias oportunidades confirmou sua jurisprudência pela constitucionalidade da taxa de estabelecimento, quando esta não se presta a fiscalizar a atividade de produção e transmissão de energia em específico, competência esta da União, mas atinente à fiscalização do uso e ocupação do solo urbano.
Nesse sentido, vejamos excerto da ADPF 512/DF, de relatoria do Ministro Edson Fachin, publicado em 28/06/2023, nos seguintes termos: Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Taxa municipal de Fiscalização do funcionamento de postes de transmissão de energia.
Impossibilidade.
VIOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre energia, bem como fiscalizar os serviços de energia e editar suas normas gerais. 1.
A União, no exercício de suas competências (art. 21, XI e art. 22, IV CRFB), editou a Lei Federal n. 9.427/96, que, de forma nítida, proíbe à unidade federativa conveniada exigir de concessionária ou permissionária sob sua ação complementar de regulação, controle e fiscalização obrigação não exigida ou que resulte em encargo distinto do exigido de empresas congêneres, sem prévia autorização da ANEEL.
Dessa forma, a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, legislarem sobre seus respectivos interesses (presumption against preemption) foi nitidamente afastada por norma federal expressa (clear statement rule). 2.
Não cabe confundir as competências da União para legislar sobre transmissão de energia, editar normas gerais sobre transmissão de energia e fiscalizar tais serviços com as competências dos municípios para editar leis sobre outros assuntos de interesse local. 3.
Declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º, VI, da Lei Complementar Municipal n. 21/2002, do Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC. 4.
Modulação dos efeitos para que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito.
Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental procedente.(ADPF 512, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023) […] Assim, não há dúvida da competência dos municípios para fiscalizar a observância, por parte de terceiros, de suas próprias legislações locais, incluindo aquelas sobre uso e ocupação do solo urbano e sobre posturas municipais relativas à segurança, à ordem, à tranquilidade pública e ao meio ambiente.
Consistindo essa fiscalização no poder de polícia ao qual se referem o art. 77 e 78 do CTN e o art. 145, inciso II, da Constituição Federal, também pode ela ser eleita como fato gerador de taxa de fiscalização.
Exemplo disso é a instituição, já considerada constitucional pelo STF, das conhecidas taxas municipais de fiscalização, localização e funcionamento de estabelecimentos; de fiscalização de anúncios; de taxas de controle e fiscalização ambiental.
Nesse sentido, são alguns precedentes da Corte a respeito desses tributos: RE nº 220.316/MG; RE nº 216.207/MG; AI nº 440.036/MG AgR; RE nº 1.160.175/SC-AgR; RE nº 795.463/SP.
Todavia, não é o caso da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Verifica-se que a taxa instituída cria ônus a concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de exercício de poder de polícia, o qual não encontra fundamento na Constituição, porque não está autorizado pela Lei Fundamental para criá-la. […] À luz das considerações acima, entendo que não cabe confundir as competências da União para legislar sobre transmissão de energia, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de energia com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo.
As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente.
Repartir competências compreende compatibilizar interesses para reforçar o federalismo cooperativo em uma dimensão realmente cooperativa e difusa, rechaçando-se a centralização em um ou outro ente e corroborando para que o funcionamento harmônio das competências legislativas e executivas otimizem os fundamentos (art. 1º, da Constituição Federal) e objetivos (art. 3º, da Constituição Federal) da República.
Ao construir uma rede interligada de competências, o Estado se compromete a exercê-las para o alcance do bem comum e para a satisfação de direitos fundamentais.
No mesmo sentido, tem-se o seguinte julgado: EMENTA: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 145, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO.
Exação fiscal cobrada como contrapartida ao exercício do poder de polícia, sendo calculada em razão da área fiscalizada, dado adequadamente utilizado como critério de aferição da intensidade e da extensão do serviço prestado, não podendo ser confundido com qualquer dos fatores que entram na composição da base de cálculo do IPTU, razão pela qual não se pode ter por ofensivo ao dispositivo constitucional em referência, que veda a bitributação.
