TJRN - 0814815-97.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814815-97.2024.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA Polo passivo E.
L.
D.
F.
P.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Agravo de Instrumento nº 0814815-97.2024.8.20.0000 EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS PELO MÉDICO.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - TEA.
LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE TERAPIA E NEGATIVA DE COBERTURA DA TERAPIA NUTRICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE ATENDEM AO PACIENTE QUE SÃO OS RESPONSÁVEIS POR DEFINIR AS INDICAÇÕES TERAPÊUTICAS NECESSÁRIAS E O TEMPO DE TRATAMENTO, NÃO PODENDO O PLANO DE SAÚDE IMPOR RESTRIÇÕES INJUSTIFICADAS.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em harmonia com o opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, proposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão do Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária nº 0865558-46.2024.8.20.5001 movida por E.
L. da F.
P. representado por sua genitora L.
G.
P. da C., deferiu a tutela antecipada de urgência, nos termos a seguir destacados: “Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que o réu autorize/custei integralmente as terapias: a) Terapia ABA – 10 horas por semana em ambiente clínico; b) Psicologia com intervenção cognitiva comportamental (TCC) - 2 vezes por semana; c) Acompanhamento com Psicopedagogia - 3 vezes por semana; d) Psicomotricidade - 3 vezes por semana; e) Terapia Alimentar - 1 vez por semana; f) Terapia com Método Padovan - 2 vezes por semana (Id. 132208634), em ambiente clínico e em sua rede credenciada, até ulterior deliberação do Juízo.
O réu deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 120h (cento e vinte horas), a contar do recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem juízo, a parte deverá comunicar ao juízo, viabilizando a apreciação de medidas coercitivas, inclusive atinentes ao bloqueio de valores, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Juntada comprovação de nova negativa, os autos à pasta de urgências, objetivando-se a realização de bloqueio judicial nas contas da demandada e o levantamento da quantia em benefício da parte autora.
A parte requerente fica ciente da obrigação de prestar contas ao Juízo sobre o uso do valor levantado, no prazo de 10 (dez) dias, após a execução da intervenção.
Ademais, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I, do CPC. (...) Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial. (…) Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito” A AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. impugna a decisão acima, alegando, em suma, que: 1 – submetida a questão a uma junta médica, concluiu-se que as 40 horas semanais solicitadas pelo médico assistente extrapolam o mínimo razoável, causando estresse ao infante, razão pela qual foram autorizadas 13 horas semanais para fins de preservá-lo, a saber, “Sessão com psicólogo Sessão Em Psicologia Individual – - 4 horas semanais; • Sessão em Terapia Ocupacional – 2 horas semanais; Sessão em Fonoaudiologia – 3 horas semanais • Sessão de Psicomotricidade Individual - 2 horas semanais • Sessão Em Psicologia Individual - PSICOPEDAGOGIA – 2 horas semanais”; 2 - a terapia alimentar não possui cobertura.
A junta médica não identificou evidências sobre o Já o Método Padovan, em portadores de TEA ou outras patologias.
Com relação a terapia domiciliar/escolar, o atendimento pleiteado em Ambiente Escolar e Domiciliar, não está coberto pelos planos de saúde, conforme o parecer técnico nº 25 da ANS e a Lei n.º 9.656/1998.
Nesses termos, alegando risco de dano irreparável às atividades desempenhas e a presença da verossimilhança das alegações, requer o conhecimento do recurso para suspender os efeitos da decisão.
No mérito, pede a reforma definitiva do julgado ou, pelo menos, que seja desconsiderada ou limitada a multa arbitrada pelo juízo a quo.
O Desembargador Saraiva Sobrinho, em substituição, não concedeu o efeito suspensivo ao recurso.
Nas contrarrazões, o recorrido, por sua genitora, pede o desprovimento do recurso.
A 13ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. pretende reformar a decisão que determinou a autorização da prestação dos seguintes serviços: a) Terapia ABA – 10 horas por semana em ambiente clínico; b) Psicologia com intervenção cognitiva comportamental (TCC) - 2 vezes por semana; c) Acompanhamento com Psicopedagogia - 3 vezes por semana; d) Psicomotricidade - 3 vezes por semana; e) Terapia Alimentar - 1 vez por semana; f) Terapia com Método Padovan - 2 vezes por semana (Id. 132208634), em ambiente clínico e em sua rede credenciada.
