TJRN - 0804310-55.2024.8.20.5300
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2025 00:54
Decorrido prazo de IRANILDO AGOSTINHO DOS SANTOS JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 09:57
Juntada de diligência
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16/06/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 21:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/06/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 21:45
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 13:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
REITERAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS -
01/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:18
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:48
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da Defesa para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 14 de abril de 2025.
Paulo César de Lima Chefe de Unidade -
14/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:16
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 17/03/2025 10:30 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
18/03/2025 21:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 10:30, 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
19/02/2025 00:55
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:20
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:26
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:03
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo nº 0804310-55.2024.8.20.5300 DECISÃO A Defesa em Audiência de Instrução e Julgamento (ID nº 142040740) requereu a liberdade provisória do acusado, em virtude do reaprazamento da audiência.
A representante do Ministério Público (ID nº 142040740) ao se manifestar em Audiência opinou pelo indeferimento do pedido. É o que tenho para apreciar.
Decido.
Pois bem.
Ao analisar o feito, no momento, entendo que assiste razão a Defesa, no sentido que não persistem as hipóteses que autorizam a manutenção da custódia preventiva em relação a acusado IRANILDO AGOSTINHO DOS SANTOS JUNIOR.
Senão vejamos.
Observa-se que, a audiência foi reaprazada em virtude de problema de saúde da testemunha de acusação, André Luis Carvalho de Sousa.
Ressalta-se que, embora os prazos estabelecidos para duração razoável do processo não sejam absolutos devendo ser examinados de acordo com as particularidades do caso.
Nesse contexto, entendo que não é proporcional ou muito menos razoável manter a prisão preventiva do acusado, já que que se trata de réu preso desde de 09 de agosto de 2024, e até a presente data não se concluiu a instrução do feito, sendo necessário o aprazamento de nova audiência para oitiva de testemunha arrolada pela acusação.
Assim, entendo que houve alteração fática a ensejar o relaxamento da prisão preventiva do requerente, por isso sem maiores delongas, determino o RELAXAMENTO da prisão preventiva de IRANILDO AGOSTINHO DOS SANTOS JUNIOR, com fulcro no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal.
Expeça-se o alvará de soltura para IRANILDO AGOSTINHO DOS SANTOS JUNIOR, devendo o acusado ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não deva continuar preso.
Em conformidade com os artigos 276 e 278 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do TJRN, deverá a Secretaria Unificada juntar aos autos a informação da autoridade responsável pela custódia do preso, acerca do cumprimento do alvará de soltura ou a impossibilidade de fazê-lo, inclusive certificando acerca de outros mandados de prisão no BNMP.
Caso decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da decisão que determinou a soltura, sem a respectiva informação acerca do cumprimento, retornem os autos imediatamente conclusos para adoção das medidas cabíveis.
Retire-se a prioridade de réu preso.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
13/02/2025 16:24
Juntada de Alvará recebido
-
13/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:00
Revogada a Prisão
-
12/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:32
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 17/03/2025 10:30 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/02/2025 14:53
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 10/02/2025 09:30 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/02/2025 14:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 09:30, 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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28/01/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 13:24
Juntada de diligência
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28/01/2025 01:30
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 09:23
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:15
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
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15/01/2025 08:48
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:15
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 10/02/2025 09:30 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
16/12/2024 13:14
Audiência Custódia cancelada conduzida por 10/08/2024 16:20 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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16/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:58
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 10:05
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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28/11/2024 22:14
Mantida a prisão preventiva
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28/11/2024 22:14
Recebida a denúncia contra IRANILDO AGOSTINHO
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26/11/2024 06:08
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
26/11/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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18/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
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02/11/2024 02:09
Decorrido prazo de IRANILDO AGOSTINHO DOS SANTOS JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 13:19
Juntada de diligência
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16/10/2024 08:35
Juntada de laudo pericial
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14/10/2024 13:05
Juntada de Ofício
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14/10/2024 12:54
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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12/10/2024 10:56
Outras Decisões
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08/10/2024 09:21
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:18
Juntada de Petição de denúncia
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21/09/2024 04:50
Decorrido prazo de 14ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:31
Decorrido prazo de 14ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:26
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
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15/08/2024 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 20:08
Juntada de Certidão
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11/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
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10/08/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
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10/08/2024 16:03
Juntada de Ofício
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10/08/2024 15:28
Outras Decisões
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10/08/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 11:58
Audiência Custódia designada para 10/08/2024 16:20 Plantão Diurno Criminal Região II.
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10/08/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
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10/08/2024 05:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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