TJRN - 0827621-07.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0827621-07.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de janeiro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827621-07.2021.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL/RN ADVOGADO: HERBERT ALVES MARINHO RECORRIDOS: CONARTE PROJETOS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP E OUTROS ADVOGADO: RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27822424) interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27605656): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS.
OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/06.
VETO PRESIDENCIAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
APELAÇÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NATUREZA DE TRIBUTO INDIRETO, NO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 166 DO CTN.
ISS RETIDO NA FONTE, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL E NOTAS FISCAIS ACOSTADAS AO PROCESSO.
ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO SUPORTADO PELA PARTE AUTORA.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DESPROVIDOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação ao art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN).
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28497836). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que tange à suposta inobservância ao art. 166 do CTN, quanto à ilegitimidade ativa do recorrido para pleitear repetição de indébito e (des)necessidade de comprovação do não repasse do ônus financeiro do tributo, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 27605656): O apelo do Município discute unicamente a repetição de indébito relativo ao ISS que, no caso concreto, assumiu natureza de tributo indireto.
O art. 166 do CTN estabelece: Art. 166.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
A legitimidade para requerer a repetição de indébito é restrita ao contribuinte de fato.
A hipótese alternativa é que o substituto tributário prove haver assumido o encargo financeiro ou tenha sido expressamente autorizado a requerer tal restituição.
Há prova de que a parte apelada suportou o encargo financeiro do tributo em questão, conforme previsão expressa da cláusula quinta, parágrafo sétimo, “c” dos contratos firmados com a CAERN (vide ID 23408422, pág. 25): PARÁGRAFO SÉTIMO Os pagamentos efetuados em favor da contratada, quando couber, estarão sujeitos à retenção, na fonte, dos seguintes tributos: [...] c) imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na forma da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, combinada com a legislação municipal e/ou distrital, ou outros dispositivos legais que vierem substituir ou complementar os ora indicados; As notas fiscais acostadas à inicial (ID 23408069) apontam que houve a retenção do ISS na fonte, pela CAERN - tomadora dos serviços realizados, com o consequente repasse aos cofres do Município de Natal, pela concessionária, na qualidade de substituta tributária.
Facilmente se constata o destaque do valor do ISS na alíquota de 5% sobre o valor do serviço prestado, abatido das deduções legais, de modo que a parte apelada recebeu seu pagamento com o aludido destaque, assumindo assim o encargo financeiro do tributo.
Portanto, não houve ofensa ao art. 166 do CTN, pois os pressupostos ali estabelecidos foram devidamente observados, de forma que os apelados possuem legitimidade ativa para requerer a repetição do indébito tributário discutido nesta ação.
Desse modo, noto que eventual análise referente à natureza do tributo no caso dos autos e consequente (i)legitimidade ativa da parte recorrida implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ISS.
ART. 12 DO DECRETO-LEI 509/1969.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRIBUTO INDIRETO.
COMPROVAÇÃO DO REPASSE.
NECESSIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
REVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O art. 12 do Decreto-Lei 506/1969 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, pela sistemática dos recursos repetitivos, de que "o ISS é espécie tributária que admite a sua dicotomização como tributo direto ou indireto, consoante o caso concreto" (REsp 1.131.476/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010 - Tema 398).
Assim, possuindo natureza indireta, faz-se necessário comprovar a ausência de repasse do encargo financeiro do tributo ao tomador de serviços, à luz do que dispõe o art. 166 do CTN. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem, após analisar o contexto fático dos autos, considerou necessária a comprovação de que a exação não teria sido repassada ao tomador dos serviços, reconhecendo, assim, a ilegitimidade ativa da ECT para a repetição de indébito. 4.
Dissentir das conclusões adotadas implicaria, necessariamente, reexame do contexto probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.221/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) – grifos acrescidos.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ISS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS VEDADO.
SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1.
O cerne dos argumentos da Recorrente no Recurso Especial é o de que ela tem legitimidade ativa para postular a repetição do ISS, haja vista que, verbis, "na qualidade de prestadora de serviço, tornou-se o sujeito passivo da obrigação tributária" (fl. 522, e-STJ, grifou-se). 2.
Acontece que o Tribunal paulista (fls. 487-488, 505-506, e-STJ), com base nas claúsulas contratuais da prestação de serviço, asseverou a existência de inclusão dos ônus tributários no preço global da obra, que foram suportados pela tomadora, razão pela qual somente ela teria legitimidade ativa. 3.
Vê-se que não há ofensa ao art. 1.022, II, III, do CPC/2015.