Serviço que, no caso, justamente em razão do mencionado critério pode ser referido a cada contribuinte em particular, e de modo divisível, porque em ordem a permitir uma medida tanto quanto possível justa, em termos de contraprestação.
Recurso não conhecido.(RE 220316, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 12-08-1999, DJ 29-06-2001 PP-00056 EMENT VOL-02037-05 PP-00941) Veja-se, ainda, trechos da recentíssima decisão do Ministro Luiz Fux, no RE 1450671, que em 20/02/2024 assim discorreu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
ESTAÇÃO DE RADIO BASE - ERB.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA EXERCER O PODER DE POLÍCIA SOBRE A OCUPAÇÃO E O USO DO SOLO URBANO.
TEMA 919 DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE 776.594.
CASO CONCRETO.
VERIFICAÇÃO DA ADSTRIÇÃO DA ATIVIDADE MUNICIPAL À FISCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO E DO USO DO SOLO URBANO.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 280 DO STF.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO. […] Com efeito, o Plenário desta Corte, no julgamento do RE 776.594, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 9/2/2023, Tema 919 de Repercussão Geral, assentou que “As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo.
As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente”. […] In casu, verifica-se que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, quanto à adstrição da atividade municipal à fiscalização da ocupação e do uso do solo urbano, seria necessário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional local, bem como reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF.
Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA DE TAXA.
LICENÇA DE INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES.
OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF. 2.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.” (ARE 1.420.498-AgR, Plenário, Rel.
Min.
Rosa Weber - Presidente, DJe de 15/6/2023) Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do STF. (RE 1.450.671/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Dje de 21/02/2024) A despeito do acórdão objurgado ter afastado a incidência do Tema 919 do STF ao consignar que “Do exame do Tema 919 proferido no Recurso Extraordinário nº 776.594/SP é evidente que o referido trata de torres de antenas de transmissão e recepção de dados e voz.
Ou seja, de atividades inerentes ao setor de telecomunicações, o difere de atividade relativa a torres de energia, como é o caso ora em apreciação.
Logo, é indiscutível que não se aplica ao caso dos autos o Tema supracitado, impondo-se o distinguishing”, verifica-se do excerto acima colacionado que há o reconhecimento da competência dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, bem como sua fiscalização, como é o caso dos autos.
Desta feita, há de se inadmitir o recurso extraordinário, ante a incidência das Súmulas 286 do STF (Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), assim como nas Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 280 (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) da Suprema Corte, não só em relação aos artigos suso mencionados, mas também a inadmissão quanto à violação dos arts. 145, II, da CF, ao argumento de ausência efetiva de atividade administrativa pelo recorrido, e ao art. 145, §2º, da CF, concernente à base de cálculo da taxa contestada, posto que, invariavelmente, para modificar o entendimento do acórdão em vergasta seria necessário o revolvimento fático-probatório.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como a Súmula 280 do STF, esta aplicada por analogia; NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC (Tema 660 do STF), bem como INADMITO-O, com fundamento nas Súmulas 279, 280 e 286 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 1[1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800674-42.2019.8.20.5111 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800674-42.2019.8.20.5111 Polo ativo GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): BRUNO DE ABREU FARIA, THIAGO GUALBERTO DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA.
COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE OBSERVÂNCIA DO TEMA 919 DO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
INAPLICABILIDADE DO TEMA À HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CORRETA APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL.
ARTIGO 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL POR ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. contra Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que rejeitou a prejudicial de mérito e a preliminar de nulidade da sentença suscitadas pela apelante, ora embargante, para conhecer do recurso.
No mérito, negou provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida, que julgou improcedente a pretensão inicial de declaração de inexistência de relação tributária e, por consequente, de anulação de eventual crédito tributário.
