TJRN - 0800451-70.2021.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800451-70.2021.8.20.5127 Polo ativo EDISON SILVA Advogado(s): MATHEUS BEZERRA AQUINO Polo passivo MPRN - Promotoria Santana do Matos e outros Advogado(s): Apelação Criminal 0800451-70.2021.8.20.5127 Origem: Comarca de Santa dos Matos Apelante: Edison Silva Defensor Dativo: Matheus Bezerra Aquino (OAB/RN 18.479) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA ESCASSEZ DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
ACERVO INSTRUTÓRIO ROBUSTO E INDEPENDENTE A CORROBORAR OS FATOS IMPUTADOS.
DECLARAÇÕES PRECISAS E CONSISTENTES DAS VÍTIMAS.
TESE REJEITADA.
ALEGATIVA DE EQUÍVOCO NA PENA-BASE.
VETORES “ANTECEDENTES”, “CIRCUNSTÂNCIAS” E “CONSEQUÊNCIAS” NEGATIVADOS DE MODO ESCORREITO.
ACRÉSCIMO PRESERVADO.
SÚPLICA PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, I DO CP.
ACUSADO MULTIRREINCIDENTE.
INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEN.
IMPOSSIBILIDADE.
ROGO PELO DECOTE DAS MAJORANTES DO USO DA ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
NARRATIVA SEGURA DOS OFENDIDOS A EVIDENCIAR AS REFERIDAS CAUSAS DE AUMENTO.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NO ARTEFATO BÉLICO.
EXASPERANTES MANTIDAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
DECRETO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA ORIENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CÁRCERE CONSERVADO.
DETRAÇÃO.
MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Edison Silva em face da sentença do Juízo de Santana dos Matos, o qual, na AP 0800451-70.2021.8.20.5127, onde se acha incurso no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP, lhe condenou à pena de 13 anos de reclusão em regime fechado, além de 150 dias-multa (ID 27287352). 2.
Segundo a exordial, “...
No dia 25 de outubro de 2021, por volta de 22h00, no Bar do Canindé e em residência, localizados no mesmo imóvel, na margem da RN 041, no Distrito Bom Jesus, zona rural de Santana do Matos/RN, os acusados EDISON SILVA e VAMBERTO DA CRUZ LIMA, com auxílio de FRANCISCO RAFAEL DE OLIVEIRA NETO e FRANCIMÁRIO DOS SANTOS PACHECO, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e violência, subtraíram, para si, a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) em cédulas, uma aliança de ouro, dois anéis de ouro, um cordão de ouro, dois relógios, um aparelho de telefonia móvel, marca LG, e um litro de whisky Black and White, de propriedade do estabelecimento comercial e de seus proprietários, os senhores FRANCISCO CANINDÉ JUSTINO e ADRIANA LEOCÁDIO DE ARAÚJO JUSTINO...” (ID 27287044). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis; 3.2) ajuste basilar; 3.3) o afastamento da agravante da reincidência; 3.4) decote das majorantes referentes ao concurso de agentes e uso de arma de fogo; 3.5) direito de recorrer em liberdade; e 3.6) fazer jus à detração (ID 27287355). 4.
Contrarrazões da PmJ pela inalterabilidade do édito (ID 27287358). 5.
Parecer da 4ª PJ pelo desprovimento (ID 27485674). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, embora sustente tese absolutória (subitem 3.1), tenho por inequívoca a materialidade e autoria por meio do IP 33/2021 (ID 27287041, p. 6), Boletim de Ocorrência (ID 27287041, p. 8-9), Termo de Reconhecimento (ID 27287041, p. 18-19) e depoimentos colhidos em juízo. 10.
A propósito, digno de transcrição se mostram os relatos seguros e coerentes das vítimas, porquanto, além de detalharem a dinâmica delitiva, reconheceram, sem sombra de dúvidas, o Inculpado como autor do fato (ID 27287349): Adriana Leocádio de Araújo Justino: “... é proprietária do bar... terminou a festa e estava fazendo a limpeza do bar... quando chegaram dois homens nos abordando... quando entraram em minha casa conheci logo... um deles era PIMBO o Edson... eles já frequentavam o bar... inclusive, eles estavam da festa no bar.... quando eles entraram pediram o dinheiro e passei... depois pediu para que eu e meu esposa ficássemos de joelhos e ele bateu com uma arma na cabeça do meu esposo... depois entraram na minha casa quebrando tudo, agredindo meu esposo no rosto com o revólver... o Edson dizia todo momento que ia matar meu esposo e o outro e que dizia pra não matar...”.