O Tribunal de origem evidenciou fundamento que é suficiente para rejeitar a tese recursal, revelando-se desnecessária a análise de todos os pontos levantados pela parte, uma vez que seriam incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos exatos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 4.
A parte, além disso, apresenta razões recursais dissociadas dos fatos fixados nos acórdãos, além de que se olvida de questionar exatamente o ponto decisório atinente à previsão contratual, o qual se revelou crucial para o entendimento do TJSP.
Diante disso, incide o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, por dissociação argumentativa e ausência de impugnação ao cerne decisório.
Precedentes do STJ. 5.
Outrossim, é inviável, nesta instância especial, o revolvimento tanto do acervo probatório quanto das cláusulas contratuais relatadas, sob pena de ofensa às Súmulas 5 e 7 do STJ.
Evidencia-se, mais uma vez, a inviabilidade recursal quando se lê, neste Agravo Interno, que "basta um simples confronto entre a redação da cláusula estabelecida pela CESP no contrato de prestação de serviços firmado com a agravante com as guias e demais documentos comprovando que foi a agravante quem sofreu o ônus financeiro do tributo recolhido aos cofres dos Municípios agravados" (fl. 656, e-STJ, grifou-se). 6.
Dissídio jurisprudencial prejudicado. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.903.558/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ISS.
AUTOS DE INFRAÇÃO.
EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Corte regional, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que, "comprovada a existência de prestação de serviços odontológicos - em clínica própria - no Município de São Paulo, o recolhimento do ISS é devido" (fl. 1957, e-STJ). 2.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido quanto à correta capitulação do tipo de serviços prestados pela recorrente requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual.
Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, somente podendo ser alterada em Recurso Especial quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na hipótese. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.702.470/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.) – grifos acrescidos.
Ademais, ressalto que não deve persistir a teórica ofensa ao Tema 398/STJ (REsp 1131476/RS – “Questão referente à legitimidade da exigência da prova de ausência da repercussão financeira relativa ao ISS sobre locação de bens móveis, ou a autorização de quem a tenha assumido, nos termos do art. 166 do CTN, para fins de repetição de indébito.”) uma vez que a matéria tratada neste processo não se refere à incidência de ISS sobre locação de bens móveis e, de acordo com o STJ, “o ISS é espécie tributária que admite a sua dicotomização como tributo direto ou indireto, consoante o caso concreto” (AgInt no REsp n. 1.959.221/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.).
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da(s) citada(s) súmula(s) na(s) questão(ões) controversa(s) apresentada(s) é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0827621-07.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827621-07.2021.8.20.5001 Polo ativo CONARTE PROJETOS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS.
OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/06.
VETO PRESIDENCIAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
APELAÇÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NATUREZA DE TRIBUTO INDIRETO, NO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 166 DO CTN.
ISS RETIDO NA FONTE, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL E NOTAS FISCAIS ACOSTADAS AO PROCESSO.
ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO SUPORTADO PELA PARTE AUTORA.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o reexame necessário e o recurso, nos termos do voto do relator.
Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Natal, em face da sentença que julgou procedente a pretensão de Conarte Projetos Construções E Serviços Ltda e Engevac Engenharia Ltda para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto à incidência de ISS sobre as atividades objeto dos contratos de nº 13.0062, 16.0041, 17.00061, 18.01029, 19.12512, 20.00022, 19.12204, 17.01326, 18.01311, 19.10880, 18.02277 e 011/2018, celebrados com a Companhia de Águas e Esgoto do Rio Grande do Norte (CAERN), e por conseguinte, para condenar o Município à repetição do indébito dos valores pagos a título de ISS discutidos nos autos, respeitada a prescrição quinquenal, atualizado pelos mesmos índices utilizados pelo Município nas cobranças de seus créditos fiscais, a ser apurado em liquidação de sentença e corrigido, a partir de cada pagamento indevido.
Houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Alegou que a sentença entendeu pela repetição de indébito aos autores, sem ingressar na análise da legitimidade ativa.
Sustentou que o ISS, quando recolhido com base no valor do serviço, possui natureza indireta, ao passo que repassado ao tomador do serviço; já quando recolhido por valor fixo, passa a ter feição de tributo direto.
Defendeu que o tributo cuja repetição foi determinada pelo juízo de piso possui natureza de tributo indireto, ao passo que fora calculado tomando por base a regra disposta no código tributário: incidência da alíquota sobre o preço do serviço.
Em tal caso, aplica-se as condicionantes do art.166, CTN, sob pena de repetir o indébito a quem não arcou com o ônus do tributo.
Frisou que tal ônus recai sobre o contribuinte, a quem cabe a comprovação de que assumiu o encargo financeiro relativo ao tributo ou, acaso o tenha repassado aos tomadores dos serviços, reste por esses autorizados a obter a repetição, sob pena de enriquecimento sem causa.