Nas razões recursais, o embargante afirma, em síntese, a existência de vícios no acórdão embargado, consubstanciados nas seguintes teses: a) a existência de erro material por adoção de premissa fática equivocada: a Tempestividade da Manifestação da embargante quanto às provas a serem produzidas e a ofensa aos Arts. 6º, 7°, 11, 357, incisos II e IV, 369 e 370 do CPC, e ao Art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; b) erro material em virtude da afirmação de que a embargante não é geradora de energia elétrica, mas apenas transmissora; c) a contradição e erro material quanto a hipótese de incidência da taxa exigida pelo Município: a taxa é cobrada em razão do funcionamento de torres de energia e não do controle de construção de torres de energia; d) omissão por deixar de demonstrar a distinção para aplicabilidade da ratio decidendi do Tema STF nº 919, bem como a violação ao artigo 489, §1º, incisos IV e VI, 1,022, inciso II do CPC e art. 22, inciso IV da Constituição Federal; e) omissão quanto às conclusões adotadas no julgamento da ADPF nº 512 pelo STF e sua aplicação.
Ao final, pede o conhecimento e provimento dos Embargos Declaratórios no sentido de sanar os vícios apontados.
Intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em 18 de março de 2016, com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), o tema concernente aos embargos de declaração foi disciplinado nos artigos 1.022 ao 1.026.
Assim, os Embargos de Declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, submetem-se à existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Tal orientação se prende ao fato de que, mesmo para fins de prequestionamento, devem observar os lindes traçados no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, atento, contudo, as regras do direito intertemporal.
Sustenta o embargante, vários vícios de erro material, omissão e contradição no Acórdão, consubstanciadas, em suma, em erro material em virtude da afirmação de que a embargante não é geradora de energia elétrica, mas apenas transmissora, de contradição e erro material quanto a hipótese de incidência da taxa exigida pelo Município, posto que a taxa é cobrada em razão do funcionamento de torres de energia e não do controle de construção de torres de energia e pelo fato de que não houve a distinção para aplicabilidade da ratio decidendi do Tema STF nº 919, nem tampouco da ADPF nº 512 pelo STF.
No entanto, não há que se falar nos vícios apontados pela embargante, uma vez que o decisum embargado tratou da matéria, conforme abaixo transcrevo: “ (...)De proêmio, cumpre analisar a prejudicial de mérito arguida pelo apelante de necessidade de observância do Tema 919 do STF, alegando que apesar do referido julgado não tratar especificamente de torres de transmissão de energia elétrica, que é a hipótese dos autos, mas de torres de transmissão relacionadas ao setor de telecomunicações, a ratio decidendi deve ser observada no julgamento.O Recurso Extraordinário nº 776.594/SP já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, todavia, ainda que não transitado em julgado, por estar pendente o julgamento de Embargos de Declaração opostos, no voto condutor, que trata da competência municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, foi fixada a seguinte tese: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.”Do exame do Tema 919 proferido no Recurso Extraordinário nº 776.594/SP é evidente que o referido trata de torres de antenas de transmissão e recepção de dados e voz.
Ou seja, de atividades inerentes ao setor de telecomunicações, o que difere de atividade relativa a torres de energia, como é o caso ora em apreciação.
Logo, é indiscutível que não se aplica ao caso dos autos o Tema supracitado, impondo-se o distinguishing.
Passo a analisar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo apelante.
Suscita o apelante a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi observado pelo magistrado de 1º grau o pedido de produção de prova pericial formulado na peça vestibular, necessária à solução da lide, bem como a ausência de despacho saneador.
Entendo que não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, constata-se que embora tenha havido o requerimento de produção probatória técnica pela parte autora mediante o Id 19297347, o Juízo a quo julgou antecipadamente a lide, por considerar prescindível a realização de perícia técnica e de audiência de instrução e julgamento, por entender que os elementos coligidos aos autos são suficientes para à apreciação do feito.
