TJRN - 0801786-67.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801786-67.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA SOARES DA SILVA MAIA Advogado(s): ALAN COSTA FERNANDES Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP).
A sentença reconheceu a inexistência de contratação válida, determinando a restituição simples do valor indevidamente descontado (R$ 42,36) do benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP” e proibiu a realização de novos descontos.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi julgado improcedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido, realizado uma única vez e no valor de R$ 42,36, sem autorização da segurada e sem comprovação de relação contratual, configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova é cabível em face da hipossuficiência da consumidora (art. 6º, VIII, CDC), não tendo a instituição financeira apresentado documento que comprove a existência de relação contratual que legitimasse o desconto. 4.
O desconto indevido de valor ínfimo (R$ 42,36), ocorrido uma única vez, não acarreta, por si só, abalo moral indenizável, configurando-se como mero aborrecimento cotidiano, sem redução significativa no poder aquisitivo ou prejuízo à subsistência da autora. 5.
A jurisprudência do tribunal tem reconhecido que descontos de pequena monta, sem demonstração de abalo emocional relevante, não ensejam reparação por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O desconto indevido em benefício previdenciário, quando isolado e de valor irrisório, sem demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CF/1988, art. 5º, X.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv nº 0801526-17.2024.8.20.5103, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 27.09.2024; TJRN, ApCiv nº 0800976-16.2022.8.20.5160, Rel.
Dr.
Roberto Guedes (substituindo Desª Sandra Elali), 2ª Câmara Cível, j. 27.02.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Maria Soares da Silva Maia em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato C/C Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela parte apelante em desfavor da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP), julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: “a) a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, no importe de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ademais, declaro nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.” Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, pugna pela reforma da sentença apenas no tocante ao arbitramento de danos morais, defendendo que a contratação indevida de serviços bancários, com descontos não autorizados em verba de natureza alimentar (aposentadoria por morte), implica violação aos direitos da personalidade, principalmente por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente.
Requer, ao final, o provimento do recurso para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 4.236,00 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais).
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 29349943. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de configuração de dano moral indenizável pela realização de um desconto não autorizado em benefício previdenciário, diante da ausência de contrato ou autorização expressa para tanto.
Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida nos autos se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que concerne à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Assim, consoante o artigo 14 do referido diploma legal, não há necessidade de comprovação de culpa para a caracterização do dever de indenizar, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, impõe-se, como regra, a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sempre que verificada a hipossuficiência do consumidor ou a dificuldade na produção da prova.
Desse modo, o conjunto probatório produzido pela parte recorrida não é suficiente para afastar as alegações autorais, devendo ser mantido o entendimento do magistrado ao reconhecer a inexistência de relação contratual, sendo certo que o ônus de demonstrar a legitimidade da cobrança recai sobre a instituição cobradora, obrigação do qual não se desincumbiu, já que não juntou aos autos documento idôneo que comprovasse a efetivação do negócio jurídico subjacente à cobrança questionada.
No que se refere à pretensão da parte autora de obter indenização por danos morais, há de ser consignado que o dano moral indenizável é aquele que envolve sofrimento físico ou emocional, configurando-se sempre que alguém é injustamente afligido em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Trata-se de um prejuízo que afeta valores essencialmente imateriais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
No entanto, no caso em exame, não há nexo de causalidade entre a conduta da demandada e o suposto dano moral alegado.
O desconto impugnado, além de ter ocorrido apenas uma vez, não foi capaz de causar uma redução significativa no poder aquisitivo da parte autora (R$ 42,36), limitando-se, portanto, a um mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral passível de indenização.
Assim, deve ser mantida a sentença integralmente como foi lançada.
Nesse sentido, já decidiu esta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA.
DÉBITO INDEVIDO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DOBRADA.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
DESCONTO ÚNICO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELA DE VALOR ÍNFIMO.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO RECONHECIDO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801526-17.2024.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) - grifos acrescidos. “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE SEGURO DE VIDA.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ÚNICO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELA DE VALOR MÍNIMO EXISTENCIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800976-16.2022.8.20.5160, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 10/03/2025) Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801786-67.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de abril de 2025. -
12/02/2025 14:18
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:18
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801786-67.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOARES DA SILVA MAIA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA SOARES DA SILVA MAIA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, alegando, em síntese, que analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a parte ré apresentou contestação no prazo legal, pugnando pela improcedência da demanda.
Intimada a autora para apresentar manifestação a contestação, permaneceu silente, conforme ID. 134341940.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA RÉ Inicialmente, quanto ao requerimento de justiça gratuita formulada pela parte requerida, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) - Destacado.
No caso dos autos, a demandada não juntou qualquer comprovação capaz de amparar o argumento de impossibilidade financeira, razão pela qual a INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela requerida.
II.2.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.3.
DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
No caso específico dos autos, a parte autora afirmou vem sofrendo desconto em seu provento referente a uma contribuição em favor da ré que alega não ter autorizado.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora.
Contudo, sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a requerente.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu, eis que deixou de acostar cópia do contrato que motive a dedução.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da parte demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os débitos impugnados.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente.
Todavia, entendo descabida o pedido de devolução em dobro, visto que os descontos perpetrados pela ré tiveram origem em suposta relação sindical, e não de consumo, de sorte que inaplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, cabendo unicamente a restituição simples das importâncias indevidamente descontadas.
Considerando que foi realizado 01 (um) desconto que perfaz o importe de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), deverá a parte autora ser restituída nessa quantia(ID. 125518949).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, considerando que foram realizadas apenas 01 (um) desconto indevido em valores módicos (R$ 42,36), entendo que não ficou comprovado nos autos qualquer abalo aos direitos da personalidade da parte demandante, nem mesmo se tendo notícia de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória ou constrangedora, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, SINDICAL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SINDICAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL QUE NÃO TÊM ORIGEM EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS SINDICAIS SOBRE OS PROVENTOS NO VALOR MENSAL DE R$ 20,90.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE PREJUÍZO MATERIAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 39 DA TUJ E DO ENUNCIADO 159 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800838-73.2020.8.20.5110, Magistrado(a) VALERIA MARIA LACERDA ROCHA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/04/2022, PUBLICADO em 03/06/2022 – Destacado).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de condenar o CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS: a) a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, no importe de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ademais, declaro nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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