Argumentou que as notas fiscais juntadas com a inicial demonstram que o ISS foi destacado nas notas, comprovando-se que o ônus foi repassado ao tomador do serviço.
Requereu o provimento do recurso para afastar a repetição do indébito, ante a ilegitimidade ativa das apeladas, por não preenchimento dos requisitos do art. 166 do CTN, com inversão do ônus sucumbencial.
Contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso.
Ministério Público declinou de intervir.
As autoras são pessoas jurídicas de direito privado e firmaram diversos contratos com a CAERN, cujo objeto contratado diz respeito à prestação de serviços de ampliação e melhorias do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Natal, conforme instrumentos contratuais juntados ao processo.
A CAERN vinha efetivando retenção de ISS na fonte, no momento do pagamento das medições relativas aos contratos.
Os serviços prestados pelas demandantes não possuem previsão específica na Lista de Serviços aprovada pela LC nº 116/03, embora encontrassem previsão nos itens 7.14 (Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e purificação de água e congêneres) e 7.15 (tratamento e purificação de água), que foram vetados pela Presidência da República, por serem considerados inconstitucionais e contrários ao interesse público.
As obras executadas pelas autoras enquadram-se no conceito de saneamento básico, conforme o art. 3º da Lei nº. 11.445/2007 (Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico): Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; Por conseguinte, as obras em questão não se adequam à hipótese de incidência da cobrança do ISS, de modo que a sentença não merece reparos.
O apelo do Município discute unicamente a repetição de indébito relativo ao ISS que, no caso concreto, assumiu natureza de tributo indireto.
O art. 166 do CTN estabelece: Art. 166.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
A legitimidade para requerer a repetição de indébito é restrita ao contribuinte de fato.
A hipótese alternativa é que o substituto tributário prove haver assumido o encargo financeiro ou tenha sido expressamente autorizado a requerer tal restituição.
Há prova de que a parte apelada suportou o encargo financeiro do tributo em questão, conforme previsão expressa da cláusula quinta, parágrafo sétimo, “c” dos contratos firmados com a CAERN (vide ID 23408422, pág. 25): PARÁGRAFO SÉTIMO Os pagamentos efetuados em favor da contratada, quando couber, estarão sujeitos à retenção, na fonte, dos seguintes tributos: [...] c) imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na forma da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, combinada com a legislação municipal e/ou distrital, ou outros dispositivos legais que vierem substituir ou complementar os ora indicados; As notas fiscais acostadas à inicial (ID 23408069) apontam que houve a retenção do ISS na fonte, pela CAERN - tomadora dos serviços realizados, com o consequente repasse aos cofres do Município de Natal, pela concessionária, na qualidade de substituta tributária.
Facilmente se constata o destaque do valor do ISS na alíquota de 5% sobre o valor do serviço prestado, abatido das deduções legais, de modo que a parte apelada recebeu seu pagamento com o aludido destaque, assumindo assim o encargo financeiro do tributo.
Portanto, não houve ofensa ao art. 166 do CTN, pois os pressupostos ali estabelecidos foram devidamente observados, de forma que os apelados possuem legitimidade ativa para requerer a repetição do indébito tributário discutido nesta ação.
Cito precedentes desta Corte, em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE: REJEIÇÃO.
SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) EM OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
ATIVIDADES QUE NÃO ESTÃO RELACIONADAS NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
ITENS 7.14 E 7.15 DO ROL QUE FORAM VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
ISS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRIBUTO, IN CASU, INDIRETO.
NECESSIDADE DE COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 166 DO CTN. ÔNUS PROBANDI ASSUMIDO PELA PARTE, QUE PROVOU TER ASSUMIDO O ENCARGO FINANCEIRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0806099-26.2018.8.20.5001, Relator: Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 03/09/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ISS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRIBUTO, IN CASU, INDIRETO.
NECESSIDADE DE COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 166 DO CTN. ÔNUS PROBANDI ASSUMIDO PELA PARTE, QUE PROVOU TER ASSUMIDO O ENCARGO FINANCEIRO.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA NESSE SENTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0904591-14.2022.8.20.5001, Relator: Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 13/08/2024).
Ressalto que a referida restituição dos valores indevidamente pagos a título de ISS deve obedecer a tese firmada no Tema 1262 do STF: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Ante o exposto, voto por desprover o reexame necessário e o apelo, além de majorar os honorários advocatícios em 2%, conforme art. 85, § 11 do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
02/09/2024 08:15
Conclusos para decisão
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02/09/2024 08:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/09/2024 11:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/04/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:16
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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