De fato, o vasto conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, de modo que inexiste a necessidade da perícia técnica, haja vista que o caso não requer conhecimentos técnicos de um perito para a elucidação da questão ora em julgamento, que trata da legalidade ou não da cobrança da taxa municipal, assim como também, desnecessária a audiência de instrução.
Ressalto que, do compulsar dos autos, observa-se que houve a intimação da parte autora (Id 19297346) para no prazo de 15 dias, informar se pretendia produzir outras provas ou se desejava o julgamento antecipado.
No entanto, a parte somente trouxe aos autos o pedido de prova técnica após o decorrer do prazo, razão pela qual restou caracterizada a preclusão consumativa.
Desse modo, além da preclusão, não vislumbro a imprescindibilidade de realização de perícia na forma como apontado pelo recorrente para fins de apuração do fato controvertido, nem tampouco a necessidade de despacho saneador, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia ora posta.
Como sabemos, o princípio do convencimento motivado do juiz, previsto nos artigos 370 e 371 do CPC, possibilita que o magistrado ao proferir a sua decisão indique os fundamentos pelo quais justifica o seu convencimento, formado através da análise das provas produzidas no processo.
Sendo assim, comungo do entendimento do magistrado a quo de que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos precisos termos do art. 355, I, do CPC.
Logo, é evidente que a presente preliminar não prospera.(...).” Quanto ao mérito da questão restou explicado de forma clarividente que: “Destarte, cabe ao município exercer o seu poder de polícia sobre as construções e, com fulcro no art. 145, II, da CF, instituindo “taxas, em razão do exercício do poder de polícia”, como é o caso dos autos.
Neste contexto, infere-se que a norma municipal impugnada não promove violação à Constitucional Federal.
Assim, analisando os fundamentos da sentença, constata-se que houve superação da tese de inconstitucionalidade, de forma acertada, por não haver violação ao disposto no art. 145, § 2.º, da CF, citando inclusive o seguinte julgado do STF sobre a matéria em apreço: (STF, RE 210219 ED, julgado em 23/04/2002)” (...) Ressalte-se que quando se refere a “estabelecimentos”, a norma municipal traz, em sua essência, a mais ampla acepção do termo, uma vez que institui a fiscalização, independente do contribuinte, das “normas administrativas constantes na legislação do município relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública” (Art. 189, caput do Código Tributário e de Rendas do Município), dentre os quais se incluem as geradoras de energia elétrica.
Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem reconhecido a constitucionalidade e legitimidade da exigência, anualmente renovável, pelas municipalidades, da taxa de licença para localização e funcionamento, pelo exercício do poder de polícia, inexistindo qualquer usurpação da competência da União”.
Em caso semelhante, este Egrégio Tribunal, já entendeu da mesma forma: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1º, ITEM 23 DA LEI COMPLEMENTAR N° 16/2017 DO MUNICÍPIO DE JANDAÍRA QUE ALTEROU A LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2010.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TORRES DE TRANSMISSÃO DE TELECOMUNICAÇÕES, ENERGIA ELÉTRICA E CONGÊNERES.
INCOMPATIBILIDADE MATERIAL COM O ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TRIBUTO COM EFEITO CONFISCATÓRIO E ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADAS NO MOMENTO PROCESSUAL.
ONUS PROBANDI.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE DA TAXA COM O SERVIÇO PÚBLICO REALIZADO E DE QUE O VALOR FIXADO COMPROMETE OS RENDIMENTOS OU A ATIVIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA EQUIVALÊNCIA, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. (TJRN.
Arg Inc Cível n.° 0800363-19.2023.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel p/ Acórdão Des.
Glauber Rêgo, 17/05/2023).
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 437/2006 DO MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA.
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO.
