TJRN - 0800733-30.2024.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:18
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - Email: [email protected] Processo nº: 0800733-30.2024.8.20.5119 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO CEU PAULO MAXIMINIANO Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 (NCPC) e com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, expeço intimação às partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo questão controvertida, deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas poderão ser interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
LAJES/RN, 17 de julho de 2025.
ADRIANO MATIAS DOS SANTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 01:54
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:18
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 14:00
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800733-30.2024.8.20.5119 Partes: MARIA DO CEU PAULO MAXIMINIANO x Banco BMG S/A DESPACHO Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, na qual o autor pleiteia a suspensão de empréstimos que alega não ter contratado nem reconhece como válidos.
Alega, ainda, que as cobranças oriundas desses contratos estão gerando prejuízos de ordem patrimonial e moral, demandando a intervenção urgente deste Juízo.
Diante disso, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar esclarecimentos específicos quanto à origem e legitimidade dos contratos mencionados.
A instituição financeira deverá comprovar a regularidade dos empréstimos, juntando cópias dos instrumentos contratuais, extratos detalhados e eventuais documentos que comprovem a anuência do autor, bem como a efetiva comunicação ao consumidor, caso realizada.
Advirto que o silêncio ou a omissão da parte demandada poderá implicar na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor no que se refere à inexistência da contratação e à necessidade de suspender as cobranças, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com isso, ressalto que o princípio da cooperação processual impõe à parte demandada o dever de colaborar com a elucidação dos fatos para evitar a prática de abusos ou cobranças indevidas.
A análise do pedido liminar dependerá da integralidade das informações apresentadas, garantindo a este Juízo o respaldo necessário para proferir decisão adequada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FÉLIX Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:09
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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