Francisco Canindé: “... é proprietário do bar em Bom Jesus... ao terminar a festa estava eu e minha esposa limpando o bar quando chegaram esses dois indivíduos nos abordando... eles chegaram armados, um deles bateu em mim, na minha cabeça... mandando a gente deitar... e nós deitamos... o que bateu na minha cabeça era o Edson (PIMBO)... e o outro soube que morreu... eles entraram na minha casa procurando, dinheiro, jóias... o Edson chutava minha cabeça e falava que ia me matar a toda hora... já o conhecia... ele frequentava o bar e sempre o tratei bem... vi a arma e era tipo uma espingarda que estava com Edson e o outro com um revólver... apontava a arma e batia na minha cabeça... fiz exames... eles levaram meu relógio, dinheiro... tivemos um prejuízo acima de dez mil reais...”. 11.
Outrossim, em feitos dessa ordem, no qual as infrações são cometidos sem a presença de testemunhas, a fala dos usurpados é de assaz importância, como reiteradamente tem afirmado o STJ: “...
Não há omissão por parte do Tribunal de origem, porque, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, ele entendeu inexistir incerteza da vítima sobre o uso de arma de fogo, 2.
O Tribunal de origem deu credibilidade ao relato da vítima, em consonância ao entendimento desta Corte de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa...”. (AgRg no AREsp 1871009/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 05/04/2022). 12.
Milita ainda contra o Recorrente, a oitiva do Agente de Segurança, Evaldo Carlos da Silva, responsável pelas investigações, o qual ratificou os termos da imputatória (ID 27354952): “... um vizinho dos proprietários do bar nos ligou constatando ter um assalto no bar... disseram que os assaltantes entraram na casa e estavam fazendo os proprietários do bar de refém... quando eles perceberam a chegada embrenharam nos matos e se evadiram... depois voltamos ao local e ele reconheceram a pessoa de PIMBO... e lá fora estava Zarolho e Francimário... estavam os dois na borracharia...eram pessoas já envolvidas no tráfico... desconfiamos que eles estavam envolvidos... no dia seguinte falamos com Zarolho e Francimario e ambos confessaram a participação dos envolvidos e de Pimbo (Edson) no assalto... eles ficaram olhando para saber se a policia viria e passaria informações para os que estavam no interior da Residência...”. 13.
Malgrado a defesa alegue não restar comprovado o uso de violência, ficou evidente o seu uso, não apenas pelas palavras dos vitimados, mas também pelo Boletim de Atendimento do Hospital Clóvis Avelino prestado a Francisco Canindé Faustino 2h após o assalto. 14.
Logo, há de ser mantida a objurgatória. 15.
Transpondo ao redimensionamento basilar (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste. 16.
Ora, o Julgador a quo ao negativar os vetores “antecedentes”, “circunstâncias” e “consequências”, o fez com arrimo nos seguintes e precisos termos (ID 27287352): “... a) Antecedentes criminais: “Quanto aos antecedentes criminais, trata-se de circunstância desfavorável ao réu, uma vez que há nos autos prova de condenação transitada em julgado em 10/11/2014 pelo crime de furto qualificado nos autos nº 100227-85.2014, proferida pela Vara Única de Santana do Matos;” (Id. 27287352, página 2) - fundamentação concreta e baseada em elementos dos autos... b) Circunstâncias: “As circunstâncias foram gravosas, uma vez que o crime foi praticado mediante conduta violenta do acusado, que chegou a mencionar que mataria a vítima Francisco Canindé Justino e a agredi-lo com o cano da arma que portava;” (Id. 27287352, página 2) - fundamentação concreta e baseada em elementos dos autos. c) Consequências do crime: “As consequências devem ser consideradas de forma desfavorável, uma vez que o crime importou em prejuízo considerável às vítimas, consistente em R$ 10.000,00 (dez mil) reais em dinheiro e objetos de valor;” (Id. 27287352, página 2) – fundamentação concreta e baseada em elementos dos autos...”. 17.
Em primeira nota, o Sentenciante desvalorou os “antecedentes”, na primeira fase, e a reincidência (segunda fase), com arrimo em motivação idônea (múltiplas condenações), conforme se infere dos trechos do decisum vergastado (ID 21587086): “...