PARQUE EÓLICO.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO EXECUTADO (ATIVIDADE MUNICIPAL EXECUTADA) EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 145, II DA CF/88 E ARTS. 77 E 78 DO CTN.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS A ENSEJAREM A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
INT.
DO ART. 300 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a constitucionalidade e legitimidade da exigência, anualmente renovável, pelas municipalidades, da taxa de licença para localização e funcionamento, pelo exercício do poder de polícia, inexistindo qualquer usurpação da competência da União. - A taxa cobrada pelo município traduz o conceito jurídico de Poder de Polícia, apto a configurar fato gerador, nos termos dos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional e está devidamente autorizada pela Constituição Federal, em seu art. 145, II, de forma que não há falar, em uma análise antecipatória de tutela, em inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 437/2006 do Município de Afonso Bezerra. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802802-37.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 09/11/2022).
Outrossim, restou ponderado no acordão embargado que: “Quanto a alegação da bitributação, de igual modo, não prospera. É que a taxa ora em apreciação não se refere a serviços de energia elétrica, mas sim, do exercício do poder de polícia que tem por objetivo o controle de construção e não do serviço federal delegado à parte autora e desempenhado por intermédio das torres para a fornecimento de energia elétrica”.
Portanto, inobstante as alegações da embargante, percebe-se que o decisum restou devidamente fundamentado, não havendo qualquer existência de erro material, contradição ou omissão a serem sanados por meio dos aclaratórios.
Ressalto que com relação ao pleito do recorrente de juntada de notas taquigráficas, através da petição de Id 2176579, entendo que tal pedido não prospera, uma vez que esta Corte de Justiça não faz uso de tal prática, cabendo ao interessado realizar busca da mídia da sessão, a qual foi transmitida através da plataforma YouTube “canaltjrn”, para que possa realizar um degravação do conteúdo falado da sessão produzido em áudio e vídeo para texto.
Por último, não há que se falar em omissão quanto as conclusões adotadas no julgamento da ADPF nº 512 do STF, haja vista que tal matéria trata-se de inovação recursal, que não cabe em sede de embargos de declaração, por não configurar vício de omissão.
Sem dúvida, é inegável que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, eis que possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Destarte, não se destinando os Embargos Declaratórios a rediscutir matéria decidida de conformidade com o livre convencimento do juiz, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocando prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 12 de Dezembro de 2023. -
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800674-42.2019.8.20.5111, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de dezembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800674-42.2019.8.20.5111, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800674-42.2019.8.20.5111 APELANTE: GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): BRUNO DE ABREU FARIA, THIAGO GUALBERTO DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800674-42.2019.8.20.5111 Polo ativo GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): BRUNO DE ABREU FARIA, THIAGO GUALBERTO DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA.
COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE OBSERVÂNCIA DO TEMA 919 DO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
INAPLICABILIDADE DO TEMA À HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CORRETA APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL.
ARTIGO 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de mérito e a preliminar de nulidade da sentença suscitadas pela apelante, para conhecer do recurso.
No mérito, negar provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, que julgou improcedente a pretensão inicial de declaração de inexistência de relação tributária e, por consequente, de anulação de eventual crédito tributário.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões (ID 19297360), a parte apelante ressalta que a presente ação trata-se de Ação Declaratória c/c Anulatória objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a apelante a efetuar o recolhimento da “Taxa de Licença de Localização e Fiscalização do Funcionamento dos Estabelecimentos em Geral” sobre torres de transmissão de energia elétrica, instituída pelo Município de Afonso Bezerra, anulando os créditos tributários constituídos para esse fim.
Suscitou, inicialmente, a prejudicial de mérito de necessidade de observância do Tema 919 do STF, alegando que apesar do referido julgado não tratar especificamente de torres de transmissão de energia elétrica, que é a hipótese dos autos, mas de torres de transmissão relacionadas ao setor de telecomunicações, a ratio decidendi deve ser observada no julgamento e, via de consequência, deve reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais de forma monocrática.