O recurso não deve ser provido.
De fato, a Lei Federal nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros de saúde e é aplicada em regime de complementaridade ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que é uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde.
No capítulo V, a CID 10 cataloga o autismo infantil como um transtorno global do desenvolvimento.
Atualmente, o Manual Diagnóstico e Estatístico de Doenças Mentais (DSM-5), propõe a nomenclatura Transtorno do Espectro Autista em substituição a de Transtornos Globais do Desenvolvimento.
Por sua vez, o Transtorno do Espectro Autista está previsto como cobertura obrigatória no rol de procedimentos e eventos em saúde, do Anexo II da Resolução Normativa - RN nº 428, de 07/11/2017 da ANS, de modo que não pode a operadora de plano de saúde negar a cobertura, devendo haver a autorização do tratamento solicitado pelo médico responsável, sem limitação no número de sessões em ambiente clínico, o qual deverá ser realizado por equipe médica apta e credenciada ao plano, porém na falta de profissionais qualificados e credenciados, o plano de saúde deve cobrir o tratamento por meio de profissionais particulares.
Importa destacar que o STJ firmou entendimento de que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser ministrado ao paciente.
A seu turno, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, proferiu decisão em 06/05/2022, no REsp 1979792 – RN, contra acórdão deste Egrégio Tribunal, considerando abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes.
No caso concreto, não merece acolhimento a pretensão da agravante de redução das 40 horas semanais de terapia para 13 horas semanais, pois, em desarmonia com a prescrição do médico que acompanha a criança, bem como diverge da jurisprudência do STJ a seguir transcrita: “4.
A ANS tornou obrigatória a cobertura pela operadora de plano de saúde de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 5.
A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 6.
A jurisprudência do STJ já era no sentido de que não deveria haver restrição do número de consultas, mesmo antes da edição da Res.-ANS nº 469/2021.7.
Agravo interno não provido.(...)”(STJ - AgInt no AREsp n. 1.608.590/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Quanto a Terapia Alimentar, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista estabelece no art. 3º, inciso III, que a pessoa com Transtorno Autista, tem direito ao “ acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; A jurisprudência deste Tribunal assegura a criança diagnosticada com transtorno do espectro autista, o direito a terapia nutricional.
Confira-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO “DENVER” E TERAPIA NUTRICIONAL.
ALEGATIVA DA SEGURADORA DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA OS ATENDIMENTOS PERSEGUIDOS.
REJEIÇÃO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DAS TERAPIAS CONFORME RECOMENDADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822447-46.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 09/05/2024) A mesma linha de entendimento segue em relação ao uso de Terapia com o Método Padovan o qual deve ser assegurado ao infante nos moldes prescritos pelo médico que o assiste.
Sobre a matéria, destaco a jurisprudência deste Tribunal: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTO AUTISTA (TEA).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO E REPARAÇÃO MORAL FIXADA DE FORMA ELEVADA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA OU REDUZIR A REPARAÇÃO MORAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
TERAPIA.
METODOLOGIA ABA E PADOVAN.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
NEGATIVA INDEVIDA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE SE COADUNA COM OS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Existindo a prescrição médica, não cabe à operadora de saúde questionar o tratamento indicado pelo médico que acompanha o paciente. (...)“(TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0838244-33.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024) Calha trazer a lume o parecer do Ministério Público com assento nesta Corte: “deve prevalecer o que fora estabelecido no laudo médico, pois o tratamento indicado pelo médico responsável pelo acompanhamento do paciente, respaldado por documentação médica e técnica que comprova a necessidade das intervenções terapêuticas, é o que deve ser observado.
São os profissionais de saúde que atendem o paciente os responsáveis pela definição das indicações terapêuticas necessárias, bem como pela determinação da duração do tratamento, não sendo admissível que o plano de saúde imponha restrições injustificadas, como limitações no número de sessões” Em remate, verifico que não existe na decisão, determinação para que o plano de saúde preste os serviços das terapias em âmbito domiciliar/escolar, assim como não há fixação de multa para o caso de descumprimento da ordem judicial, mas apenas o aviso da possibilidade de bloqueio de valores, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Diante dos fundamentos acima, não há desacerto na decisão que assegurou ao agravado, de forma antecipada, a prestação das terapias multidisciplinares prescritas pelo médico, conquanto a demora do acesso ao tratamento é capaz de comprometer a evolução do quadro clínico do vulnerável.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida inalterada. É como voto Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814815-97.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
04/12/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 13:02
Juntada de Petição de parecer
-
29/11/2024 01:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 04:49
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0814815-97.2024.8.20.0000 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogada: Renata Sousa de Castro Vita.