Presente a agravante da reincidência, uma vez que há prova nos autos de condenação transitada em julgado por receptação em 30/06/2015 nos autos nº 100010-08.2015 pela Vara Única de Santana do Matos, sem que, até o momento, tenha passado o período depurador de 5 (cinco) anos, contado somente após o término do cumprimento da pena aplicada....”. 18.
Volvendo-se ao Tribunal da Cidadania, assim se acha consolidada a temática: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
REFORMATIO IN PEJUS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO.
UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÕES DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
MULTIREINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO.
AUMENTO EM RAZÃO DE CONDENAÇÕES SOBRESSALENTES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO...
Tratando-se de réu que ostenta múltiplas condenações transitadas em julgado, não há nenhuma ilegalidade em considerar-se algumas para fins de maus antecedentes e outras a título de reincidência. (AgRg no AgRg no HC 618899 / SC, Min.
Rel(a).
Laurita Vaz, j.em 05/04/2022, Dje. 08/04/2022). 19.
Por consectário, diante da multirreincidência, não há de se cogitar hipótese de decote da agravante do art. 61, I do CP (subitem 3.3). 20.
No tocante às “circunstâncias” e “consequências”, agiu igualmente de modo acertado o Magistrado primevo, especialmente por se utilizar de elementos concretos e desbordantes ao tipo (excesso de violência e prejuízo em face dos ofendidos), como ressaltado pelo Parquet atuante na primeira instância (ID 27287358): “...
Ademais, há nos autos diversos elementos que amparam a valoração desfavorável das circunstâncias do crime e consequências do delito, notadamente diante do modo de execução, com extrema violência psicológica contra as vítimas, empreendida exatamente pelo apelante, bem como pelo prejuízo extremo causado às vítimas, pessoas com recursos financeiros parcos, sendo exatamente o que foi decretado pelo Juiz de Direito...”. 21.
Avançando ao decote das majorantes do art. 157, § 2, II e § 2º - A, I do Diploma Repressor (subitem 3.4), ressoa descabido, notadamente por restarem devidamente comprovadas pelas declarações das vítimas, em cônsono ao esposado pela douta 4ª PJ (ID 20527307): “...
O reconhecimento das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas são inquestionáveis, isso porque ambas as causas de aumento foram devidamente amparadas pelos relatos seguros e consistentes das vítimas ADRIANA LEOCADIO DE ARAUJO JUSTINO (Id. 27287349, a partir do minuto 01:00) e FRANCISCO CANINDE JUSTINO (Id. 27287349, a partir do minuto 10:00), onde afirmam que o apelante estava portando arma de fogo, e garantem ter sido abordados por outras pessoas, afirmando ainda que uma delas teria morrido posteriormente em confronto com policiais...”. 22.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: “[...] o entendimento no sentido de que para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e realização de perícia na arma de fogo, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização desta, tal como se deu na hipótese, em que as vítimas relataram o uso do artefato." (AgRg no REsp 1773075/SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022). 23.
Já quanto ao direito de recorrer em liberdade (subitem 3.5), entendo inexistirem razões para revogar a custódia preventiva, sobretudo, pela subsistência dos pressupostos ensejadores do seu decreto (ordem pública e gravidade em concreto do delito), na esteira do preceituado no édito (ID 27287353): “... tendo em vista a necessidade de garantir a ordem pública.
Renovo, para tal fim, os mesmos fundamentos apresentados para a decretação da prisão preventiva, uma vez que as circunstâncias do crime são graves, não havendo nenhuma garantia de que, aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, o acusado não voltará a praticar crimes...”. 24.
Por derradeiro acha-se sedimentado no âmbito desta Corte de Justiça o entendimento de ser do Juízo Executório a competência primeira para o exame da detração, consoante se vê, verbi gratia, da APCrim 2020.000126-2, mormente porque eventual desconto não repercutiria no regime inicial de cumprimento. 25.
Em caso similar, aliás, extrai-se recente posicionamento da Corte Cidadã: “[...] 3. ‘Mostra-se inócua a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória, pois, conforme delineado pelo Tribunal de origem, ainda que descontado o período em que o ora agravante esteve preso provisoriamente, não há influência na escolha do regime’ (AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020). 4. ‘Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento no sentido de que à vista da ausência, nos autos, de elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando’ [...]” (AgRg no REsp 1901196/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). 26.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800451-70.2021.8.20.5127, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
18/10/2024 19:53
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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15/10/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 08:18
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:52
Juntada de termo
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02/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:47
Recebidos os autos
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02/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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