Arguiu, ainda, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob a alegação de que o MM.
Juiz a quo não apreciou o pedido de realização de prova pericial técnica e também deixou de proferir despacho saneador.
No mérito, alegou que a taxa exigida pelo Município de Afonso Bezerra extrapola os limites da sua competência, pois somente a União Federal pode legislar sobre energia e, bem ainda, que não está correta a afirmação do magistrado a quo de que a taxa em debate decorre do poder de polícia de fiscalização as construções da apelante, uma vez que, o caso dos autos não trata de licença de obras, mas sim, de funcionamento das torres de transmissão de energia, nos termos dos artigos 189 e 193 da LC nº 437/2006 do CTRM - Código Tributário e de Rendas do Município.
Ponderou que a taxa prevista nos arts. 189 a 193 do CTRM - Código Tributário e de Rendas do Município, ao ser exigida em razão do funcionamento de torres de energia (e respectivos estabelecimentos dedicados à transmissão), padece de grave vício de inconstitucionalidade, pois viola frontalmente os arts. 21, inciso XII, alínea “b”, e 22, inciso IV, ambos da Constituição Federal, nos precisos termos da decisão proferida no RE nº 581.947 do STF.
Destacou que a cobrança de eventual taxa atinente constitui bitributação, bem como a ausência de atividade fiscalizadora pelo Município de Afonso Bezerra e a inconstitucionalidade da base de cálculo da taxa exigida pelo apelado.
Ao final, pugnou pela aplicação do julgamento monocrático para aplicando o Tema 919 do STF julgar de pronto o provimento do recurso com a procedência do pedido autoral, ou caso não seja este o entendimento, que, no mérito, seja julgado provido com a procedência dos pedidos autorais e, na eventualidade de não serem acatados os pedidos anteriores, que seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude do Juiz a quo não ter apreciado o pedido de realização de prova pericial técnica e deixado de proferir despacho saneador.
Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (ID 19297532).
Instado a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça declinou de participar do feito por ausência de interesse público (ID 19431243). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
De proêmio, cumpre analisar a prejudicial de mérito arguida pelo apelante de necessidade de observância do Tema 919 do STF, alegando que apesar do referido julgado não tratar especificamente de torres de transmissão de energia elétrica, que é a hipótese dos autos, mas de torres de transmissão relacionadas ao setor de telecomunicações, a ratio decidendi deve ser observada no julgamento.
O Recurso Extraordinário nº 776.594/SP já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, todavia, ainda que não transitado em julgado, por estar pendente o julgamento de Embargos de Declaração opostos, no voto condutor, que trata da competência municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, foi fixada a seguinte tese: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.” Do exame do Tema 919 proferido no Recurso Extraordinário nº 776.594/SP é evidente que o referido trata de torres de antenas de transmissão e recepção de dados e voz.
Ou seja, de atividades inerentes ao setor de telecomunicações, o difere de atividade relativa a torres de energia, como é o caso ora em apreciação.
Logo, é indiscutível que não se aplica ao caso dos autos o Tema supracitado, impondo-se o distinguishing.
Passo a analisar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo apelante.
Suscita o apelante a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi observado pelo magistrado de 1º grau o pedido de produção de prova pericial formulado na peça vestibular, necessária à solução da lide, bem como a ausência de despacho saneador.
Entendo que não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, constata-se que embora tenha havido o requerimento de produção probatória técnica pela parte autora mediante o Id 19297347, o Juízo a quo jugou antecipadamente a lide, por considerar prescindível a realização de perícia técnica e de audiência de instrução e julgamento, por entender que os elementos coligidos aos autos são suficientes para à apreciação do feito.
De fato, o vasto conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, de modo que inexiste a necessidade da perícia técnica, haja vista que o caso não requer conhecimentos técnicos de um perito para a elucidação da questão ora em julgamento, que trata da legalidade ou não da cobrança da taxa municipal, assim como também, desnecessária a audiência de instrução.