OAB/BA 24.308 Agravado: E.
L. da F.
P. representado por sua genitora L.
G.
P. da C.
Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, proposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão do Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária nº 0865558-46.2024.8.20.5001 movida por E.
L. da F.
P. representado por sua genitora L.
G.
P. da C., deferiu a tutela antecipada de urgência, nos termos a seguir destacados: “Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que o réu autorize/custei integralmente as terapias: a) Terapia ABA – 10 horas por semana em ambiente clínico; b) Psicologia com intervenção cognitiva comportamental (TCC) - 2 vezes por semana; c) Acompanhamento com Psicopedagogia - 3 vezes por semana; d) Psicomotricidade - 3 vezes por semana; e) Terapia Alimentar - 1 vez por semana; f) Terapia com Método Padovan - 2 vezes por semana (Id. 132208634), em ambiente clínico e em sua rede credenciada, até ulterior deliberação do Juízo.
O réu deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 120h (cento e vinte horas), a contar do recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem juízo, a parte deverá comunicar ao juízo, viabilizando a apreciação de medidas coercitivas, inclusive atinentes ao bloqueio de valores, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Juntada comprovação de nova negativa, os autos à pasta de urgências, objetivando-se a realização de bloqueio judicial nas contas da demandada e o levantamento da quantia em benefício da parte autora.
A parte requerente fica ciente da obrigação de prestar contas ao Juízo sobre o uso do valor levantado, no prazo de 10 (dez) dias, após a execução da intervenção.
Ademais, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I, do CPC. (...) Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial. (…) Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito” A AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. impugna a decisão acima, alegando, em suma, que: 1 – submetida a questão a uma junta médica, concluiu-se que as 40 horas semanais solicitadas pelo médico assistente extrapola o mínimo razoável, causando estresse ao infante, razão pela qual foram autorizadas 13 horas semanais para fins de preservá-lo, a saber, “Sessão com psicólogo Sessão Em Psicologia Individual – - 4 horas semanais; • Sessão em Terapia Ocupacional – 2 horas semanais; Sessão em Fonoaudiologia – 3 horas semanais • Sessão de Psicomotricidade Individual - 2 horas semanais • Sessão Em Psicologia Individual - PSICOPEDAGOGIA – 2 horas semanais”; 2 - a terapia alimentar não possui cobertura.
A junta médica não identificou evidências sobre o Já o Método Padovan, em portadores de TEA ou outras patologias.
Com relação a terapia domiciliar/escolar, o atendimento pleiteado em Ambiente Escolar e Domiciliar, não está coberto pelos planos de saúde, conforme o parecer técnico nº 25 da ANS e a Lei n.º 9.656/1998.
Nesses termos, alegando risco de dano irreparável às atividades desempenhas e a presença da verossimilhança das alegações, requer o conhecimento do recurso para suspender os efeitos da decisão.
No mérito, pede a reforma definitiva do julgado ou, pelo menos, que seja desconsiderada ou limitada a multa arbitrada pelo juízo a quo. É o relatório.
Decido.
Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. pretende suspender os efeitos da decisão que determinou a autorização da prestação dos seguintes serviços: a) Terapia ABA – 10 horas por semana em ambiente clínico; b) Psicologia com intervenção cognitiva comportamental (TCC) - 2 vezes por semana; c) Acompanhamento com Psicopedagogia - 3 vezes por semana; d) Psicomotricidade - 3 vezes por semana; e) Terapia Alimentar - 1 vez por semana; f) Terapia com Método Padovan - 2 vezes por semana (Id. 132208634), em ambiente clínico e em sua rede credenciada, até ulterior deliberação do Juízo.
Como é cediço, ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC).
No caso, não deve ser concedido o efeito suspensivo pretendido, pois ausente a probabilidade de êxito recursal (CPC, art. 995, parágrafo único, in fine).
De fato, a Lei Federal nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros de saúde e é aplicada em regime de complementaridade ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que é uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde.
No capítulo V, a CID 10 cataloga o autismo infantil como um transtorno global do desenvolvimento.
