TJRN - 0800638-97.2024.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/08/2025 23:59.
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07/07/2025 18:53
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800638-97.2024.8.20.5119 Partes: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS CABRAL x BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora possui cadastro no programa PASEP, e, ao sacar suas cotas pós-aposentação, deparou-se com valor ínfimo em depósito.
Afirma que houve má gestão do valor pelo réu; e pugna pelo pagamento do montante efetivamente devido. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifica-se que se trata de processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou e súmula vinculante, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, inciso II, e parágrafo único do CPC (Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista).
Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o Tema n° 1.300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do Tema n° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/06/2025 09:00
Conclusos para decisão
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11/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 0800638-97.2024.8.20.5119 ATO ORDINATÓRIO Por intermédio do presente, de ordem do(a) Exmº(ª).
Sr(a).
Dr(a).
Gabriella Edvanda Marques Felix, Juíza de Direito desta Comarca, em cumprimento ao determinado no presente processo, procede-se à intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar, ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Lajes/RN, 11 de dezembro de 2024 FRANCISCO DAS CHAGAS MENDONCA Analista judiciário. -
17/01/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 02:29
Publicado Citação em 24/10/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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02/12/2024 18:41
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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02/12/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/11/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 00:00
Citação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800638-97.2024.8.20.5119 Partes: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS CABRAL x BANCO DO BRASIL SA DECISÃO RECEBO A INICIAL.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, com arrimo nos termos da Lei de n.º 1.060/50, feita as devidas alterações pela Lei n.º 7.510/86.
Cite-se o requerido na forma da lei.
Apresentada contestação e suscitada matéria preliminar ou juntados novos documentos, intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca das preliminares e documentos juntados com a contestação.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem acerca da existência de pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória, apontando, na oportunidade, as matérias que considerem incontroversas e aquelas que entendem como já provadas, tudo com supedâneo nos artigos 6 e 10 do CPC.
Restando questão controvertida, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
Em sendo requerida a produção de prova oral, necessário apresentar o rol de testemunhas, com observância do artigo 357, §6 e arts. 450 e 455 do CPC.
Com o requerimento de prova pericial, se for o caso, a parte requerente deverá indicar a modalidade da perícia, além da especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Ainda, deverá indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data e hora da assinatura.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:59
Decisão Determinação
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29/08/2024 11:13
Juntada de Petição de procuração
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21/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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