Ressalto que, do compulsar dos autos, observa-se que houve a intimação da parte autora (Id 19297346) para no prazo de 15 dias, informar se pretendia produzir outras provas ou se desejava o julgamento antecipado.
No entanto, a parte somente trouxe aos autos o pedido de prova técnica após o decorrer do prazo, razão pela qual restou caracterizada a preclusão consumativa.
Desse modo, além da preclusão, não vislumbro a imprescindibilidade de realização de perícia na forma como apontado pelo recorrente para fins de apuração do fato controvertido, nem tampouco a necessidade de despacho saneador, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia ora posta.
Como sabemos, o princípio do convencimento motivado do juiz, previsto nos artigos 370 e 371 do CPC, possibilita que o magistrado ao proferir a sua decisão indique os fundamentos pelo quais justifica o seu convencimento, formado através da análise das provas produzidas no processo.
Sendo assim, comungo do entendimento do magistrado a quo de que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos precisos termos do art. 355, I, do CPC.
Logo, é evidente que a presente preliminar não prospera.
Quanto ao mérito recursal, o referido consiste em perquirir acerca da possibilidade ou não da cobrança de Taxa de Licença de Localização e Fiscalização do Funcionamento dos Estabelecimentos em Geral em razão do funcionamento de torres de energia da empresa apelante, no Município de Afonso Bezerra/RN.
Neste específico, afirma a pessoa jurídica requerente que a competência e poder de polícia para fiscalização do funcionamento das torres de energia elétrica é da União, assim como a cobrança de eventual taxa pode representar bitributação.
Em relação ao tema, vale destacar o disposto nos artigos 189 e 190 da Lei Complementar nº 437/2006, que institui o Código Tributário e de Rendas do Município de Afonso Bezerra.
Vejamos: Art. 189 – A taxa de licença de localização e fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos em geral, fundada no poder de polícia do município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a fiscalização quanto ao cumprimento das normas administrativas constantes na legislação do município relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública. § 1º – (...) § 2º – Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas. § 3º – Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa: (...) II – os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam situados em locais diferentes.” (...) “Art. 190 - A taxa será representada por duas parcelas: I – uma, no registro da solicitação da licença, pelas diligências para verificação das condições de localização do estabelecimento quanto aos usos existentes no entorno e sua compatibilidade com as normas administrativas constantes nas leis vigentes no município, e será equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município; II - outra, anualmente, enquanto perdurar o exercício da atividade do estabelecimento, para efeito de fiscalização do cumprimento das normas administrativas constantes nas leis vigentes no município, calculada com base na UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município, em conformidade com a Tabela de Receita Nº III, anexa a esta Lei.” Vejamos o que prevê a Constituição Federal acerca do tema: Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos; II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. (…).
Destarte, cabe ao município exercer o seu poder de polícia sobre as construções e, com fulcro no art. 145, II, da CF, instituindo “taxas, em razão do exercício do poder de polícia”, como é o caso dos autos.
Neste contexto, infere-se que a norma municipal impugnada não promove violação à Constitucional Federal.
Assim, analisando os fundamentos da sentença, constata-se que houve superação da tese de inconstitucionalidade, de forma acertada, por não haver violação ao disposto no art. 145, § 2.º, da CF, citando inclusive o seguinte julgado do STF sobre a matéria em apreço: (STF, RE 210219 ED, julgado em 23/04/2002).
No mesmo sentido, destaco julgado do Supremo Tribunal Federal, que abaixo transcrevo: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Constitucionalidade de taxas cobradas em razão do serviço de fiscalização exercido pelos municípios quanto ao atendimento às regras de postura municipais.
II - Presunção a favor da administração pública do efetivo exercício do poder de polícia, que independe da existência ou não de órgão de controle.
Precedentes.
III - Agravo regimental improvido. (AI 699068 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17/03/2009, DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-23 PP-04856 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 78-81).