Atualmente, o Manual Diagnóstico e Estatístico de Doenças Mentais (DSM-5), propõe a nomenclatura Transtorno do Espectro Autista em substituição a de Transtornos Globais do Desenvolvimento.
Por sua vez, o Transtorno do Espectro Autista está previsto como cobertura obrigatória no rol de procedimentos e eventos em saúde, do Anexo II da Resolução Normativa - RN nº 428, de 07/11/2017 da ANS, de modo que não pode a operadora de plano de saúde negar a cobertura, devendo haver a autorização do tratamento solicitado pelo médico responsável, sem limitação no número de sessões em ambiente clínico, o qual deverá ser realizado por equipe médica apta e credenciada ao plano, porém na falta de profissionais qualificados e credenciados, o plano de saúde deve cobrir o tratamento por meio de profissionais particulares.
Importa destacar que o STJ firmou entendimento de que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser ministrado ao paciente.
O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, proferiu decisão em 06/05/2022, no REsp 1979792 – RN, contra acórdão deste Egrégio Tribunal, considerando abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes.
No caso concreto, não merece acolhimento a pretensão da agravante de redução das 40 horas semanais de terapia para 13 horas semanais, pois, em desarmonia com a prescrição do médico que acompanha a criança, bem como diverge da jurisprudência do STJ: “4.
A ANS tornou obrigatória a cobertura pela operadora de plano de saúde de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 5.
A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 6.
A jurisprudência do STJ já era no sentido de que não deveria haver restrição do número de consultas, mesmo antes da edição da Res.-ANS nº 469/2021.7.
Agravo interno não provido.(...)”(STJ - AgInt no AREsp n. 1.608.590/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Quanto a Terapia Alimentar, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista estabelece no art. 3º, inciso III, que a pessoa com Transtorno Autista, tem direito ao “ acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; Assim sendo, não identifico a verossimilhança das alegações que justifiquem a suspensão da decisão, verificando-se devida a prestação de serviços de terapia nutricional.
No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal.
Confira-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO “DENVER” E TERAPIA NUTRICIONAL.
ALEGATIVA DA SEGURADORA DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA OS ATENDIMENTOS PERSEGUIDOS.
REJEIÇÃO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DAS TERAPIAS CONFORME RECOMENDADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822447-46.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 09/05/2024) A mesma linha de entendimento segue em relação ao uso de Terapia com o Método Padovan o qual deve ser assegurado ao infante nos moldes prescritos pelo médico que o assiste.
Sobre a matéria, destaco a jurisprudência deste Tribunal: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTO AUTISTA (TEA).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO E REPARAÇÃO MORAL FIXADA DE FORMA ELEVADA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA OU REDUZIR A REPARAÇÃO MORAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
TERAPIA.
METODOLOGIA ABA E PADOVAN.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
NEGATIVA INDEVIDA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE SE COADUNA COM OS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Existindo a prescrição médica, não cabe à operadora de saúde questionar o tratamento indicado pelo médico que acompanha o paciente. (...)“(TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0838244-33.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024) Pondere-se que não há determinação judicial para prestação de serviços das terapias em âmbito domiciliar/escolar.
Diante do exposto, verifico presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em favor do recorrido, pois, caso haja a suspensão dos efeitos da decisão poderá se alongar no tempo o acesso ao tratamento de que tanto necessita, conforme lado médico, comprometendo a evolução de seu quadro clínico.
Logo, não há desacerto na decisão que busca assegurar tratamento médico a criança vulnerável.
Assim sendo, pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão até ulterior pronunciamento do colegiado.
Intime-se a parte recorrida, por seu advogado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal,data de assinatura no sistema Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
22/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800191-44.2023.8.20.5152
Maria Salezia Medeiros de Araujo
Procuradoria Geral do Municipio de Sao J...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2024 13:50
Processo nº 0800191-44.2023.8.20.5152
Maria Salezia Medeiros de Araujo
Municipio de Sao Joao do Sabugi
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:16
Processo nº 0825276-73.2018.8.20.5001
Maria do Socorro Ribeiro Freire Nunes Ca...
Francisco de Assis Guilherme da Silva
Advogado: Alexandre Eloi Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2018 14:57
Processo nº 0830420-52.2023.8.20.5001
Jose de Arimateia de Araujo Costa
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2024 09:54
Processo nº 0830420-52.2023.8.20.5001
Jose de Arimateia de Araujo Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2023 15:26