Desse modo, não pode o contribuinte furtar-se à incidência do tributo em referência, sob alegação de que o ente público não exerce a fiscalização devida, uma vez que independe da existência ou não de órgão de controle, conforme já decidiu a Suprema Corte (AI 654292 AgR/MG, 1ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j.
Em 30.06.2009).
Ressalte-se que quando se refere a “estabelecimentos”, a norma municipal traz, em sua essência, a mais ampla acepção do termo, uma vez que institui a fiscalização, independente do contribuinte, das “normas administrativas constantes na legislação do município relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública” (Art. 189, caput do Código Tributário e de Rendas do Município), dentre os quais se incluem as geradoras de energia elétrica.
Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem reconhecido a constitucionalidade e legitimidade da exigência, anualmente renovável, pelas municipalidades, da taxa de licença para localização e funcionamento, pelo exercício do poder de polícia, inexistindo qualquer usurpação da competência da União.
Nessa linha de raciocínio, cito julgado recente desta Corte de Justiça, inclusive pelo Tribunal Pleno no julgamento de Arguição de Incidente de Inconstitucionalidade, que em sede de apelação cível concluiu pela constitucionalidade da lei municipal que trata da cobrança de Taxa de Licença Para Localização e Funcionamento de Aerogeradores (Torres).
In verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1º, ITEM 23 DA LEI COMPLEMENTAR N° 16/2017 DO MUNICÍPIO DE JANDAÍRA QUE ALTEROU A LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2010.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TORRES DE TRANSMISSÃO DE TELECOMUNICAÇÕES, ENERGIA ELÉTRICA E CONGÊNERES.
INCOMPATIBILIDADE MATERIAL COM O ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TRIBUTO COM EFEITO CONFISCATÓRIO E ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADAS NO MOMENTO PROCESSUAL.
ONUS PROBANDI.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE DA TAXA COM O SERVIÇO PÚBLICO REALIZADO E DE QUE O VALOR FIXADO COMPROMETE OS RENDIMENTOS OU A ATIVIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA EQUIVALÊNCIA, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. (TJRN.
Arg Inc Cível n.° 0800363-19.2023.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel p/ Acórdão Des.
Glauber Rêgo, 17/05/2023).
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 437/2006 DO MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA.
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO.
PARQUE EÓLICO.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO EXECUTADO (ATIVIDADE MUNICIPAL EXECUTADA) EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 145, II DA CF/88 E ARTS. 77 E 78 DO CTN.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS A ENSEJAREM A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
INT.
DO ART. 300 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a constitucionalidade e legitimidade da exigência, anualmente renovável, pelas municipalidades, da taxa de licença para localização e funcionamento, pelo exercício do poder de polícia, inexistindo qualquer usurpação da competência da União. - A taxa cobrada pelo município traduz o conceito jurídico de Poder de Polícia, apto a configurar fato gerador, nos termos dos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional e está devidamente autorizada pela Constituição Federal, em seu art. 145, II, de forma que não há falar, em uma análise antecipatória de tutela, em inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 437/2006 do Município de Afonso Bezerra. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802802-37.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 09/11/2022).
Quanto a alegação da bitributação, de igual modo, não prospera. É que a taxa ora em apreciação não se refere a serviços de energia elétrica, mas sim, do exercício do poder de polícia que tem por objetivo o controle de construção e não do serviço federal delegado à parte autora e desempenhado por intermédio das torres para a fornecimento de energia elétrica.
Assim, infere-se o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Majoro os honorários fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 5 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800674-42.2019.8.20.5111, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800674-42.2019.8.20.5111, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 22-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800674-42.2019.8.20.5111, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800674-42.2019.8.20.5111, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
08/05/2023 23:30
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 23:14
Juntada de Petição de parecer
-
28/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 08:58
Recebidos os autos
-
28/04/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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